DURLICOUROS IND E COM DE COUROS, EXP E IMPORTACAO LTDA
CNPJ
T
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL PROSPECTA LP
T
INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES E DERIVADOS BOI BRASIL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
CNPJ
T
MARCO ANTONIO FERREIRA DE MENEZES
T
Advogados / Representantes
JULIA VASCONCELOS MARQUES FAJARDO
OAB/RJ 256527·CPF·Representa: Autor
WALTER OHOFUGI JUNIOR
OAB/SP 97282·CPF·Representa: Autor
THIAGO ANTÔNIO BITTENCOURT BOSCHI
OAB/MG 112869·CPF·Representa: Autor
RICARDO JUNQUEIRA
OAB/RJ 112230·CPF·Representa: Autor
GABRIEL KUKULKA FIGUINHA
OAB/SP 358723·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Protocolo de Petição (Petição (outras))
28/07/2026, 21:16
Decurso de Prazo
28/07/2026, 00:10
Protocolo de Petição (Petição (outras))
27/07/2026, 10:55
Protocolo de Petição (Petição (outras))
27/07/2026, 10:04
Decurso de Prazo
24/07/2026, 00:17
Protocolo de Petição (Petição (outras))
23/07/2026, 16:09
Confirmada
23/07/2026, 16:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2026, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2026, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000519-68.2015.8.27.2702/TO RELATOR: FABIANO GONCALVES MARQUES
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A
ADVOGADO(A): GABRIEL KUKULKA FIGUINHA (OAB SP358723)
ADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)
ADVOGADO(A): RICARDO JUNQUEIRA (OAB RJ112230)
ADVOGADO(A): JULIA VASCONCELOS MARQUES FAJARDO (OAB RJ256527)
RÉU: MARCOS JESUS DOMINGUES
ADVOGADO(A): THIAGO ANTÔNIO BITTENCOURT BOSCHI (OAB MG112869)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 673 - 15/07/2026 - Expedido Alvará
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000519-68.2015.8.27.2702/TO RELATOR: FABIANO GONCALVES MARQUES
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A
ADVOGADO(A): GABRIEL KUKULKA FIGUINHA (OAB SP358723)
ADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)
ADVOGADO(A): RICARDO JUNQUEIRA (OAB RJ112230)
ADVOGADO(A): JULIA VASCONCELOS MARQUES FAJARDO (OAB RJ256527)
RÉU: MARCOS JESUS DOMINGUES
ADVOGADO(A): THIAGO ANTÔNIO BITTENCOURT BOSCHI (OAB MG112869)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 673 - 15/07/2026 - Expedido Alvará
21/07/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2026, 15:33
Documento (Alvará)
17/07/2026, 06:36
Expedida/certificada
15/07/2026, 16:05
Expedida/certificada
15/07/2026, 16:05
Expedida/certificada
15/07/2026, 16:05
Expedição de documento (Alvará)
15/07/2026, 15:38
Ato ordinatório (Certidão)
15/07/2026, 08:24
Documento (Informações)
15/07/2026, 08:19
Ato ordinatório (Certidão)
15/07/2026, 08:15
Confirmada
13/07/2026, 00:06
Protocolo de Petição (Petição (outras))
06/07/2026, 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2026, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000519-68.2015.8.27.2702/TO
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A
ADVOGADO(A): GABRIEL KUKULKA FIGUINHA (OAB SP358723)
ADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)
ADVOGADO(A): RICARDO JUNQUEIRA (OAB RJ112230)
ADVOGADO(A): JULIA VASCONCELOS MARQUES FAJARDO (OAB RJ256527)
RÉU: MARCOS JESUS DOMINGUES
ADVOGADO(A): THIAGO ANTÔNIO BITTENCOURT BOSCHI (OAB MG112869)
INTERESSADO: MARCO ANTONIO FERREIRA DE MENEZES
ADVOGADO(A): GILSIMAR CURSINO BECKMAN
INTERESSADO: ADEMIR APARECIDO CAMILLI
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA
INTERESSADO: DURLICOUROS IND E COM DE COUROS, EXP E IMPORTACAO LTDA
ADVOGADO(A): LEONARDO SPERB DE PAOLA
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL PROSPECTA LP
ADVOGADO(A): CRISTIANE DANI DA S|ILVEIRA
INTERESSADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES E DERIVADOS BOI BRASIL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): MARIA INÊS CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido formulado por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A., nos autos da execução de título extrajudicial movida em face de MARCOS JESUS DOMINGUES e LUZIA DAS GRAÇAS MARTINS DOMINGUES, requerendo o reconhecimento de sua preferência creditória e a expedição de mandado de pagamento dos valores depositados nos autos, oriundos da alienação judicial dos imóveis de matrículas nº 4.383 e 4.384.
