ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO SETOR JARDIM DEUS É FIEL
Reu
Advogados / Representantes
MURILO SUDRÉ MIRANDA
OAB/TO 1536·CPF·Representa: Autor
MAURO JOSÉ RIBAS
OAB/TO 753·CPF·Representa: Autor
MARÍLIA DE FREITAS LIMA OLIVEIRA
OAB/TO 4907·CPF·Representa: Autor
MAURO JOSÉ RIBAS
OAB/TO 000753·Representa: Autor
MARÍLIA DE FREITAS LIMA OLIVEIRA
OAB/TO 04907·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
09/07/2026, 15:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2026, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2026, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 0001997-02.2015.8.27.2706/TO RELATOR: ALVARO NASCIMENTO CUNHA
AUTOR: CINTHIA ALVES CAETANO RIBEIRO MANTOAN
ADVOGADO(A): MAURO JOSÉ RIBAS (OAB TO000753)
ADVOGADO(A): MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536)
AUTOR: JOAO BATISTA DE JESUS RIBEIRO
ADVOGADO(A): MAURO JOSÉ RIBAS (OAB TO000753)
ADVOGADO(A): MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536)
RÉU: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO SETOR JARDIM DEUS É FIEL
ADVOGADO(A): MARÍLIA DE FREITAS LIMA OLIVEIRA (OAB TO04907A)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 467 - 01/07/2026 - Protocolizada Petição - MANIFESTACAO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0001997-02.2015.8.27.2706/TO AUTOR: CINTHIA ALVES CAETANO RIBEIRO MANTOAN
ADVOGADO(A): MAURO JOSÉ RIBAS (OAB TO000753)
ADVOGADO(A): MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536)
AUTOR: JOAO BATISTA DE JESUS RIBEIRO
ADVOGADO(A): MAURO JOSÉ RIBAS (OAB TO000753)
ADVOGADO(A): MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536)
RÉU: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO SETOR JARDIM DEUS É FIEL
ADVOGADO(A): MARÍLIA DE FREITAS LIMA OLIVEIRA (OAB TO04907A)
DESPACHO/DECISÃO
DETERMINO a expedição de alvará judicial em favor de PEDRO NUNO GIL PEQUITO, referente ao saldo remanescente de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, acrescido dos rendimentos legais da conta judicial, se houver, observando-se os dados bancários informados na petição do evento 440 (Banco do Brasil, Agência: 4364-8, Conta Corrente: 20.513-3). Simultaneamente, com fundamento no artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para que, querendo, manifestem-se sobre o laudo pericial apresentado no evento 439, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que os assistentes técnicos das partes, caso queiram, poderão apresentar seus respectivos pareceres. Cumpra-se.
05/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
04/03/2026, 13:18
Expedida/certificada
04/03/2026, 13:18
Expedida/certificada
04/03/2026, 13:18
Expedida/certificada
04/03/2026, 13:18
Expedida/certificada
04/03/2026, 13:18
Expedida/certificada
04/03/2026, 13:18
Expedida/certificada
04/03/2026, 13:18
Mero expediente
03/03/2026, 13:49
Protocolo de Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 13:56
Protocolo de Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 13:55
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 16:03
Protocolo de Petição (Petição (outras))
06/01/2026, 09:23
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:16
Protocolo de Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 11:35
Protocolo de Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 11:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 02:40
Confirmada
20/11/2025, 23:59
Protocolo de Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 12:28
Confirmada
19/11/2025, 12:28
Confirmada
19/11/2025, 12:28
Confirmada
19/11/2025, 12:27
Confirmada
19/11/2025, 12:27
Protocolo de Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 07:43
Confirmada
19/11/2025, 07:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 0001997-02.2015.8.27.2706/TO RELATOR: ALVARO NASCIMENTO CUNHA
AUTOR: CINTHIA ALVES CAETANO RIBEIRO MANTOAN
