Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002551-48.2026.8.27.2706/TO
EXEQUENTE: MORIBE PERFUMARIA LTDA
ADVOGADO(A): THAYNARA DOURADO PEREIRA (OAB TO011435)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos e etc.
Recebo a inicial, devendo o feito ser processado nos termos da Lei nº 9.099/1995.
Com relação às custas processuais, taxa judiciária e honorários de advogado, observar-se-ão os artigos 54 e 55, da Lei dos Juizados Especiais.
Em sede de Juizados Especiais não existem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição (artigo 54 e SS da Lei nº 9099/95).
Cite-se pessoalmente a parte executada para no prazo de 03 (três) dias efetuar o pagamento do débito. Conforme dispõe o artigo 829, do Código de Processo Civil, o devedor deve ser citado para em até 03 (três) dias pagar a dívida, provar que já a pagou ou nomear bens à penhora, observando a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil.
Não efetuado o pagamento, proceda-se imediatamente, a penhora e avaliação de tantos bens ou valores quantos forem necessários à garantia da execução, advertindo-se o/a(s) Executado/a(s) que poderá(ão) embargar em audiência, garantido o Juízo (artigo 53, § 1º da Lei 9.099/95).
Caso não seja(m) encontrado/a(s) o/a(s) executado/a(s) ou bens passíveis de constrição, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar atual endereço do/a(s) devedor(es/as) ou bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução nos termos do art.53, §4º da Lei 9.099/95.
Se o devedor não for encontrado para ser citado ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme artigo 53,§4º da Lei nº 9.099/95, não se procedendo ao arresto de bens.
Caso haja penhora de valores ou bens, ao menos em 35% do valor executado, intimem-se as partes acerca da penhora e paute-se audiência de conciliação com intimação das partes e advertências de praxe. Advirta-se o executado que poderá embargar em audiência, garantido o juízo.
Caso o devedor queira fazer a opção pelo pedido de parcelamento contido no artigo 916 do Código de Processo Civil, deverá fazer o depósito de 30% do valor do débito reclamado à vista, atualizado até a data do pagamento, nos 03 (três) dias acima mencionados, e comprová-lo nos autos, devendo a secretaria intimar o exequente para se manifestar acerca do requerimento do executado em até 05 (cinco) dias, como determina o §1º. Referido depósito poderá ser levantado pelo credor caso aceite o pedido de parcelamento.
Poderá ser expedida certidão nos moldes do artigo 828 do Código de Processo Civil em favor do exequente para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, cabendo ao credor comunicar o juízo o registro que realizou em até 10(dez) dias. O exequente deverá providenciar o cancelamento do registro que vier a realizar, em até 10 (dez) dias, caso seja feito o pagamento da dívida ou a penhora de bens suficientes para cobrir a dívida; caso o exequente deixe de providenciar o cancelamento do registro dentro do prazo de até 10 (dez) dias poderá ser obrigado a indenizar a parte contrária.
Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
KILBER CORREIA LOPES
Juiz de Direito