A exequente informa que o imóvel de matrícula nº 4.384 foi arrematado pelo valor de R$ 1.093.730,50, com entrada de 25% e saldo parcelado em 30 prestações, e que o imóvel de matrícula nº 4.383 foi arrematado pelo valor de R$ 82.558,75, à vista. Sustenta, ainda, que os referidos imóveis garantem as cédulas de crédito objeto da presente execução e que a certidão imobiliária demonstra a existência de hipoteca cedular em seu favor, em primeiro e segundo grau, sem concorrência de terceiros.
Aduz que já foram depositados nos autos valores relativos à arrematação, totalizando R$ 577.109,90, e que, embora ainda exista discussão acerca do valor exato atualizado do crédito, é incontroverso que o débito supera o montante disponível, razão pela qual não haveria óbice ao levantamento.
Decido.
O pedido merece acolhimento, com as cautelas necessárias.
Nos termos dos arts. 1.419 e 1.422 do Código Civil, o credor hipotecário tem direito de excutir a coisa hipotecada e preferência sobre o produto da alienação judicial do bem dado em garantia, observada a ordem de anterioridade e a existência de eventual concurso de credores.
No caso concreto, os documentos indicam que os imóveis alienados judicialmente estavam vinculados às cédulas pignoratícias e hipotecárias objeto da presente execução, constando gravames em favor da parte exequente, inclusive sem notícia, neste momento, de concorrência de terceiros com preferência superior sobre o produto da alienação.
Além disso, os valores depositados até o momento são inferiores ao montante do crédito executado apontado nos autos, circunstância que autoriza o levantamento pela credora preferencial, sem prejuízo de posterior abatimento no saldo devedor e continuidade da execução quanto ao remanescente.
Assim, reconheço, para fins de levantamento dos valores atualmente depositados em juízo, a preferência da exequente TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A. sobre o produto da alienação judicial dos imóveis de matrículas nº 4.383 e 4.384, ressalvada eventual impugnação fundada de terceiro ou credor com preferência legal anteriormente comprovada.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela exequente e determino a expedição de alvará/mandado de pagamento em favor de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A., CNPJ nº 37.901.961/0001-87, relativamente aos valores já depositados nos autos em decorrência da arrematação dos imóveis de matrículas nº 4.383 e 4.384, observadas as cautelas de praxe, a conferência pela Contadoria/Secretaria e a existência de saldo efetivamente disponível.
O pagamento deverá ser realizado na conta indicada pela exequente, se regular e apta ao recebimento, ou por outro meio oficial admitido pelo Tribunal.
Após o levantamento, certifique-se o valor efetivamente liberado e proceda-se à atualização do saldo devedor, com abatimento da quantia levantada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
03/07/2026, 00:00
Expedida/certificada
02/07/2026, 16:17
Expedida/certificada
02/07/2026, 16:17
Expedida/certificada
02/07/2026, 16:16
Expedida/certificada
02/07/2026, 16:16
Expedida/certificada
02/07/2026, 16:16
Expedida/certificada
02/07/2026, 16:16
Expedida/certificada
02/07/2026, 16:16
Expedida/certificada
02/07/2026, 16:16
Outras Decisões
02/07/2026, 16:15
Protocolo de Petição (Petição (outras))
01/07/2026, 14:16
Conclusão (para despacho)
24/06/2026, 16:00
Documento (Informações)
24/06/2026, 15:58
Protocolo de Petição (Petição (outras))
24/06/2026, 09:20
Decurso de Prazo
11/06/2026, 00:09
Expedida/Certificada
09/06/2026, 19:07
Documento (Outros documentos)
09/06/2026, 04:01
Protocolo de Petição (Petição (outras))
08/06/2026, 16:38
Documento (Outros documentos)
03/06/2026, 14:11
Documento (Outros documentos)
03/06/2026, 14:11
Protocolo de Petição (Petição (outras))
28/05/2026, 19:11
Confirmada
25/05/2026, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2026, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000519-68.2015.8.27.2702/TO
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A
ADVOGADO(A): GABRIEL KUKULKA FIGUINHA (OAB SP358723)
ADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)
ADVOGADO(A): RICARDO JUNQUEIRA (OAB RJ112230)
RÉU: MARCOS JESUS DOMINGUES
ADVOGADO(A): THIAGO ANTÔNIO BITTENCOURT BOSCHI (OAB MG112869)
DESPACHO/DECISÃO
Verifico dos autos que ambas partes apresentaram embargos de declaração em face da decisão de evento 599.