ADVOGADO(A): MAURO JOSÉ RIBAS (OAB TO000753)
ADVOGADO(A): MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536)
AUTOR: JOAO BATISTA DE JESUS RIBEIRO
ADVOGADO(A): MAURO JOSÉ RIBAS (OAB TO000753)
ADVOGADO(A): MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536)
RÉU: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO SETOR JARDIM DEUS É FIEL
ADVOGADO(A): MARÍLIA DE FREITAS LIMA OLIVEIRA (OAB TO04907A)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 415 - 15/11/2025 - Protocolizada Petição - MANIFESTACAO
19/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 14:25
Expedida/certificada
18/11/2025, 13:38
Expedida/certificada
18/11/2025, 13:38
Expedida/certificada
18/11/2025, 13:38
Expedida/certificada
18/11/2025, 13:38
Expedida/certificada
18/11/2025, 13:38
Expedida/certificada
18/11/2025, 13:38
Expedida/certificada
18/11/2025, 13:38
Protocolo de Petição (Petição (outras))
15/11/2025, 18:05
Confirmada
15/11/2025, 17:47
Documento (Certidão)
14/11/2025, 16:44
Documento (Certidão)
14/11/2025, 16:44
Documento (Certidão)
14/11/2025, 16:44
Documento (Certidão)
14/11/2025, 16:44
Expedida/certificada
12/11/2025, 16:43
Protocolo de Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 10:20
Documento (Alvará)
12/11/2025, 07:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 02:35
Expedição de documento (Alvará)
11/11/2025, 15:51
Protocolo de Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 11:41
Confirmada
11/11/2025, 11:41
Confirmada
11/11/2025, 11:41
Confirmada
11/11/2025, 11:40
Confirmada
11/11/2025, 11:40
Protocolo de Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 09:30
Confirmada
11/11/2025, 09:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0001997-02.2015.8.27.2706/TO
AUTOR: CINTHIA ALVES CAETANO RIBEIRO MANTOAN
ADVOGADO(A): MAURO JOSÉ RIBAS (OAB TO000753)
ADVOGADO(A): MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536)
AUTOR: JOAO BATISTA DE JESUS RIBEIRO
ADVOGADO(A): MAURO JOSÉ RIBAS (OAB TO000753)
ADVOGADO(A): MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536)
RÉU: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO SETOR JARDIM DEUS É FIEL
ADVOGADO(A): MARÍLIA DE FREITAS LIMA OLIVEIRA (OAB TO04907A)
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de ação de reintegração / manutenção de posse, ajuizada por CINTHIA ALVES CAETANO RIBEIRO MANTOAN e o espólio de JOAO BATISTA DE JESUS RIBEIRO em face de ocupantes, ERNESTO PEREIRA GOMES, JOSÉ NETO PEREIRA GOMES, CLAUDINEA PEREIRA GOMES, ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO SETOR JARDIM DEUS É FIEL e MARCILIA GOMES PEREIRA, na qual se postula a proteção possessória sobre as áreas descritas na petição inicial.
O curso processual revelou a necessidade de produção de prova pericial para a elucidação dos fatos controvertidos, especialmente no que concerne à delimitação das áreas, à natureza das ocupações e às benfeitorias existentes. Em decisão proferida em 08 de agosto de 2025 (Despacho/Decisão), este Juízo desconstituiu o perito anteriormente nomeado, Senhor LEONARDO XAVIER MEDEIROS, e procedeu à nomeação do Senhor PEDRO NUNO GIL PEQUITO para a realização da perícia técnica. Naquela oportunidade, foram estabelecidos os prazos e as condições para o desenvolvimento dos trabalhos periciais, incluindo a manifestação do perito sobre a aceitação do encargo e a apresentação de proposta de honorários, bem como a subsequente intimação das partes para arguição de impedimento, indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, em conformidade com o artigo 465, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Aos 4 de setembro de 2025, a advogada Marília de Freitas Lima Oliveira, representando a parte requerida, manifestou ciência da decisão e informou que os honorários periciais deveriam ser arcados pelo Estado do Tocantins, conforme determinação constante do Evento 286.
