Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 5003696-79.2011.8.27.2706/TO
RÉU: MARIA BETANIA DE OLIVEIRA ARAUJO
ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO SEVERO DE BRITO (OAB TO013357)
RÉU: RAIMUNDO NONATO ALVES DE ARAUJO
ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO SEVERO DE BRITO (OAB TO013357)
SENTENÇA
A Fazenda Pública, já qualificada, ajuizou a presente ação de execução fiscal em desfavor da parte executada.
Parte executada citada (evento 1-AR9, AR10 e AR11).
No evento 34, o exequente requereu penhora online em contas bancárias dos executados, restando parcialmente frutífera e tornando indisponível o valor de R$ 396,98 (evento 39).
Logo após, foi determinado à suspensão dos autos em razão do parcelamento, bem como determinado a expedição de alvará ara a conta do Tesouro Municipal.
Deferida nova penhora on-line (evento 59), restando parcialmente frutífera, com bloqueio de valores (evento 72).
Houve nova suspensão dos autos em razão de parcelamento do débito (evento 118).
Por derradeiro, o exequente informou a quitação total do débito pugnando pela extinção do feito (evento 131).
É o relatório do necessário. Decido.
O Código de Processo Civil é bem claro ao dizer, em seu artigo 924, inciso II, que extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
Conforme dito no relatório, o exequente informou a quitação do débito em sua integralidade. Destarte, a extinção do feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho o pedido formulado pelo exequente e, com base no artigo 487, inciso I, c/c artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o feito com resolução de mérito, face ao pagamento.
Sob a égide do princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das despesas processuais finais.
Os honorários sucumbenciais foram devidamente quitados.
Determino ao Cartório da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública que:
Intime-se a parte executada RENAN ALVES DE ARAÚJO acerca do conteúdo da presente sentença;
Caso subsistam valores penhorados, expeça-se alvará em favor da parte executada, do valor penhorado, mais remanescentes, realizando os atos necessários para o procedimento;
Caso a Pessoa Jurídica esteja baixada, com o CNPJ suspenso, ou com qualquer outra situação que impeça sua regular intimação, fica esta dispensada;
Promova-se o desfazimento de quaisquer atos restritivos impostos aos bens de propriedade da parte executada (bens, valores constritos via sistema SISBAJUD, inclusão no SERASA, CNIB, etc). Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se o CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará condicionada ao prévio recolhimento dos respectivos emolumentos pela parte sucumbente;
Proceda com a desabilitação da ferramenta "teimosinha" via sistema SISBAJUD, caso esteja ativa;
Havendo a inclusão de averbações/restrições administrativas sobre bens móveis ou imóveis em titularidade da parte executada, deverá o exequente proceder com a imediata retirada;
Na hipótese de cancelamento de CDAs e de eventual sucumbência parcial das partes, deverá o cartório promover as diligências necessárias à atualização do valor da causa em relação à(s) respectiva(s) CDA(s), antes da remessa dos autos à COJUN;
Após o trânsito em julgado, em cumprimento ao Ofício circular nº 218/2017/PRESIDENCIA/DIGER/DIFIN/DFESP, de 23.08.2017, proceda o cartório com a conferência dos dados cadastrados no sistema e-PROC, a fim de verificar se eles correspondem aos documentos insertos no processo, certificando nos autos antes da remessa à COJUN, a(s) parte(s) condenada(s) ao pagamento das custas finais, seus dados (CPF, CNPJ, RG, telefone, endereço) e o valor da causa;
Havendo renúncia ao prazo recursal, ou decorrido in albis, certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias, e arquivem-se os autos.
Intimo o exequente, bem como a parte executada que possui advogado associado aos autos acerca do conteúdo da presente sentença.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data certificada pelo sistema.