Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001796-46.2021.8.27.2723/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001796-46.2021.8.27.2723/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: JOÃO PEREIRA LIMA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO010220)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO <em>QUANTUM </em>INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.</strong></p> <p>I. CASO EM EXAME</p> <p>1.
Trata-se de Apelação cível interposta por consumidor contra sentença proferida em <em>ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais</em>, na qual o juízo <em>a quo</em> julgou procedentes os pedidos para declarar inexistente o contrato, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e fixar indenização por danos morais em R$ 1.000,00, sendo o recurso limitado à majoração do <em>quantum </em>indenizatório.</p> <p>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</p> <p>2. A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais é adequado às circunstâncias do caso, ou se deve ser majorado diante da gravidade da conduta da instituição financeira e das condições da parte autora.</p> <p>III. RAZÕES DE DECIDIR</p> <p>3. A instituição financeira não comprova a existência de contratação válida que autorize os descontos realizados, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.</p> <p>4. A ausência de instrumento contratual válido evidencia a ilicitude das cobranças, legitimando a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.</p> <p>5. Configura-se falha na prestação do serviço, à luz da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, quando a instituição financeira realiza descontos sem base contratual válida.</p> <p>6. A fixação do valor indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da medida.</p> <p>7. No caso, o valor de R$ 1.000,00 mostra-se insuficiente para reparar o dano e desestimular a conduta, sendo adequada a majoração para R$ 5.000,00, em consonância com os parâmetros jurisprudenciais.</p> <p>8. Os consectários legais devem observar a incidência da taxa SELIC como índice único na repetição do indébito, e, quanto ao dano moral, juros pela SELIC desde o evento danoso e correção pelo IPCA a partir do arbitramento, com compensação para evitar <em>bis in idem</em>, conforme art. 406 do CC e Tema 1.368 do STJ.</p> <p>IV. DISPOSITIVO E TESE</p> <p>9. Recurso provido.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 406.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: STJ, Súmulas 297, 479, 54 e 362; STJ, Tema 1.368; TJTO, Apelação Cível nº 0000602-33.2024.8.27.2714, Rel. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 18.12.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0003832-59.2024.8.27.2722, Rel. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 30.04.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0000355-71.2023.8.27.2719, Rel. Angela Maria Ribeiro Prudente, j. 10.09.2025.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso manejado e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença de primeiro grau, a fim de majorar a indenização, a título de danos morais, para o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), observada, a partir de então, a compensação do IPCA na taxa SELIC, de modo a evitar bis in idem; e, de ofício, adequar os consectários legais da repetição do indébito, para estabelecer a incidência exclusiva da taxa SELIC, desde cada desconto indevido até o efetivo pagamento, por englobar correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil e do Tema 1.368 do STJ. Devido o provimento total da apelação, não que se falar em majoração dos honorários advocatícios, na forma do artigo 85, §11, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>