Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0007453-14.2022.8.27.2729/TO
REQUERENTE: ITAMAR RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)
ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)
ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença cujo objeto é a satisfação da obrigação de pagar fixada no evento 42. Vejamos:
DISPOSITIVO
Em face do exposto, ACOLHO os pedidos iniciais, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, razão pela qual:
1 - DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte autora;
2 - REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e falta do interesse de agir, bem como a prejudicial de mérito de prescrição;
3 - HOMOLOGO os valores juntados pela parte autora (evento 1, CALC9) pelo que CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento do montante referente1:
3.1 - à remuneração geral anual (data-base) relativo ao:
a) ano de 2015, no percentual de 8,3407%, conforme disciplina a Lei nº 2.985, de 2015, a partir do dia 1º de maio do ano incidente, inclusive, com reflexos relacionados ao 13º salário, férias e terço constitucional, bem como descontos legalmente previstos, decontados os valores já pagos administrativamente;
b) ano de 2016, no percentual de 9,8307%, conforme disciplina a Lei Estadual nº 3.174, de 2016, a partir do dia 1º de maio do ano incidente, inclusive, com reflexos relacionados ao 13º salário, férias e terço constitucional, bem como descontos legalmente previstos, decontados os valores já pagos administrativamente;
c) ano de 2017, no percentual de 3,98703%, conforme disciplina a Lei Estadual nº 3.371, de 2018, a partir do dia 1º de maio do ano incidente, inclusive, com reflexos relacionados ao 13º salário, férias e terço constitucional, bem como descontos legalmente previstos, decontados os valores já pagos administrativamente;
d) ano de 2018, no percentual de 1,69104%, Lei Estadual nº 3.370, de 2018, a partir do dia 1º de maio do ano incidente, inclusive, com reflexos relacionados ao 13º salário, férias e terço constitucional, bem como descontos legalmente previstos, decontados os valores já pagos administrativamente.
Ao apresentar o pedido de cumprimento de sentença, o credor trouxe o cálculo do quantum exequendo, como sendo de R$ 23.867,44 (vinte e três mil oitocentos e sessenta e sete reais e quarenta e quatro centavos).
Intimado, o ente público devedor impugnou a execução, alegando que devem ser compensados os valores já quitados na via administrativa, conforme demonstrativo financeiro extraído do sistema ergon. Ainda, junta o cálculo do saldo devedor remanescente, já realizados os devidos abatimentos, cujo valor equivale a R$ 18.107,16 (dezoito mil cento e sete reais e dezesseis centavos).
FUNDAMENTO E DECIDO.
O objeto da presente execução são os retroativos das diferenças salariais referentes às datas-base não implementadas, dos anos de 2015 a 2018.
A apuração dos valores a título desses retroativos exige acuidade, pois é necessário observar a aplicação correta dos índices para definir a diferença salarial, bem como constatar o pagamento administrativo de eventual parcela. Impõe-se a compensação dos valores pagos administrativamente, sob pena de enriquecimento ilícito, o que é vedado legalmente.
Nesse aspecto, importante registrar que o sistema ergon dispõe detalhadamente das informações referentes aos passivos retroativos em comento.
O demonstrativo financeiro juntado no evento 105, ANEXO3, revela com clareza a quantia devida referente à data-base de cada ano, bem como os valores pagos administrativamente.
Em consonância com o referido demonstrativo, está o cálculo apresentado pelo devedor no evento 105, CALC2, com os consectários legais aplicados conforme estabelecido no título judicial, além de promover o abatimento dos valores já pagos administrativamente, devidamente corrigidos.
Noutro giro, o cálculo trazido pelo credor não indica com precisão os pagamentos administrativos, conforme consta nos demonstrativos mencionados.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando o valor da dívida, atualizado até janeiro de 2026, como sendo de R$ 15.089,30 (quinze mil oitenta e nove reais e trinta centavos) referente ao crédito principal, mais R$ 3.017,86 (três mil dezessete reais e oitenta e seis centavos) a título de honorários sucumbenciais, totalizando R$ 18.107,16 (dezoito mil cento e sete reais e dezesseis centavos), homologando o cálculo do evento 105, CALC2.
Intimem-se as partes com prazo de 10 (dez) dias.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e juros à taxa da poupança até 9.12.2021, depois pela SELIC, isolando-se os juros e somando-os ao final, até a data de expedição do requisitório.
Após expedição do requisitório, correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.
Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, deve ser aplicada a taxa SELIC em substituição àquele (art. 97, § 16 e 16-A da Emenda Constitucional 136/2025).
Não havendo manifestação, volvam conclusos para determinação de RPV e/ou Ofício Precatório.
Intimem-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.
1.. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO LÍQUIDA. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRECEDENTES. ALEGADA NÃO LIQUIDEZ DA CONDENAÇÃO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas. Precedentes. 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2047093 AL 2021/0407248-9, Data de Julgamento: 07/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022).