Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 0001327-50.2019.8.27.2729/TO
EXECUTADO: CAMERIN LTDA EPP
ADVOGADO(A): BLENDA TOCANTINS COSTA DOMINGOS (OAB TO004664)
INTERESSADO: BEATRIZ MILITÃO OLINDA GAGLIARDI
ADVOGADO(A): BLENDA TOCANTINS COSTA DOMINGOS
SENTENÇA
I – RELATÓRIO:
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO TOCANTINS em face de CAMERIN LTDA EPP, visando à cobrança de crédito inscrito em dívida ativa decorrente de multa administrativa aplicada pelo PROCON.
A executada foi citada em 30/07/2019, não tendo efetuado o pagamento do débito nem garantido o juízo.
No curso do processo foram realizadas diversas diligências para localização de bens penhoráveis, inclusive consultas aos sistemas eletrônicos disponíveis, todas infrutíferas.
Posteriormente, foi determinada a manifestação da Fazenda Pública acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente (evento 146).
A exequente apresentou manifestação sustentando a inocorrência da prescrição e indicando atos que, em seu entendimento, constituiriam marcos interruptivos (evento 149).
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO:
A prescrição intercorrente nas execuções fiscais encontra disciplina no art. 40 da Lei nº 6.830/80, cuja interpretação foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 566 (REsp 1.340.553/RS).
De acordo com a tese firmada, o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais inicia-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. Encerrado esse período, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação ou despacho judicial.
No caso concreto, observa-se a seguinte linha do tempo processual:
02/05/2019 – ciência da Fazenda Pública acerca da não localização de bens passíveis de penhora, marco inicial da suspensão prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80;
30/07/2019 – citação da executada;
30/07/2019 – início da contagem do prazo prescricional intercorrente, diante da inexistência de constrição patrimonial após a citação;
30/07/2024 – término do prazo prescricional quinquenal.
Verifica-se que, após a citação da executada, foram realizadas diversas consultas patrimoniais e requerimentos de diligências pela Fazenda Pública.
Todavia, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, meras diligências investigativas ou requerimentos de pesquisa patrimonial não possuem o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente, sendo necessário ato efetivo de constrição patrimonial ou garantia do juízo.
No caso dos autos, não houve penhora efetiva ou qualquer ato constritivo capaz de interromper a prescrição, permanecendo infrutíferas todas as tentativas de localização de bens.
Importa destacar que o crédito executado possui natureza não tributária, por se tratar de multa administrativa aplicada pelo PROCON, razão pela qual se aplica o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, observando-se, quanto à prescrição intercorrente no âmbito da execução fiscal, a sistemática prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme entendimento firmado no Tema 566 do STJ.
Diante disso, tendo transcorrido lapso temporal superior a cinco anos sem a efetiva localização de bens ou a realização de ato constritivo válido, resta configurada a prescrição intercorrente.
Nesse sentido:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA 566 DO STJ. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença proferida nos autos de execução fiscal que reconheceu a prescrição intercorrente, com base no art. 487, II, do CPC e art. 40, §4º, da LEF, e extinguiu o processo.
2. Aduz o apelante que a sentença não observou corretamente o Tema 566 do STJ, sustentando inexistência de inércia e irregularidade na contagem dos prazos. Defende a ocorrência de diligências e a existência de atos interruptivos válidos, requerendo o prosseguimento da execução.
3. Contrarrazões argumentam que a sentença aplicou corretamente o entendimento jurisprudencial vigente, indicando que desde o inadimplemento do parcelamento não houve qualquer ato útil à interrupção da prescrição. Asseveram que pedidos infrutíferos não têm efeito interruptivo e que o bloqueio realizado em 2024 não repercute na linha temporal prescricional já consumada.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo de prescrição intercorrente foi corretamente calculado, à luz do art. 40 da LEF e do Tema 566 do STJ; e (ii) saber se a alegada morosidade judicial autoriza o afastamento da prescrição, nos termos da Súmula 106 do STJ.
III. Razões de decidir
5. O termo inicial da suspensão da execução e do prazo prescricional foi corretamente fixado na data da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, em 03/03/2009, nos moldes do Tema 566 do STJ.
6. O parcelamento celebrado em agosto de 2010, descumprido em setembro do mesmo ano, interrompeu a prescrição, reiniciando-se a contagem.
7. Não houve, entretanto, qualquer ato com efeito interruptivo válido nos cinco anos subsequentes, sendo a citação por edital de 2017 ineficaz para tal fim.
8. O bloqueio de ativos realizado apenas em 01/08/2024, posterior à consumação da prescrição em 2015, não possui eficácia interruptiva.
9. A ausência de demonstração de mora exclusiva do Poder Judiciário inviabiliza a aplicação da Súmula 106 do STJ. O ônus da prova incumbia ao apelante, que não logrou comprovar fato impeditivo à fluência do prazo prescricional.
10. Tentativas infrutíferas de localização ou constrição não configuram atos interruptivos, pois não produzem efeito útil à execução.
IV. Dispositivo e tese
11. Recurso admitido e improvido. Mantida a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal.
Tese de julgamento:
1- O prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/1980, tem início automaticamente com a ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis, independentemente de despacho judicial.
2- A interrupção da prescrição exige a prática de ato efetivo à constrição patrimonial ou à citação válida, sendo insuficientes diligências inócuas ou pedidos administrativos.
3- A aplicação da Súmula 106 do STJ pressupõe prova de mora exclusivamente imputável ao Poder Judiciário, não sendo admissível em caso de culpa concorrente ou omissão da Fazenda Pública.
Dispositivos relevantes citados: Lei 6.830/1980, art. 40; CPC, art. 487, II; CTN, arts. 156, V, e 174.
Doutrina relevante citada: Não consta.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS (Temas 566 e 567); Súmula 106/STJ; TJTO, Apelações Cíveis 5008282-91.2013.8.27.2706 e 5000245-78.2005.8.27.2731.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
(TJTO, Apelação Cível, 5000174-82.2005.8.27.2729, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 03/12/2025, juntado aos autos em 05/12/2025 11:33:25).
III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 e art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.