Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0001504-62.2024.8.27.2721/TO
AUTOR: CHARLENE GUIMARÃES DE OLIVEIRA COSTA
ADVOGADO(A): GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB SP412625)
RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO(A): ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB DF046056)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento c/c pedido de antecipação de tutela proposta por CHARLENE GUIMARÃES DE OLIVEIRA COSTA em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A., ambos qualificados nos autos.
Aduz a parte requerente que celebrou com a instituição financeira requerida contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária (Cédula de Crédito Bancário nº 591110978, juntada no evento 1), para a aquisição do veículo automotor Toyota Corolla XEi 2.0, ano/modelo 2011/2012, placa MXG0J89. Informa que o negócio foi estruturado mediante o pagamento de uma entrada de R$ 30.788,95 e o financiamento do saldo devedor em 60 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 1.547,67 (com seguro) ou R$ 1.447,55 (sem seguro). Alega a existência de diversas abusividades na avença, a saber: a) juros remuneratórios abusivos fixados em 2,20% a.m. e 29,79% a.a., superando a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; b) ilegalidade da capitalização diária de juros por ausência de pactuação expressa da taxa diária e violação ao dever de informação; c) abusividade da utilização da Tabela Price como sistema de amortização, requerendo a aplicação do método Gauss (juros simples) para reduzir a parcela para o valor incontroverso de R$ 1.056,06; d) cumulação ilegal de encargos moratórios na inadimplência, configurando cobrança de comissão de permanência velada; e e) nulidade das cobranças de tarifas administrativas de cadastro (R$ 1.099,00), de avaliação do bem (R$ 399,00), de registro de contrato (R$ 391,19) e do prêmio do seguro prestamista (R$ 3.188,51), requerendo a restituição em dobro dos referidos valores. Instruiu a petição inicial com documentos.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (evento 15).
Este Juízo determinou a intimação da parte requerente para emendar a inicial e regularizar sua representação processual, mediante a juntada de procuração atualizada com poderes específicos para a discussão do contrato e comprovante de endereço contemporâneo expedido em seu nome nos últimos 6 meses (evento 17). A parte requerente apresentou emenda à inicial e formulou manifestações nos eventos 22 e 23, acompanhadas de nova procuração (evento 24). Todavia, constatou-se que o novo instrumento de mandato outorgava poderes para demandar contra instituição financeira estranha à lide (Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento).
Citada (evento 29), a parte requerida deixou de apresentar contestação tempestiva, o que ensejou a decretação de sua revelia (evento 32), oportunidade na qual as partes foram intimadas para especificação de provas.
A parte requerente postulou o julgamento antecipado do mérito (evento 33).
A parte requerida manifestou-se nos autos (evento 34), aduzindo a inépcia da petição inicial pelo descumprimento das determinações judiciais de emenda e irregularidade de representação processual. No mérito, alegou a inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia por contradição com as provas dos autos e defendeu a estrita legalidade das cláusulas do contrato de financiamento, das tarifas cobradas, do seguro prestamista e dos encargos de mora.
Intimada a sanar a irregularidade de sua representação processual decorrente do mandato equivocadamente outorgado à Omni S/A (evento 35), a parte requerente requereu dilação de prazo (evento 36), que foi deferida (evento 37). Subsequentemente, a requerente colacionou aos autos novo instrumento de procuração regularizado (evento 39).
A instituição financeira requerida peticionou pugnando pela juntada de seus atos constitutivos e habilitação de seus novos patronos (evento 40).
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é essencialmente de direito, estando o feito devidamente instruído com documentos suficientes à formação do convencimento do juízo.
2.1. Preliminares
Inicialmente, afasto a preliminar de irregularidade de representação processual suscitada pela instituição financeira no evento 34.
Embora a parte autora tenha juntado, inicialmente, procuração conferindo poderes para ajuizamento de demanda em face de instituição financeira diversa (evento 24), a irregularidade consistiu em mero erro material, posteriormente sanado após a intimação judicial, com a apresentação de novo instrumento de mandato específico para a presente demanda (evento 39).
Também não prospera a alegação de ausência de comprovação do domicílio da autora.
Verifica-se que foi apresentada declaração de residência firmada sob as penas da lei, nos termos da Lei nº 7.115/1983, acompanhada de fatura de consumo de água emitida em nome de Holanda Souza Ribeiro, referente ao mesmo endereço informado na petição inicial (evento 5). Além disso, a declaração de imposto de renda juntada no evento 8 também indica o referido endereço como domicílio da requerente, corroborando as informações prestadas.
Assim, inexistindo qualquer vício capaz de comprometer a regularidade da representação processual ou da petição inicial, rejeito a preliminar.
2.2. Mérito
2.2.1. Efeitos da revelia
No presente caso, a requerida foi regularmente citada, porém deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia (evento 32).
Todavia, a revelia não conduz, automaticamente, ao acolhimento dos pedidos formulados na inicial.
Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor possui natureza relativa, podendo ser afastada quando os elementos constantes dos autos conduzirem à conclusão diversa ou quando a pretensão deduzida depender da análise da prova documental produzida.
