Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0053220-80.2019.8.27.2729/TO
AUTOR: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VITÓRIA RÉGIA
ADVOGADO(A): BRENDW TIETE AIRES (OAB TO012087)
ADVOGADO(A): ANDRE MARTINS ZARATIN (OAB TO06374A)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de processo de execução de título extrajudicial que tem como partes aquelas acima identificadas.
No despacho proferido no evento 79, DECDESPA1, constou o seguinte:
Após regular trâmite processual, inclusive com a efetivação da citação, as partes transigiram e houve a homologação do acordo, como se verifica no evento 54.
Da análise do termo de acordo do evento 51, verifica-se que as partes convencionaram que o pagamento da parcela de R$ 13.121,75 seria feito por meio da "expedição de alvará eletrônico dos valores bloqueados via sisbajud (Evento 20)".
Ao examinar o extrato do evento 20, observei que essa quantia está custodiada no XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A, tratando-se de investimentos na forma de depósitos a prazo, títulos ou valores mobiliários,.
Presume-se que esse ativo esteja representado por título de renda pública ou privada, sob custódia da instituição financeira. Deve-se ter em conta ainda que esse valor provavelmente sofre alteração ao longo do tempo, bem assim que o resgate antecipado pode ter impacto negativo na valorização do título.
No evento 85, foi expedido o ofício n.º 10760115, que foi reiterado no evento 90 (n.º 13733468), tendo sido respondido pela instituição financeira XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A, no evento 100, no qual foi informada a realização de depósito em conta judicial vinculada a este processo.
No evento 108, a parte exequente requereu a informação da existência de saldo capaz de abater o valor da dívida.
Passo a decidir.
Em consulta na aba de contas judiciais, verifiquei a existência dos seguintes valores:
Sendo assim, como o valor fixado para levantamento no acordo era de R$ 13.121,75, a parte exequente deverá se manifestar.
À Secretaria/Central de Processamento Eletrônico (CPE):
- Intimar a parte exequente para se manifestar acerca deste despacho.
Prazo: 15 dias;
- Com a manifestação ou decorrido o prazo, voltar os autos à conclusão.