Em seus embargos (evento 615), a parte ré afirma omissão deste juízo quanto ao pedido de que a contadoria fosse intimada para apresentar memorial descritivo analítico do cálculo, a fim de que sejam analisadas de forma precisa o cálculo judicial, e, ainda, a condenação da parte contrária ao montante igual ao excesso de execução ilicitamente por ele pleiteado e autorizando a compensação.
Ao final requereu: “Pelo exposto, deixando claro que não possui intento protelatório com a oposição dos presentes, pugna o Embargante pelo acolhimento dos presentes Embargos de Declaração para corrigir os vícios apontados no r. decisum, notadamente as omissões que o contaminam, com fins ao aprimoramento do decidido.”
Já em seus embargos (evento 617), a parte exequente alegou inconsistências identificadas e devidamente pontuadas pela Travessia na manifestação de evento 594, sendo:
a) a amortização foi subtraída do débito dos Executados antes que tal valor fosse devidamente atualizado;
b) antes que os encargos de mora fossem apurados, a Contadoria subtraiu do débito dos Executados o valor da amortização;
c) os juros remuneratórios foram calculados por meio de fórmula simples, enquanto os títulos executados estabeleceram expressamente a capitalização de juros;
d) a multa por atraso foi aplicada somente sobre o saldo final da dívida, após a retirada da amortização. Contudo, isso reduz indevidamente o valor devido pelos Executados, visto que a primeira amortização foi efetivada somente após 10 anos do inadimplemento do débito;
e) A Travessia elaborou a planilha abaixo para enfatizar todos os pontos apresentados e questionados dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial: (...)
f) Assim, com base nessa impugnação, a Contadoria Judicial deveria ter sido intimada, a fim de refazer os cálculos ou esclarecer a razão pela qual eles foram feitos sem a observância de métricas básicas, como a aplicação de taxa de juros de acordo com o que fora previsto nos títulos executados.
Alegou ainda: “Ademais, a r. Decisão Embargada consignou que a impugnação da Travessia seria genérica pois não acompanharia memória de cálculo apta a demonstrar eventual divergência. 7. Ocorre que, mais uma vez, a r. Decisão Embargada, com a devida vênia, incorreu em omissão, visto que a Travessia apresentou memória de cálculo no Evento 557, elaborada com base nos parâmetros previstos nos títulos executados. Como demonstrado na manifestação de Evento 594, o laudo da Contadoria Judicial está aquém da realidade, de modo que devem ser observados os cálculos apresentados pela Travessia, os quais efetivamente consideraram a atualização da dívida a contar de seu respectivo vencimento, bem como os encargos financeiros previstos nos contratos no período de inadimplência.”
Ao final requereu: “Isto posto, a Travessia pede o conhecimento e acolhimento dos presentes aclaratórios, com a atribuição de efeitos infringentes, para que sejam sanadas as omissões acima demonstradas e, consequentemente, reformada a decisão que homologou o laudo da Contadoria Judicial, devendo o órgão ser, mais uma vez, intimado a esclarecer os pontos impugnados pela Travessia em sua petição de Evento nº 594 e a refazer os cálculos”.
Resposta aos embargos da parte ré no evento 629. A requerida não impugnou os embargos da autora.
Pedido de prazo em dobro pela curadoria especial no evento 636.
É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração opostos nos eventos 615 e 617, por serem próprios e tempestivos.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito já apreciado.