Na sequência, o perito nomeado, Senhor PEDRO NUNO GIL PEQUITO, apresentou sua proposta de honorários em 10 de setembro de 2025, indicando o valor total de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), detalhando os custos com análise dos autos, serviços técnicos de georreferenciamento e trabalhos de escritório/elaboração do laudo. O perito justificou o valor proposto, que se mostra superior à tabela da Resolução número 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, invocando o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura a inafastabilidade da jurisdição e a efetividade da prestação jurisdicional, e propôs a forma de pagamento em duas parcelas de 50% (cinquenta por cento), sendo a primeira no início dos trabalhos e a segunda por ocasião do protocolo do laudo técnico.
Após a apresentação da proposta de honorários, as partes foram devidamente intimadas para os fins do artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Aos 3 de outubro de 2025, o ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA DE JESUS RIBEIRO E CINTHIA ALVES CAETANO RIBEIRO MANTOAN, na qualidade de autores, apresentaram seus quesitos e indicaram como assistente técnico o arquiteto Giovanni Alessandro Assis Silva. Na mesma data, a Ré ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO SETOR JARDIM DEUS É FIEL também apresentou seus quesitos e nomeou como assistente técnico o engenheiro agrônomo Jose Wilson Silva, solicitando, ademais a cientificação de sua patrona quanto à data e horário da realização da perícia.
A Defensoria Pública, a atuar em representação dos Requeridos Ernesto Pereira Gomes, Marcília Gomes Pereira, Claudinea Pereira Gomes, Paulo César dos Santos e José Neto Pereira Gomes, igualmente apresentou seus quesitos, de forma minuciosa e estruturada em diversas seções, requerendo que o laudo pericial fosse acompanhado de relatório fotográfico detalhado e georreferenciado. Adicionalmente, a Defensoria Pública do Estado do Tocantins, por meio do Núcleo de Atendimento e Mediação de Conflitos (NUAMAC-Araguaína), manifestou ciência da nomeação do perito judicial (Evento 330) e ratificou os quesitos apresentados pelas partes, tomando-os como seus, na condição de amicus plebis.
Em 06 e 07 de outubro de 2025 (Eventos 377 e 378), o perito judicial, Senhor PEDRO NUNO GIL PEQUITO, comunicou a este Juízo a data designada para a realização da perícia, qual seja, 20 de novembro de 2025, às 8:00 horas, no local objeto da lide, e reiterou a solicitação para o depósito inicial de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, no valor de R$ 3.150,00 (três mil cento e cinquenta reais).
Por fim, aos 5 de novembro de 2025, o Estado do Tocantins, por intermédio de sua Procuradoria Geral, informou o depósito integral dos honorários periciais, no importe de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), em conta judicial vinculada ao processo, conforme ordem bancária 2025OB010905, datada de 22 de outubro de 2025.
É o necessário a relatar.
FUNDAMENTO.
A presente fase processual encontra-se devidamente instruída para o prosseguimento da produção da prova pericial, elemento crucial para a formação do convencimento deste Juízo acerca dos fatos controvertidos que permeiam a lide possessória. A nomeação do perito, a apresentação de sua proposta de honorários e a subsequente manifestação das partes com a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos demonstram o regular andamento do procedimento probatório, em estrita observância aos ditames do Código de Processo Civil.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o perito judicial, Senhor PEDRO NUNO GIL PEQUITO, aceitou o encargo que lhe foi atribuído e apresentou uma proposta de honorários que, embora superior aos valores de referência da Resolução número 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, encontra-se devidamente justificada pela complexidade técnica dos trabalhos a serem desenvolvidos, que envolvem serviços de georreferenciamento e engenharia de agrimensura para a precisa delimitação e quantificação das áreas objeto da controvérsia, bem como a análise das características das ocupações e benfeitorias. A fundamentação apresentada pelo perito, ao invocar o princípio da efetividade da prestação jurisdicional, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, é pertinente, pois a remuneração do perito deve ser compatível com a qualidade e a extensão do trabalho técnico exigido, sob pena de inviabilizar a própria realização da prova.
A responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais foi expressamente atribuída ao Estado do Tocantins em decisão anterior (Evento 286), o que foi corroborado pela manifestação da advogada da parte requerida aos 4 de setembro de 2025. Em cumprimento a essa determinação, o Estado do Tocantins, por sua Procuradoria Geral, comprovou o depósito integral dos honorários periciais no valor de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais) em conta judicial vinculada ao processo, conforme manifestação de 05 de novembro de 2025. Tal depósito integral supre a solicitação do perito para o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, conforme reiterado nos Eventos 377 e 378.