Na hipótese, as alegações de abusividade formuladas pela autora exigem o exame do próprio contrato que instrui a petição inicial, bem como sua confrontação com a legislação aplicável e com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a ausência de contestação não impede o controle judicial da legalidade das cláusulas contratuais.
2.2.2. Dos juros remuneratórios
A parte requerente sustenta a abusividade dos juros remuneratórios contratados no percentual de 2,20% ao mês e 29,79% ao ano (cláusula G do contrato), pleiteando a sua redução para a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central ou a limitação ao patamar de 12% ao ano.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista no Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura), conforme já preconizava a Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade.
A revisão judicial da taxa de juros remuneratórios somente é admitida em caráter excepcional, quando restar cabalmente demonstrado que o percentual pactuado excede de forma desarrazoada e excessiva a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações da mesma espécie e período de contratação, colocando o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC). A jurisprudência pátria adota como parâmetro de abusividade a taxa que ultrapassa o limite de uma vez e meia a média de mercado.
No caso concreto, o contrato de financiamento foi firmado em 21 de setembro de 2023. De acordo com os dados oficiais divulgados pelo Banco Central do Brasil para a respectiva série histórica (aquisição de veículos por pessoa física), a taxa média de mercado vigente no período de setembro de 2023 correspondia a aproximadamente 2,00% ao mês e 27,32% ao ano.
A taxa pactuada na Cédula de Crédito Bancário em análise (2,20% a.m. / 29,79% a.a.) situa-se em patamar extremamente próximo à média de mercado, apresentando uma variação insignificante de apenas 0,20 ponto percentual ao mês. Tal flutuação encontra plena justificativa técnica nas circunstâncias do caso, tais como o ano de fabricação do veículo usado dado em garantia (2011/2012) e a análise de risco de crédito da consumidora. Inexistindo discrepância substancial em relação à média praticada no mercado financeiro nacional, não há que se falar em onerosidade excessiva ou abusividade.
Por conseguinte, resta rejeitado tanto o pedido principal de revisão para a taxa média de mercado quanto o pedido subsidiário de limitação ao patamar constitucionalmente revogado de 12% ao ano.
2.2.3. Capitalização dos juros
A requerente impugna a capitalização de juros, argumentando que a incidência na periodicidade diária seria abusiva pela falta de informação da taxa diária correspondente e de assinatura eletrônica qualificada da procuração. Requer o recálculo da dívida por juros simples através do denominado método Gauss, reduzindo a parcela mensal para R$ 1.056,06.
A irresignação não prospera. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é expressamente autorizada pela Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001) e, especificamente para o título emitido pelas partes, pelo art. 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004 (lei especial da Cédula de Crédito Bancário).
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento na Súmula nº 541 de que: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança dataxa efetiva anual contratada."
No caso dos autos, a taxa mensal de 2,20% multiplicada por doze resulta em 26,40%, valor inferior à taxa anual contratada de 29,79%. Tal diferença matemática revela de forma clara e suficiente a incidência de juros capitalizados na operação, atendendo ao dever de informação em conformidade com o Tema 246 do STJ (REsp 973.827/RS).
A pactuação de capitalização diária está expressamente redigida no corpo do instrumento de crédito (cláusula G), sendo lícita a sua incidência desde que contratada. A exigência de discriminação expressa da taxa diária equivalente é prescindível, haja vista que a taxa efetiva mensal e anual restaram devidamente discriminadas no Custo Efetivo Total (CET), possibilitando à consumidora o controle a priori do encargo total da obrigação.
Ademais, a utilização da Tabela Price como sistema de amortização de financiamentos é amplamente admitida pelo ordenamento jurídico e não configura, por si só, prática ilegal. O método Gauss, sugerido no parecer contábil unilateral que instrui a exordial (evento 12), cuida-se de artifício matemático que visa aplicar juros simples em desacordo com as regras de mercado de capitais e com o que foi pactuado voluntariamente pelas partes. O Poder Judiciário não pode impor a modificação unilateral do sistema de amortização contratado para impor modelo desprovido de respaldo científico e legal no Sistema Financeiro Nacional.
Mantém-se hígida, portanto, a evolução do saldo devedor conforme pactuado na Cabela Price.
2.2.4. Encargos moratórios
Sustenta a parte requerente que a cumulação de juros moratórios de 2% ao mês, multa de 2% e juros remuneratórios contratados configuraria cobrança de comissão de permanência velada no período de impontualidade.
A tese jurídica construída pela requerente carece de amparo fático. A comissão de permanência é um encargo moratório complexo, instituído pela Resolução nº 1.129/1986 do Banco Central do Brasil, cuja natureza engloba juros remuneratórios, juros moratórios, multa contratual e correção monetária. A Súmula nº 30 do STJ de fato veda sua cumulação com correção monetária, e o Recurso Especial Repetitivo nº 1.058.114/RS obsta sua incidência concomitante com os demais encargos da mora.