No caso, ambas as partes sustentam a existência de omissão na decisão de evento 599, que rejeitou as insurgências apresentadas contra os cálculos judiciais e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no evento 580.
Assiste parcial razão aos embargantes apenas no que se refere à necessidade de melhor explicitação dos fundamentos adotados na decisão embargada, sem que isso implique modificação do resultado anteriormente alcançado.
A parte executada sustenta omissão quanto ao pedido de intimação da Contadoria Judicial para apresentação de memorial analítico dos cálculos, bem como quanto ao pedido de condenação da parte exequente ao pagamento de valor correspondente ao alegado excesso de execução, com compensação no débito executado.
Entretanto, não há omissão apta a justificar alteração do julgado.
A decisão embargada expressamente consignou que as insurgências apresentadas pelas partes não demonstraram, de forma objetiva e individualizada, erro concreto capaz de infirmar os cálculos homologados, circunstância que afastou a necessidade de nova remessa dos autos à Contadoria Judicial para sucessivos esclarecimentos ou reelaboração das contas.
Com efeito, o simples inconformismo da parte com o resultado alcançado pela contadoria não impõe, por si só, a reabertura da fase de apuração do débito, sobretudo em execução que tramita há longa data e cuja evolução envolve múltiplos eventos processuais, amortizações decorrentes da alienação judicial do bem penhorado e pagamentos parcelados realizados pelo arrematante.
Também não merece acolhimento a pretensão da parte executada de condenação da exequente ao pagamento de valor correspondente ao alegado excesso de execução, tampouco de compensação com o débito executado.
Isso porque eventual divergência entre o valor inicialmente perseguido pela exequente e aquele posteriormente apurado em cálculo judicial não conduz, automaticamente, ao reconhecimento de ilicitude processual, abuso de direito ou dever de indenizar.
O excesso de execução, quando existente, enseja apenas a adequação do montante executado aos parâmetros efetivamente reconhecidos como devidos, não implicando constituição automática de crédito em favor da parte executada.
Além disso, a compensação pressupõe a existência de obrigações recíprocas, líquidas, certas e exigíveis entre as partes, circunstância não configurada no presente caso.
Quanto aos embargos opostos pela parte exequente, igualmente não se verifica omissão apta a justificar a reforma da decisão.
Embora a embargante sustente ter apontado inconsistências específicas nos cálculos judiciais, inclusive mediante apresentação de planilhas e memória de cálculo, verifica-se que suas alegações traduzem, em essência, discordância quanto à metodologia empregada pela Contadoria Judicial na evolução do débito, especialmente no tocante ao momento de incidência dos encargos contratuais, forma de amortização dos valores pagos e capitalização dos juros.
Todavia, os elementos apresentados não evidenciam erro material, inexatidão aritmética objetiva ou violação manifesta aos parâmetros do título executivo aptos a desconstituir os cálculos homologados.
A adoção, pela Contadoria Judicial, de critérios distintos daqueles defendidos unilateralmente pela parte exequente não implica, por si só, incorreção do cálculo judicial, sobretudo quando inexistente demonstração técnica inequívoca de desacordo com os parâmetros definidos no título executivo.
Cumpre observar que a complexidade da evolução do débito, considerando o prolongado trâmite da execução, a existência de amortizações decorrentes da alienação judicial do imóvel penhorado e os sucessivos eventos processuais ocorridos ao longo dos anos, afasta a alegação de que eventual divergência metodológica, por si só, revele erro técnico da Contadoria Judicial.
A Contadoria Judicial, na condição de órgão auxiliar do juízo, atua com imparcialidade técnica, sendo que seus cálculos gozam de presunção relativa de legitimidade, somente afastável mediante demonstração concreta e tecnicamente consistente de incorreção, o que não se verificou no presente caso.
Ressalte-se, ainda, que a decisão embargada não desconsiderou a existência da memória de cálculo apresentada pela exequente no evento 557, mas apenas concluiu que os argumentos expendidos pelas partes não foram suficientes para demonstrar, de maneira objetiva, erro apto a invalidar os cálculos homologados.
O que se verifica, em verdade, é a pretensão das partes de rediscutir os critérios adotados no cálculo judicial, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
Por fim, registre-se que o magistrado não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que exponha os fundamentos necessários à formação de seu convencimento.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos nos eventos 615 e 617 apenas para integrar a fundamentação da decisão de evento 599, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se integralmente a homologação dos cálculos judiciais constantes do evento 580.
