Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000519-68.2015.8.27.2702/TO
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A
ADVOGADO(A): GABRIEL KUKULKA FIGUINHA (OAB SP358723)
ADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)
ADVOGADO(A): RICARDO JUNQUEIRA (OAB RJ112230)
ADVOGADO(A): JULIA VASCONCELOS MARQUES FAJARDO (OAB RJ256527)
RÉU: MARCOS JESUS DOMINGUES
ADVOGADO(A): THIAGO ANTÔNIO BITTENCOURT BOSCHI (OAB MG112869)
INTERESSADO: MARCO ANTONIO FERREIRA DE MENEZES
ADVOGADO(A): GILSIMAR CURSINO BECKMAN
INTERESSADO: ADEMIR APARECIDO CAMILLI
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA
INTERESSADO: DURLICOUROS IND E COM DE COUROS, EXP E IMPORTACAO LTDA
ADVOGADO(A): LEONARDO SPERB DE PAOLA
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL PROSPECTA LP
ADVOGADO(A): CRISTIANE DANI DA S|ILVEIRA
INTERESSADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES E DERIVADOS BOI BRASIL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): MARIA INÊS CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido formulado por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A., nos autos da execução de título extrajudicial movida em face de MARCOS JESUS DOMINGUES e LUZIA DAS GRAÇAS MARTINS DOMINGUES, requerendo o reconhecimento de sua preferência creditória e a expedição de mandado de pagamento dos valores depositados nos autos, oriundos da alienação judicial dos imóveis de matrículas nº 4.383 e 4.384.
A exequente informa que o imóvel de matrícula nº 4.384 foi arrematado pelo valor de R$ 1.093.730,50, com entrada de 25% e saldo parcelado em 30 prestações, e que o imóvel de matrícula nº 4.383 foi arrematado pelo valor de R$ 82.558,75, à vista. Sustenta, ainda, que os referidos imóveis garantem as cédulas de crédito objeto da presente execução e que a certidão imobiliária demonstra a existência de hipoteca cedular em seu favor, em primeiro e segundo grau, sem concorrência de terceiros.
Aduz que já foram depositados nos autos valores relativos à arrematação, totalizando R$ 577.109,90, e que, embora ainda exista discussão acerca do valor exato atualizado do crédito, é incontroverso que o débito supera o montante disponível, razão pela qual não haveria óbice ao levantamento.
Decido.
O pedido merece acolhimento, com as cautelas necessárias.
Nos termos dos arts. 1.419 e 1.422 do Código Civil, o credor hipotecário tem direito de excutir a coisa hipotecada e preferência sobre o produto da alienação judicial do bem dado em garantia, observada a ordem de anterioridade e a existência de eventual concurso de credores.
No caso concreto, os documentos indicam que os imóveis alienados judicialmente estavam vinculados às cédulas pignoratícias e hipotecárias objeto da presente execução, constando gravames em favor da parte exequente, inclusive sem notícia, neste momento, de concorrência de terceiros com preferência superior sobre o produto da alienação.
Além disso, os valores depositados até o momento são inferiores ao montante do crédito executado apontado nos autos, circunstância que autoriza o levantamento pela credora preferencial, sem prejuízo de posterior abatimento no saldo devedor e continuidade da execução quanto ao remanescente.
Assim, reconheço, para fins de levantamento dos valores atualmente depositados em juízo, a preferência da exequente TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A. sobre o produto da alienação judicial dos imóveis de matrículas nº 4.383 e 4.384, ressalvada eventual impugnação fundada de terceiro ou credor com preferência legal anteriormente comprovada.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela exequente e determino a expedição de alvará/mandado de pagamento em favor de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A., CNPJ nº 37.901.961/0001-87, relativamente aos valores já depositados nos autos em decorrência da arrematação dos imóveis de matrículas nº 4.383 e 4.384, observadas as cautelas de praxe, a conferência pela Contadoria/Secretaria e a existência de saldo efetivamente disponível.
O pagamento deverá ser realizado na conta indicada pela exequente, se regular e apta ao recebimento, ou por outro meio oficial admitido pelo Tribunal.
Após o levantamento, certifique-se o valor efetivamente liberado e proceda-se à atualização do saldo devedor, com abatimento da quantia levantada.
Intimem-se.
Cumpra-se.