Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0042395-82.2016.8.27.2729/TO
RELATORA: Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)
ADVOGADO(A): LUIS AUGUSTO BARBOSA DA SILVA (OAB TO004681)
ADVOGADO(A): CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB TO05630A)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE. RETROAÇÃO DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executória, diante da ausência de fato impeditivo apto a afastar a incidência do prazo prescricional. O exequente sustenta que promoveu sucessivas diligências para localização e citação da executada, não havendo inércia apta a justificar o reconhecimento da prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a demora na formação do contraditório e na efetivação da citação decorreu de desídia da parte exequente ou do próprio funcionamento do aparato judicial, de modo a definir a ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão executória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 240, § 1º, do CPC estabelece que a interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da ação, desde que a parte autora adote as providências necessárias à efetivação da citação.
4. O exame cronológico dos autos evidencia que o exequente promoveu diversas diligências para localização da executada, mediante indicação de novos endereços, requerimentos de consultas aos sistemas de pesquisa patrimonial e cadastral, pedidos de expedição de mandados e de citação por edital, demonstrando impulso processual contínuo.
5. A demora na efetivação da citação não decorreu de inércia da parte exequente, mas das sucessivas tentativas infrutíferas e de circunstâncias relacionadas ao próprio funcionamento da atividade jurisdicional.
6. Ausente prova de desídia do credor, incide a regra do art. 240, § 1º, do CPC, sendo inaplicável o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
7. Nos termos da Súmula 106 do STJ, a demora na citação, quando não imputável ao autor, não autoriza o reconhecimento da prescrição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação cível conhecida e provida para afastar a prescrição reconhecida na sentença e determinar o regular prosseguimento da execução.
Tese de julgamento: "1. A interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC. 2. A demora na efetivação da citação não autoriza o reconhecimento da prescrição quando ausente desídia da parte exequente. 3. A realização de sucessivas diligências voltadas à localização e citação da parte executada evidencia impulso processual suficiente para preservar o efeito interruptivo da prescrição. 4. A demora imputável ao mecanismo judiciário não prejudica o credor diligente."
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, §§ 1º e 2º, e 921, III, § 1º e § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0002902-39.2026.8.27.2700, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 29.04.2026, publ. 06.05.2026; TJTO.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencidos a relatora e a Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT, dar provimento ao recurso de apelação, para afastar a prescrição, desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
Palmas, 17 de junho de 2026.