Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000599-33.2019.8.27.2721/TO
RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES
APELANTE: TIAGO TADEU NASCIMENTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): SILAS ARAUJO LIMA (OAB TO001738)
APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)
ADVOGADO(A): NELSON PILLA FILHO (OAB RS041666)
ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTA VINCULADA AO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA. TEORIA DA ACTIO NATA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão e extinguiu o processo com resolução do mérito. A parte autora sustenta que somente teve ciência dos supostos desfalques em sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) em 2018, após acesso a microfilmagens, postulando a reforma da sentença para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional nas ações de ressarcimento por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP, especificamente se este se inicia com o saque integral dos valores ou com a posterior obtenção de extratos e microfilmagens pela parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150.
A teoria da actio nata estabelece que o prazo prescricional se inicia com a ciência inequívoca da lesão, sendo necessário identificar objetivamente o momento em que o dano se torna cognoscível.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento superveniente no sentido de que, nas contas do PASEP, a ciência inequívoca ocorre no momento do saque integral dos valores, usualmente por ocasião da aposentadoria, quando o titular pode verificar o montante recebido.
Admitir como termo inicial a data de obtenção de extratos ou microfilmagens implicaria conferir ao titular o controle do início do prazo prescricional, em afronta ao princípio da segurança jurídica.
No caso concreto, restou comprovado que o saque integral ocorreu em 13/02/2008, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 06/02/2019, ultrapassando, portanto, o prazo decenal.
A prescrição, matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício, sendo desnecessário o prosseguimento do feito para produção de provas acerca do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150, aplicável de forma uniforme às demandas dessa natureza.
O termo inicial da prescrição, à luz da teoria da actio nata, corresponde ao momento do saque integral dos valores da conta vinculada ao PASEP, ocasião em que o titular adquire ciência inequívoca do montante recebido e da eventual existência de diferenças, não se admitindo a postergação para a data de obtenção de extratos ou microfilmagens.
O reconhecimento da prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser realizado de ofício pelo julgador, impondo a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de prova pericial quando já configurada a perda da pretensão.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 189 e 205; Código de Processo Civil, arts. 487, II, 85, § 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp 1.951.931/DF); STJ, REsp nº 00000000000002214879/PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10.12.2025.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, na 1ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 4ª TURMA JULGADORA da 1ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência em grau recursal para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, as Desembargadoras SILVANA MARIA PARFIENIUK e ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE.
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela Procuradora de Justiça, MARIA COTINHA BEZERRA PEREIRA.
Palmas, 27 de maio de 2026.