Defiro o pedido formulado pela curadoria especial no evento 636, para concessão de prazo em dobro, nos termos da legislação processual aplicável.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
Datado, certificado e assinado pelo EPROC.
15/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
14/05/2026, 15:54
Expedida/certificada
14/05/2026, 15:53
Expedida/certificada
14/05/2026, 15:53
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
14/05/2026, 15:53
Conclusão (para despacho)
07/05/2026, 15:36
Protocolo de Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 11:19
Protocolo de Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 21:32
Decurso de Prazo
24/04/2026, 00:04
Protocolo de Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 16:10
Protocolo de Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 10:28
Protocolo de Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 10:12
Confirmada
18/04/2026, 23:59
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:10
Protocolo de Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 13:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000519-68.2015.8.27.2702/TO RELATOR: FABIANO GONCALVES MARQUES
RÉU: MARCOS JESUS DOMINGUES
ADVOGADO(A): THIAGO ANTÔNIO BITTENCOURT BOSCHI (OAB MG112869)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 617 - 06/04/2026 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000519-68.2015.8.27.2702/TO RELATOR: FABIANO GONCALVES MARQUES
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A
ADVOGADO(A): GABRIEL KUKULKA FIGUINHA (OAB SP358723)
ADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)
ADVOGADO(A): RICARDO JUNQUEIRA (OAB RJ112230)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 615 - 06/04/2026 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
09/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
08/04/2026, 17:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 13:22
Expedida/certificada
08/04/2026, 13:05
Expedida/certificada
08/04/2026, 13:05
Expedida/certificada
08/04/2026, 13:04
Documento (Certidão)
07/04/2026, 18:03
Protocolo de Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 21:58
Documento (Certidão)
06/04/2026, 19:35
Protocolo de Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 15:44
Confirmada
05/04/2026, 23:59
Protocolo de Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 09:36
Documento (Certidão)
30/03/2026, 20:35
Documento (Certidão)
30/03/2026, 20:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000519-68.2015.8.27.2702/TO
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A
ADVOGADO(A): GABRIEL KUKULKA FIGUINHA (OAB SP358723)
ADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)
ADVOGADO(A): RICARDO JUNQUEIRA (OAB RJ112230)
RÉU: MARCOS JESUS DOMINGUES
ADVOGADO(A): THIAGO ANTÔNIO BITTENCOURT BOSCHI (OAB MG112869)
INTERESSADO: MARCO ANTONIO FERREIRA DE MENEZES
ADVOGADO(A): GILSIMAR CURSINO BECKMAN
INTERESSADO: ADEMIR APARECIDO CAMILLI
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA
INTERESSADO: DURLICOUROS IND E COM DE COUROS, EXP E IMPORTACAO LTDA
ADVOGADO(A): LEONARDO SPERB DE PAOLA
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL PROSPECTA LP
ADVOGADO(A): CRISTIANE DANI DA S|ILVEIRA
INTERESSADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES E DERIVADOS BOI BRASIL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): MARIA INÊS CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL
DESPACHO/DECISÃO
Constam dos eventos 589 e 594 que as partes não concordam com o cálculo judicial de evento 580.
Verifica-se, contudo, que as insurgências apresentadas possuem caráter genérico, limitando-se a afirmar supostas inconsistências nos valores apurados, sem, todavia, apontar de forma específica quais seriam os equívocos existentes nos cálculos, tampouco indicar os parâmetros que reputa corretos ou apresentar memória de cálculo apta a demonstrar eventual divergência.
Cumpre destacar que a impugnação aos cálculos deve ser formulada de maneira fundamentada e individualizada, com a indicação precisa dos itens objeto de discordância, bem como dos critérios que a parte entende aplicáveis, não sendo suficiente a mera alegação genérica de incorreção.
A ausência de demonstração concreta do alegado erro inviabiliza a análise da insurgência, porquanto não compete ao Juízo proceder à revisão integral dos cálculos sem a indicação objetiva das inconsistências apontadas pela parte.
Nesse sentido, a jurisprudência tem reiteradamente decidido que impugnações genéricas aos cálculos judiciais não merecem acolhimento, por ausência de impugnação específica.
