Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) Nº 0005402-64.2021.8.27.2729/TO
AUTOR: FABIANO ROBERTO MATOS DO VALE FILHO
ADVOGADO(A): FRANK WILLIAN RODRIGUES DE SOUZA DALSASSO (OAB TO008260)
DESPACHO/DECISÃO
Relatório
Trata-se de incidente formulado por FABIANO ROBERTO MATOS DO VALE FILHO nos autos de cumprimento de sentença arbitral movido em face de MARINA MORAES PINHEIRO SEVERIANO.
O exequente requer a expedição de mandado de arresto ( evento n.º 140) para recair sobre mercadorias, equipamentos, mobiliário e numerário em caixa existentes no estabelecimento comercial denominado “Atacadão das Blusas – Moda Feminina”, localizado na Quadra 104 Sul, Rua SE 1, Lote 07, Sala 10, Plano Diretor Sul, Palmas/TO, ao argumento de que a executada “possui e/ou explora” o referido negócio e de que haveria risco de dissipação patrimonial.
Sustenta que diligências anteriores (p. ex., SISBAJUD) teriam sido infrutíferas, e que o arresto, seguido de avaliação preliminar e futura conversão em penhora, garantiria a efetividade da execução, cujo crédito afirma alcançar aproximadamente R$ 121.406,94 (valor atualizado).
É o relatório. Decido.
Fundamentação
A pretensão não comporta acolhimento.
A execução se processa no interesse do credor (CPC, art. 797), mas deve observar a regra da responsabilidade patrimonial do devedor: “O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens, presentes e futuros” (CPC, art. 789).
A tutela cautelar, por sua vez, reclama probabilidade do direito e perigo de dano (CPC, art. 300), podendo ser efetivada, entre outros meios, por arresto (CPC, art. 301). Nada disso, todavia, autoriza que se ultrapasse, sem o devido procedimento, a autonomia patrimonial de terceiros estranhos ao polo passivo.
No caso concreto, o arresto pretendido deve recair sobre bens localizados em estabelecimento empresarial que não integra a relação processual e que, em princípio, titulariza patrimônio próprio (pessoa jurídica).
Calha consignar que a executada é pessoa natural.
Para que bens de uma pessoa jurídica sejam atingidos para satisfação de obrigação da pessoa natural, exige-se a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica (CPC, arts. 133 a 137; CC, art. 50), com contraditório específico e demonstração de abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial). Sem esse passo processual, a constrição é inviável.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido. No REsp 1.874.256/SP, a Terceira Turma reformou acórdão que havia determinado penhora sobre patrimônio de EIRELI para garantir dívida do seu titular, e assentou, em termos que se aplicam por identidade de razões à modalidade inversa (atingir pessoa jurídica por dívida da pessoa natural), a imprescindibilidade do IDPJ:
(...) 1. Ação de execução de títulos extrajudiciais proposta em 31/03/2016. Recurso especial interposto em 16/07/2019 e concluso ao Gabinete em 06/05/2020. Julgamento: Aplicação do CPC/2015.2. O propósito recursal consiste em dizer, para além da negativa de prestação jurisdicional, acerca da possibilidade de penhora de bens pertencentes a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), por dívidas do empresário que a constituiu, independentemente da instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica.3. Não ocorre violação do art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.4. A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI foi introduzida no ordenamento jurídico pátrio pela Lei 12.441/2011, com vistas a sanar antiga lacuna legal quanto à limitação do risco patrimonial no exercício individual da empresa.5. O fundamento e efeito último da constituição da EIRELI é a separação do patrimônio - e naturalmente, da responsabilidade - entre a pessoa jurídica e a pessoa natural que lhe titulariza. Uma vez constituída a EIRELI, por meio do registro de seu ato constitutivo na Junta Comercial, não mais entrelaçadas estarão as esferas patrimoniais da empresa e do empresário, como explicitamente prescreve o art. 980-A, § 7º, do CC/02.6. Na hipótese de indícios de abuso da autonomia patrimonial, a personalidade jurídica da EIRELI pode ser desconsiderada, de modo a atingir os bens particulares do empresário individual para a satisfação de dívidas contraídas pela pessoa jurídica. Também se admite a desconsideração da personalidade jurídica de maneira inversa, quando se constatar a utilização abusiva, pelo empresário individual, da blindagem patrimonial conferida à EIRELI, como forma de ocultar seus bens pessoais.7. Em uma ou em outra situação, todavia, é imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de que tratam os arts. 133 e seguintes do CPC/2015, de modo a permitir a inclusão do novo sujeito no processo - o empresário individual ou a EIRELI -, atingido em seu patrimônio em decorrência da medida.8. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1874256 SP 2020/0027587-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021 p. 527)
A admissibilidade da desconsideração inversa é sedimentada na Corte Superior infraconstitucional, contudo desde que presentes seus pressupostos materiais (abuso/fraude) e observada a via processual adequada.
Da conjugação desses precedentes com o regime legal vigente resulta a seguinte consequência prática: a) não é possível ordenar arresto (medida tipicamente cautelar) para recair, desde logo, sobre bens que aparentam integrar patrimônio de pessoa jurídica diversa da executada, sem a prévia e regular instauração do incidente de desconsideração inversa, com a citação da pessoa jurídica e abertura de contraditório, e; b) sem prova mínima idônea de abuso/ocultação ou confusão patrimonial, a tutela provisória de urgência não se presta a substituir o procedimento próprio nem a alargar indevidamente o polo subjetivo da execução.
No estado atual dos autos, o exequente limita-se a afirmar que a devedora “possui e/ou explora” o estabelecimento “Atacadão das Blusas – Moda Feminina”, sem comprovar que os bens ali existentes integram o acervo pessoal da executada ou que haja confusão patrimonial com a pessoa jurídica.
Verifica-se não haver IDPJ inverso instaurado. Assim, a constrição postulada recairia sobre bens de terceiro — hipótese vedada sem a observância do procedimento legal.
Logo, resta pujante a inexistência, por ora, dos requisitos específicos de probabilidade do direito quanto à titularidade dos bens a serem arrestados, razão pela qual a medida deve ser indeferida, sem prejuízo de o exequente ajuizar o incidente adequado e renovar o pleito com base em prova concreta.
Dispositivo
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de arresto formulado por FABIANO ROBERTO MATOS DO VALE FILHO, por pretender recair sobre bens pertencentes a pessoa jurídica que não integra o polo passivo da execução, sem a prévia desconsideração inversa da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do CPC e art. 50 do CC), e sem lastro probatório mínimo de confusão patrimonial.
Sem prejuízo, faculto ao exequente requerer a instauração do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, instruindo-o com elementos indicativos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, ocasião em que a pessoa jurídica será citada para se manifestar e produzir prova, nos termos da lei.
Poderá, ainda, prosseguir com as diligências patrimoniais regulares voltadas ao patrimônio da executada.
Intimem-se. Cumpra-se.