O artigo 465, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que as partes serão intimadas para, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. No presente caso, tanto os autores quanto os réus, representados por seus advogados e pela Defensoria Pública, cumpriram essa determinação, apresentando quesitos detalhados e indicando seus respectivos assistentes técnicos. A Defensoria Pública, inclusive, ratificou os quesitos apresentados pelas partes, o que demonstra a amplitude das questões a serem dirimidas pela perícia e a necessidade de uma análise técnica aprofundada.
Com o depósito integral dos honorários periciais pelo Estado do Tocantins, e considerando que o perito já informou a data para o início dos trabalhos de campo (20 de novembro de 2025), impõe-se a liberação da primeira parcela dos honorários, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total, para que o profissional possa dar início à execução da perícia, conforme previsto no artigo 465, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, e na própria decisão que nomeou o perito. A liberação dos valores é condição para o início da contagem do prazo para a entrega do laudo, conforme expressamente advertido na decisão de 08 de agosto de 2025.
A data da perícia, já designada pelo perito para 20 de novembro de 2025, às 8:00 horas, no local, deve ser formalmente cientificada às partes e aos assistentes técnicos indicados, a fim de que possam acompanhar os trabalhos, se assim desejarem, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa na produção da prova.
DECIDO.
Posto isso, com fundamento nos artigos 465 e seguintes do Código de Processo Civil, e considerando o regular andamento do procedimento probatório, bem como o depósito integral dos honorários periciais pelo Estado do Tocantins,
HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada pelo Senhor PEDRO NUNO GIL PEQUITO, no valor total de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), por se mostrar compatível com a complexidade técnica da prova a ser produzida e com a necessidade de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional.
AUTORIZO a liberação da primeira parcela dos honorários periciais, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total, ou seja, R$ 3.150,00 (três mil cento e cinquenta reais), em favor do perito judicial, Senhor PEDRO NUNO GIL PEQUITO, mediante alvará judicial ou transferência eletrônica para os dados bancários por ele informados (Banco do Brasil, Agência: 4364-8, Conta Corrente: 20.513-3, CPF: 512.237.839-87).
DETERMINO que o perito judicial dê início aos trabalhos periciais, observando os quesitos apresentados pelas partes e pela Defensoria Pública, bem como as indicações dos assistentes técnicos. O prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis para a entrega do laudo pericial começará a fluir a partir da data da efetiva liberação da primeira parcela dos honorários.
CIENTIFIQUEM-SE as partes e os assistentes técnicos indicados da data designada pelo perito para a realização da perícia no local, qual seja, 20 de novembro de 2025, às 8:00 horas, para que, querendo, possam acompanhar os trabalhos.
ADVIRTO as partes e o Senhor perito que o prazo para entrega do laudo somente iniciará após a liberação dos 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários, conforme já estabelecido na decisão de 8 de agosto de 2025.
Intimem-se.
