Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0028353-76.2026.8.27.2729/TO
REQUERENTE: CLARICY RODRIGUES DE MOURA
ADVOGADO(A): WARLISON FELICIO DE ARAUJO (OAB TO009608)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Cobrança de Verbas Fundiárias (FGTS) ajuizada por CLARICY RODRIGUES DE MOURA em face do ESTADO DO TOCANTINS, objetivando a condenação do ente público ao recolhimento de depósitos fundiários decorrentes de alegada contratação temporária eivada de nulidade, referente ao período de 13/02/2022 a 11/02/2026.
Compulsando o petitório inicial, observa-se que a parte autora atribuiu à causa o valor provisório de R$ 6.220,80 (seis mil duzentos e vinte reais e oitenta centavos). Para tanto, apresentou uma estimativa simplificada, baseada em uma remuneração fixa hipotética de R$ 1.620,00 durante todo o interregno laborado, requerendo expressamente que o valor exato da condenação seja apurado em sede de futura liquidação de sentença.
Contudo, observa-se a existência de vícios processuais que obstam o regular processamento do feito sob o rito eleito, notadamente no que tange à necessária liquidez do pedido e à adequação ao sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Decido.
A presente demanda, em razão do valor atribuído e da qualidade da parte ré, atrai a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009. O rito procedimental adotado por tal legislação é regido pela celeridade e simplicidade, sendo-lhe aplicadas subsidiariamente as disposições da Lei nº 9.099/1995, conforme preceitua o artigo 27 da Lei nº 12.153/09.
Nesse prisma, o artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 — aplicável subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 — estabelece uma vedação peremptória: "Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido". Tal dispositivo impõe à parte autora o dever processual de apresentar, já na fase cognitiva, a quantificação exata da pretensão deduzida, sob pena de inviabilizar a entrega da tutela jurisdicional no rito especial.
Portanto, a postulação de apuração de valores em liquidação de sentença é tecnicamente incompatível com o procedimento eleito. A liquidez do pedido é requisito de admissibilidade da petição inicial nos Juizados, sendo dever do magistrado exigir a indicação precisa do quantum debeatur antes de angularizar a relação processual.
Verifica-se que a autora não instruiu a exordial com planilha de cálculo detalhada, limitando-se a apresentar um quadro estimativo genérico. Tal omissão assume especial relevância no caso concreto, visto que a própria narrativa fática sugere que a remuneração percebida não foi constante durante o período laborado (2022 a 2026).
É fato notório que o valor do salário mínimo — parâmetro indicado pela autora como base de sua remuneração — sofreu reajustes anuais sucessivos pelo Poder Executivo Federal dentro do período mencionado na inicial (13/02/2022 a 11/02/2026). Por conseguinte, a base de cálculo para a incidência da alíquota de 8% (oito por cento) do FGTS transmuda-se mês a mês, tornando a estimativa baseada em um valor fixo de R$ 1.620,00 desprovida de lastro fático e contábil fidedigno.
A ausência de uma planilha que discrimine, mês a mês, o valor da remuneração efetivamente recebida, o respectivo depósito fundiário devido e a atualização monetária pertinente, impede a correta fixação do valor da causa e, primordialmente, obstaculiza o exercício do contraditório e da ampla defesa pela Fazenda Pública Estadual. O Estado do Tocantins não pode ser compelido a se defender de um valor meramente "estimado" quando a prova da remuneração e a sua evolução temporal são dados indispensáveis para a aferição da correção do pedido.
Ademais, a fixação de valor da causa meramente estimativo viola o disposto no artigo 292, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, que exige que o valor da causa corresponda ao benefício econômico pretendido, o qual, em ações de cobrança, deve ser o valor nominal atualizado das parcelas vencidas.
Considerando que a pretensão versa sobre depósitos fundiários cujos valores dependem da variação salarial comprovada nos autos ou decorrente de lei (salário mínimo), a apresentação da planilha é documento essencial à propositura da ação (art. 320, CPC).
Ante o exposto, DETERMINO que a parte autora, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de:
Apresentar Planilha de Cálculo Detalhada e Discriminada, contemplando mês a mês o período de 13/02/2022 a 11/02/2026, observando a real variação salarial ocorrida no período, aplicando-se sobre cada competência a alíquota de 8% (oito por cento), acrescida dos encargos legais;
Retificar o Valor da Causa, para que este coincida exatamente com o somatório apurado na planilha de cálculos mencionada no item anterior, devidametne atualizada até a propositura da demanda;
Palmas, data registrada pelo sistema.