Ocorre que a Cédula de Crédito Bancária sub judice não prevê a cobrança de comissão de permanência. Para o período de inadimplência, o contrato estabelece apenas a incidência de multa por atraso de 2% sobre o valor da parcela (em estrito atendimento ao limite fixado pelo art. 52, § 1º, do CDC) e juros de atraso de 6,00% ao ano, equivalente a 0,5% ao mês, calculados pro rata die (cláusula F do contrato, págs. 2 e 5 do evento 1).
A estipulação de juros moratórios na proporção de 0,5% ao mês situa-se abaixo do limite legal e jurisprudencial autorizado, que é de 1% ao mês (Súmula nº 379 do STJ). A cumulação da multa moratória de 2% com juros de mora e com os juros remuneratórios do contrato para o período de anormalidade é perfeitamente lícita e não se confunde com comissão de permanência. Destarte, inexiste qualquer encargo abusivo ou cobrança disfarçada a ser decotada.
2.2.5. Tarifas administrativas
A requerente impugna a cobrança das tarifas administrativas financiadas na operação: Tarifa de Cadastro (R$ 1.099,00), Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 399,00) e despesa de Registro de Contrato (R$ 391,19).
As matérias relativas às tarifas bancárias foram amplamente debatidas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos.
Quanto à Tarifa de Cadastro (TC), o STJ fixou as teses dos Temas 6191 e 6202 (REsp 1.251.331/RS), chancelando a sua legalidade desde que cobrada exclusivamente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, e que esteja devidamente regulamentada e prevista no contrato. No caso vertente, a tarifa de cadastro foi cobrada no início da operação de financiamento e em conformidade com as normas padronizadoras do Conselho Monetário Nacional (Resolução CMN nº 3.518/2007 e posteriores), sendo, portanto, legítima.
No tocante à Tarifa de Avaliação do Bem e à despesa de Registro de Contrato, o STJ fixou entendimento no julgamento do Recurso Especial nº 1.578.553/SP (c), nos seguintes termos:
2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
O valor cobrado a título de Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 399,00) reveste-se de licitude, haja vista que a garantia da alienação fiduciária recaiu sobre bem usado (veículo Toyota Corolla, ano/modelo 2011/2012), exigindo a verificação técnica de suas condições físicas e documentais para mensuração de sua viabilidade econômica e jurídica como garantia de crédito de longo prazo. O montante cobrado amolda-se aos patamares de razoabilidade habitualmente praticados pelas instituições financeiras no mercado nacional, inexistindo abusividade.
Quanto à cobrança pela despesa de Registro de Contrato (R$ 391,19). O registro da alienação fiduciária é providência obrigatória por lei para a constituição da garantia real e produção de efeitos perante terceiros (art. 1.361, § 1º, do Código Civil). A efetiva prestação do serviço de registro do gravame resta documentalmente comprovada pela juntada do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV digital) da própria parte autora (evento 10), no qual consta expressamente averbada a restrição de "alienação fiduciária" em benefício do Banco Votorantim S.A. Concretizado o registro da garantia perante o órgão de trânsito competente (DETRAN/TO), legítimo o repasse do custo da despesa à consumidora, conforme expressamente pactuado.
2.2.6. Seguro prestamista
A requerente impugna a contratação de Seguro Prestamista / Seguro de Proteção Financeira no montante de R$ 3.188,51 (somatório de R$ 982,44 do seguro auto e R$ 2.206,07 do seguro prestamista), alegando a caracterização de "venda casada".
O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o Tema nº 9723 (REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP), pacificou que, embora seja lícita a contratação de seguro prestamista em contratos bancários, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sob pena de violação do art. 39, inciso I, do CDC.
Ocorre que, no caso em comento, a análise dos documentos acostados com a própria inicial demonstra a total ausência de conduta impositiva ou venda casada. A requerente firmou propostas de adesão e declarações de seguro autônomas, assinando de forma apartada os instrumentos contratuais da Mapfre Seguros e Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A.
Consta expressamente dos referidos instrumentos securitários que a contratação do seguro é facultativa, sendo conferido à segurada o direito de cancelamento e rescisão proporcional do prêmio a qualquer tempo. O fato de o prêmio ter sido financiado conjuntamente com o saldo devedor do veículo, de per si, não eiva de nulidade a contratação, tratando-se de mera facilitação de pagamento solicitada pela própria consumidora para diluição do custo nas parcelas. Optando voluntariamente a parte autora por usufruir da segurança de quitação da dívida na hipótese de sinistro ou desemprego involutário, descabe a este Juízo desconstituir o pacto de seguro regularmente estabelecido.
Como consectário lógico da manutenção integral da legalidade das cláusulas e tarifas impugnadas, resta prejudicado o pedido de repetição do indébito e de restituição em dobro fundamentado no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados na inicial por CHARLENE GUIMARÃES DE OLIVEIRA COSTA, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, se beneficiária da gratuidade (art. 98, §3º, CPC).
Intimem-se. Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Guaraí/TO, data do sistema.
1. Tema 619 – “Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/04/2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.” REsp 1.251.331/RS e REsp 1.255.573/RS
2. Tema 620 – “Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira."
3. Tema 972 - 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.