11/11/2025, 00:00
Protocolo de Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 18:34
Ato ordinatório (Certidão)
10/11/2025, 17:15
Confirmada
10/11/2025, 14:33
Expedida/certificada
10/11/2025, 12:25
Expedida/certificada
10/11/2025, 12:25
Expedida/certificada
10/11/2025, 12:25
Expedida/certificada
10/11/2025, 12:23
Expedida/certificada
10/11/2025, 12:23
Expedida/certificada
10/11/2025, 12:23
Expedida/certificada
10/11/2025, 12:23
Expedida/certificada
10/11/2025, 12:23
Expedida/certificada
10/11/2025, 12:23
Expedida/certificada
10/11/2025, 12:23
Expedida/certificada
10/11/2025, 12:23
Outras Decisões
07/11/2025, 17:16
Conclusão (para decisão)
07/11/2025, 13:45
Protocolo de Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 09:52
Protocolo de Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 18:48
Confirmada
06/11/2025, 18:25
Expedida/certificada
06/11/2025, 15:55
Protocolo de Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 11:56
Protocolo de Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 08:41
Protocolo de Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 13:53
Documento (Certidão)
03/11/2025, 20:50
Documento (Certidão)
29/10/2025, 18:06
Documento (Certidão)
29/10/2025, 18:06
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:05
Protocolo de Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 18:49
Protocolo de Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 15:30
Protocolo de Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 16:07
Protocolo de Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 17:24
Confirmada
20/09/2025, 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 02:48
Protocolo de Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 11:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0001997-02.2015.8.27.2706/TO
AUTOR: CINTHIA ALVES CAETANO RIBEIRO MANTOAN
ADVOGADO(A): MAURO JOSÉ RIBAS (OAB TO000753)
ADVOGADO(A): MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536)
AUTOR: JOAO BATISTA DE JESUS RIBEIRO
ADVOGADO(A): MAURO JOSÉ RIBAS (OAB TO000753)
ADVOGADO(A): MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536)
RÉU: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO SETOR JARDIM DEUS É FIEL
ADVOGADO(A): MARÍLIA DE FREITAS LIMA OLIVEIRA (OAB TO04907A)
ATO ORDINATÓRIO
Considerando o Despacho de evento 330, bem como a proposta de honorários do 350, INTIMO AS PARTES para, no prazo de 15 dias, arguir impedimento, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, caso julgarem necessário.
11/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/09/2025, 15:12
Expedida/certificada
10/09/2025, 15:12
Expedida/certificada
10/09/2025, 15:12
Expedida/certificada
10/09/2025, 15:12
Expedida/certificada
10/09/2025, 15:12
Expedida/certificada
10/09/2025, 15:12
Expedida/certificada
10/09/2025, 15:12
Expedida/certificada
10/09/2025, 15:11
Expedida/certificada
10/09/2025, 15:11
Expedida/certificada
10/09/2025, 15:11
Ato ordinatório
10/09/2025, 15:11
Protocolo de Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 11:48
Protocolo de Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 14:56
Confirmada
21/08/2025, 23:59
Confirmada
18/08/2025, 23:59
Documento (Certidão)
15/08/2025, 01:55
Documento (Certidão)
15/08/2025, 01:55
Documento (Certidão)
15/08/2025, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 03:06
Expedida/certificada
11/08/2025, 12:52
Mudança de Parte
11/08/2025, 12:51
Protocolo de Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 08:33
Protocolo de Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 08:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0001997-02.2015.8.27.2706/TO
AUTOR: CINTHIA ALVES CAETANO RIBEIRO MANTOAN
ADVOGADO(A): MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536)
AUTOR: JOAO BATISTA DE JESUS RIBEIRO
ADVOGADO(A): MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536)
RÉU: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO SETOR JARDIM DEUS É FIEL
ADVOGADO(A): MARÍLIA DE FREITAS LIMA OLIVEIRA (OAB TO04907A)
DESPACHO/DECISÃO
Ante a inércia do perito nomeado, desconstituo o Senhor LEONARDO XAVIER MEDEIROS e nomeio como perito o Senhor PEDRO NUNO GIL PEQUITO, para que realize perícia, devendo ser concluída e entregue o laudo no prazo de 45 dias úteis. Fica a cargo do Senhor Perito o dia que realizará a perícia, contudo, deverá ser respeitado o prazo estabelecido e informar as partes com antecedência.
2 - Tomada ciência da nomeação, o Senhor Perito, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá manifestar se aceita o encargo, bem como apresentar proposta de honorários, conforme reza o § 2º do artigo 465 do CPC.
3 -Apresentada proposta de honorários, INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo de 15 dias, arguir impedimento, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, caso julgarem necessário.
Deverá ainda a parte requerida ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO SETOR JARDIM, DES É FIEL, manifestar-se sobre a proposta de honorários, no prazo acima estabelecido.
ADVIRTAM-SE as partes e o Senhor perito que o prazo para entrega do laudo, somente iniciará após serem cumpridas as determinações acima impostas, bem como ter sido liberado 50% do valor dos honorários no início dos trabalhos.
Caso o Senhor Perito mantenha-se inerte, deverá a escrivania intimá-lo pessoalmente.
Intimem-se e cumpra-se.