Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0001315-21.2023.8.27.2721/TO
REQUERENTE: LEANDRO COELHO FONSECA
ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)
ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580)
REQUERIDO: PROVER PROMOCAO DE VENDAS INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
ADVOGADO(A): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB BA043804)
REQUERIDO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA
ADVOGADO(A): LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)
REQUERIDO: BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO(A): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB BA043804)
REQUERIDO: FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS
ADVOGADO(A): MANUEL LUIS DA ROCHA NETO (OAB CE007479)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento c/c pedido de tutela de urgência, proposta por LEANDRO COELHO FONSECA em face de BANCO DO BRASIL S.A., KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA – CIASPREV, BANCO MASTER S.A., PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. E ESTADO DO TOCANTINS, todos qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese, ser policial penal e encontrar-se em situação de superendividamento, sustentando que os descontos incidentes sobre sua remuneração comprometem aproximadamente 70% de seus rendimentos líquidos, inviabilizando a preservação de seu mínimo existencial. Requereu a limitação dos descontos incidentes em folha de pagamento e a repactuação de suas dívidas, na forma da Lei nº 14.181/2021.
Foi deferida tutela provisória de urgência para readequação dos descontos (evento 4), posteriormente revogada por acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins em sede de agravo de instrumento (evento 62).
Citados, os requeridos apresentaram contestações (eventos 50, 52, 54, 82 e 84), suscitando preliminares e, no mérito, defendendo, em síntese, a regularidade das contratações, a inexistência dos pressupostos para configuração do superendividamento e a improcedência dos pedidos.
Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes (evento 150).
Instadas a especificar provas, as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (eventos 70, 72, 73 e 74).
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da demanda.
2.1. Preliminares
2.1.1. Nulidade da citação
A requerida Kardbank Consignado Fundo de Investimento em Direitos Creditórios suscita nulidade da citação, sob o argumento de que o ato foi realizado em endereço incorreto.
Rejeito a preliminar.
Ainda que existente eventual irregularidade na comunicação processual, verifica-se que a requerida compareceu espontaneamente aos autos, apresentou contestação, exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa, bem como participou da audiência de conciliação, inexistindo qualquer demonstração de prejuízo.
Nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou eventual nulidade da citação.
2.1.2. Inépcia da petição inicial
As requeridas Kardbank Consignado Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, Banco Master S.A. e CIASPREV sustentam a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a parte autora não apresentou plano de pagamento apto a viabilizar o procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021.
A alegação, embora formalmente apresentada como preliminar, confunde-se com o próprio mérito da demanda, pois envolve a verificação do preenchimento dos requisitos legais para eventual repactuação das dívidas.
Assim, eventual deficiência do plano apresentado constitui matéria relacionada à procedência ou improcedência do pedido, devendo ser apreciada juntamente com o mérito.
2.1.3. Alegada ilegitimidade passiva
A Prover Promoção de Vendas Instituição de Pagamento Ltda. sustenta sua ilegitimidade passiva.
Rejeito a preliminar.
Os elementos constantes dos autos demonstram que a requerida participou da cadeia de fornecimento relacionada às operações de crédito discutidas, atuando em conjunto com o Banco Master S.A. na operacionalização dos contratos objeto da demanda.
Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual deve permanecer no polo passivo.
2.1.4. Impugnação ao benefício da gratuidade da justiça
Banco Master S.A. e CIASPREV impugnaram o benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora.
Todavia, não produziram elementos capazes de afastar a presunção relativa de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora.
Além disso, os documentos juntados aos autos evidenciam que, embora possua vínculo funcional estável, a remuneração líquida disponível mostra-se significativamente comprometida pelos descontos incidentes, circunstância suficiente para demonstrar, ao menos neste momento processual, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento.
Assim, mantenho o benefício da gratuidade da justiça.
2.2. Mérito
A controvérsia cinge-se a verificar se a parte requerente preenche os requisitos legais para a repactuação de suas dívidas, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, em razão do alegado superendividamento.
O Código de Defesa do Consumidor, após as alterações promovidas pela Lei nº 14.181/2021, passou a disciplinar mechanisms destinados à prevenção e ao tratamento do superendividamento, buscando preservar o mínimo existencial do consumidor pessoa natural. Todavia, a proteção legal não é automática, exigindo o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 54-A e 104-A do CDC, dentre os quais se destacam a boa-fé do consumidor e a apresentação de plano global de pagamento apto a contemplar todos os credores sujeitos ao procedimento.
No caso concreto, tais requisitos não se encontram demonstrados.
Inicialmente, observa-se comportamento incompatível com a boa-fé objetiva exigida pela legislação. Conforme se verifica da documentação encartada (evento 168), a parte requerente, mesmo após o ajuizamento da presente demanda e enquanto pleiteava judicialmente a limitação de descontos, confessou ter realizado novos empréstimos com outras instituições financeiras não integrantes da lide.
Essa circunstância afasta a caracterização do superendividamento involuntário tutelado pela Lei nº 14.181/2021. A contração deliberada de novas dívidas no curso do processo de repactuação viola frontalmente os deveres de lealdade e cooperação, além de contrariar o dever de abstenção de condutas que agravem o endividamento, previsto no art. 104-A, § 4º, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, instada a prestar esclarecimentos específicos sobre tal comportamento e a justificar a ampliação de seu passivo (evento 192), a parte requerente limitou-se a requerer a adequação do valor da causa no evento 197, mantendo-se inerte quanto às justificativas solicitadas por este Juízo.
Além disso, verifica-se que o plano de pagamento apresentado não contempla a totalidade dos credores sujeitos ao procedimento, deixando de incluir obrigações decorrentes das operações mantidas junto ao Banco Master S.A. e à Prover Promoção de Vendas.
A omissão inviabiliza a instituição de plano global de pagamento, contrariando a sistemática prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, cujo objetivo consiste justamente na renegociação conjunta de todas as dívidas abrangidas pelo regime legal, assegurando tratamento isonômico entre os credores.
Não bastasse isso, também não se verifica violação ao mínimo existencial de modo a justificar a intervenção compulsória na forma pretendida.
Os documentos juntados (evento 197) demonstram que, mesmo com os descontos incidentes sobre sua remuneração, a parte requerente auferiu rendimentos líquidos de R$ 4.081,16 na competência de maio de 2026, patamar muito superior ao teto fixado no art. 3º do Decreto Federal nº 11.150/2022 para fins de mínimo existencial.
Por fim, as partes requeridas que integram a lide demonstraram a regularidade das contratações impugnadas, mediante apresentação dos respectivos instrumentos contratuais, assinaturas eletrônicas e comprovantes de disponibilização dos valores, não havendo qualquer indício de vício de consentimento ou conduta abusiva na concessão do crédito.
Diante do cenário exposto, a improcedência do pedido de repactuação e do plano compulsório é medida que se impõe.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados na inicial por LEANDRO COELHO FONSECA, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Guaraí/TO, data do sistema.