Diante do exposto, REJEITO as impugnações apresentadas, porquanto genérica e desacompanhada de demonstração técnica apta a infirmar os cálculos constantes dos autos.
Por conseguinte, homologo o cálculo judicial de evento 580, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Quanto ao pedido de evento 587, DEFIRO como postulado. EXPEÇA-SE ofício ao CRI responsável para baixa das indisponibilidades.
Preclusa a presente, intime-se o exequente para postular o que for de direito.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
Datado, certificado e assinado pelo EPROC.
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
24/03/2026, 16:59
Expedida/certificada
24/03/2026, 16:21
Expedida/certificada
24/03/2026, 16:21
Expedida/certificada
24/03/2026, 16:21
Expedida/certificada
24/03/2026, 16:20
Expedida/certificada
24/03/2026, 16:20
Expedida/certificada
24/03/2026, 16:19
Expedida/certificada
24/03/2026, 16:19
Expedida/certificada
24/03/2026, 16:19
Outras Decisões
11/03/2026, 15:04
Protocolo de Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 12:04
Conclusão (para despacho)
01/03/2026, 14:10
Protocolo de Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 19:17
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:10
Protocolo de Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 16:18
Documento (Certidão)
11/02/2026, 08:49
Documento (Certidão)
09/02/2026, 21:00
Confirmada
07/02/2026, 21:16
Protocolo de Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 16:48
Protocolo de Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 20:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 03:07
Protocolo de Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 16:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000519-68.2015.8.27.2702/TO RELATOR: FABIANO GONCALVES MARQUES
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A
ADVOGADO(A): GABRIEL KUKULKA FIGUINHA (OAB SP358723)
ADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)
ADVOGADO(A): RICARDO JUNQUEIRA (OAB RJ112230)
RÉU: MARCOS JESUS DOMINGUES
ADVOGADO(A): THIAGO ANTÔNIO BITTENCOURT BOSCHI (OAB MG112869)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 580 - 28/01/2026 - Realizado Cálculo de Liquidação
Evento 576 - 17/12/2025 - Despacho Mero expediente
29/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 18:40
Expedida/certificada
28/01/2026, 18:00
Expedida/certificada
28/01/2026, 18:00
Expedida/certificada
28/01/2026, 18:00
Remessa (outros motivos)
28/01/2026, 15:16
Cálculo de Liquidação
28/01/2026, 15:15
Protocolo de Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 09:06
Recebimento
17/12/2025, 14:06
Remessa (em diligência)
17/12/2025, 13:23
Mero expediente
17/12/2025, 09:47
Conclusão (para despacho)
05/12/2025, 15:05
Protocolo de Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 20:12
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:05
Protocolo de Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 14:16
Protocolo de Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 11:54
Documento (Certidão)
21/11/2025, 17:44
Confirmada
15/11/2025, 21:21
Protocolo de Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 16:41
Protocolo de Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 08:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000519-68.2015.8.27.2702/TO
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A
ADVOGADO(A): GABRIEL KUKULKA FIGUINHA (OAB SP358723)
ADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)
ADVOGADO(A): RICARDO JUNQUEIRA (OAB RJ112230)
RÉU: MARCOS JESUS DOMINGUES
ADVOGADO(A): THIAGO ANTÔNIO BITTENCOURT BOSCHI (OAB MG112869)
INTERESSADO: ADEMIR APARECIDO CAMILLI
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA
DESPACHO/DECISÃO
No tocante ao pedido de evento 550, ressalvo que a lista de preferência será providenciada caso haja crédito residual a ser liberado em favor dos credores habilitados, ou terceiros interessados.
No caso, percebo que o saldo do devedor da execução é muito superior ao valor apurado na hasta pública, sendo dispensável lista de preferência neste momento.
Em razão disto, por hora INDEFIRO o pedido de evento 550.
No tocante a planilha atualizada do débito apresentada no evento 557, INTIME-SE o exequente para tomar conhecimento e, caso queira, apresentar impugnação. Prazo: 15 (quinze) dias.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
Datado, certificado e assinado pelo EPROC.
