Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0018543-58.2018.8.27.2729/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial extinta por sentença com resolução de mérito por ocorrência da prescrição intercorrente.
A parte exequente interpôs recurso de apelação no evento 157.
No evento 185 o exeqüente pleiteia a dispensa de citação/intimação do executado para responder ao recurso de apelação.
Embora o executado ainda não tenha sido citado para os termos da execução, a prolação de sentença de mérito (pronúncia de prescrição) confere-lhe a situação de parte vencedora na demanda, detendo o direito público subjetivo de defender o ato jurisdicional que lhe foi favorável. A reforma da sentença pelo Tribunal, sem a prévia oitiva da parte afetada, configuraria evidente cerceamento de defesa e violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LV, da CF).
No âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, a matéria já foi objeto de decisão no sentido de que, havendo apelação contra sentença que reconhece a prescrição (ainda que intercorrente e sem citação prévia), impõe-se a triangularização processual subsidiária, conforme se extrai do acórdão seguinte:
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DA PARTE SUCUMBENTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE VITORIOSA. NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DECISAO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO
1. Pela legislação processual civil, a prescrição, no processo de conhecimento, é causa de improcedência liminar do pedido e, reconhecida por sentença, eventual interposição de apelação pelo sucumbente impõe a necessidade de citação da parte vitoriosa para contra-arrazoar.
2. No processo de execução, é possível a aplicação subsidiária das regras do processo de conhecimento e, havendo apelo da sentença que reconhece a prescrição intercorrente, deve a parte vitoriosa ser citada/intimada para apresentar contrarrazões, sob pena cerceamento de defesa.
3. No caso, a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva do banco apelante é favorável à parte apelada, tanto que aquele interpôs recurso de apelação, de modo que, com a interposição de apelação pelo sucumbente, a parte vitoriosa precisa ser ouvida, com preservação do devido processo democrático.
4. A insurgência do agravante Banco Bradesco, desconsiderando a legislação processual civil e o postulado constitucional do devido processo legal, que é matéria de ordem pública e de observância obrigatória e singular para todos os atores do processo, revela uma conduta protelatória e de má-fé que deve ser rechaçada.
5. Logo, diante da necessidade de citar e intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela parte agravante, impõe a necessária manutenção da decisão ora combatida que determinou o cancelamento da distribuição.
4. Recurso admitido e improvido, nos termos do voto prolatado.
(TJTO, Apelação Cível, 0005583-07.2017.8.27.2729, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 24/07/2024, juntado aos autos em 05/08/2024 10:38:51)
Desse modo, tratando-se de réu que jamais integrou a lide, o ato assume caráter de citação (para integrar a relação jurídica) cumulada com intimação (para contrarrazões).
Portanto, rejeito o pedido de evento 185.
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À Secretaria Judicial/Central de Processamento Eletrônico (CPE):
- Promover pesquisa por endereços nos sistemas judiciais ou intimar a parte recorrente para indicar os meios para a citação, inclusive por edital, se for o caso.
Prazo: 15 dias.