06/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
05/11/2025, 16:17
Expedida/certificada
05/11/2025, 16:17
Expedida/certificada
05/11/2025, 16:17
Expedida/certificada
05/11/2025, 16:17
Mero expediente
03/11/2025, 12:50
Conclusão (para despacho)
27/10/2025, 16:16
Protocolo de Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 18:48
Protocolo de Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 19:08
Expedida/Certificada
17/10/2025, 17:40
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:13
Protocolo de Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 08:59
Protocolo de Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 18:10
Protocolo de Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 11:20
Confirmada
10/10/2025, 23:59
Protocolo de Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 14:30
Protocolo de Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 16:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:39
Protocolo de Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 16:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000519-68.2015.8.27.2702/TO RELATOR: FABIANO GONCALVES MARQUES
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A
ADVOGADO(A): GABRIEL KUKULKA FIGUINHA (OAB SP358723)
ADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)
ADVOGADO(A): RICARDO JUNQUEIRA (OAB RJ112230)
RÉU: MARCOS JESUS DOMINGUES
ADVOGADO(A): THIAGO ANTÔNIO BITTENCOURT BOSCHI (OAB MG112869)
INTERESSADO: MARCO ANTONIO FERREIRA DE MENEZES
ADVOGADO(A): GILSIMAR CURSINO BECKMAN
INTERESSADO: ADEMIR APARECIDO CAMILLI
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA
INTERESSADO: DURLICOUROS IND E COM DE COUROS, EXP E IMPORTACAO LTDA
ADVOGADO(A): LEONARDO SPERB DE PAOLA
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL PROSPECTA LP
ADVOGADO(A): CRISTIANE DANI DA S|ILVEIRA
INTERESSADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES E DERIVADOS BOI BRASIL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): MARIA INÊS CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 535 - 30/09/2025 - Lavrado Auto Adjudicação/ Arrematação
Evento 534 - 30/09/2025 - Lavrado Auto Adjudicação/ Arrematação
Evento 533 - 11/09/2025 - Decisão Outras Decisões
01/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 13:50
Expedida/certificada
30/09/2025, 13:32
Expedida/certificada
30/09/2025, 13:32
Expedida/certificada
30/09/2025, 13:31
Expedida/certificada
30/09/2025, 13:31
Expedida/certificada
30/09/2025, 13:31
Expedida/certificada
30/09/2025, 13:31
Expedida/certificada
30/09/2025, 13:31
Expedida/certificada
30/09/2025, 13:31
Expedida/certificada
30/09/2025, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 13:22
Outras Decisões
11/09/2025, 16:54
Protocolo de Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 15:48
Protocolo de Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 15:45
Protocolo de Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 16:34
Expedida/Certificada
29/08/2025, 17:27
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 17:05
Protocolo de Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 16:38
Protocolo de Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 10:23
Confirmada
07/08/2025, 23:59
Protocolo de Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 14:32
Decurso de Prazo
07/08/2025, 00:10
Protocolo de Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 15:24
Protocolo de Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 15:11
Protocolo de Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 18:56
Protocolo de Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 09:12
Documento (Informações)
31/07/2025, 16:47
Protocolo de Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 13:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000519-68.2015.8.27.2702/TO RELATOR: FABIANO GONCALVES MARQUES
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A
ADVOGADO(A): GABRIEL KUKULKA FIGUINHA (OAB SP358723)
ADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)
ADVOGADO(A): RICARDO JUNQUEIRA (OAB RJ112230)
RÉU: MARCOS JESUS DOMINGUES
ADVOGADO(A): THIAGO ANTÔNIO BITTENCOURT BOSCHI (OAB MG112869)
INTERESSADO: MARCO ANTONIO FERREIRA DE MENEZES
ADVOGADO(A): GILSIMAR CURSINO BECKMAN
INTERESSADO: ADEMIR APARECIDO CAMILLI
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA
INTERESSADO: DURLICOUROS IND E COM DE COUROS, EXP E IMPORTACAO LTDA
ADVOGADO(A): LEONARDO SPERB DE PAOLA
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL PROSPECTA LP
ADVOGADO(A): CRISTIANE DANI DA S|ILVEIRA
INTERESSADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES E DERIVADOS BOI BRASIL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): MARIA INÊS CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 505 - 21/07/2025 - Protocolizada Petição - JUNTADA
Evento 501 - 01/07/2025 - Despacho Mero expediente
Evento 499 - 23/06/2025 - Protocolizada Petição - INFORMAÇÕES PRESTADAS