Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0037873-65.2023.8.27.2729/TO
EXEQUENTE: RAFAEL NUNES MOREIRA BARBOSA
ADVOGADO(A): LUCAS RIBEIRO DE LIRA CANO (OAB AL012817)
ADVOGADO(A): FERNANDA GUTIERREZ YAMAMOTO (OAB TO04410B)
EXEQUENTE: ALDIRA DE ALMEIDA NUNES BARBOSA
ADVOGADO(A): LUCAS RIBEIRO DE LIRA CANO (OAB AL012817)
ADVOGADO(A): FERNANDA GUTIERREZ YAMAMOTO (OAB TO04410B)
EXECUTADO: MONICA MARIA BORGES CALLASSA
ADVOGADO(A): VITÓRIA GONÇALVES MACHADO (OAB GO057126)
DESPACHO/DECISÃO
A embargante sustenta a nulidade da execução sob o argumento de que não foi regularmente citada, razão pela qual reputa inválidos todos os atos constritivos realizados nos autos.
Embora as tentativas iniciais de citação tenham restado infrutíferas, verifica-se que a executada teve ciência inequívoca da existência da demanda antes da oposição dos presentes embargos, oportunidade em que exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa.
Nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do executado supre eventual ausência ou nulidade da citação, inexistindo nulidade quando não demonstrado efetivo prejuízo à defesa.
No caso concreto, a embargante apresentou defesa ampla, deduziu todas as teses que entendeu pertinentes e exerceu regularmente os meios de impugnação previstos em lei, inexistindo qualquer demonstração de prejuízo processual decorrente da alegada irregularidade.
Assim, rejeita-se a preliminar de nulidade da citação.
Inadmissibilidade do pedido contraposto
A embargante formulou pedido contraposto visando à condenação dos exequentes ao pagamento de indenização por danos morais e danos materiais correspondentes aos honorários advocatícios contratuais.
Os embargos à execução possuem natureza eminentemente defensiva, destinando-se exclusivamente ao controle da exigibilidade do título executivo e das matérias previstas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95.
Não se admite, nessa via processual, a formulação de pretensão condenatória autônoma em face do exequente, especialmente de natureza indenizatória, a qual deverá ser deduzida em ação própria.
Dessa forma, o pedido contraposto revela-se inadequado, impondo-se sua extinção sem resolução do mérito.
Mérito
A controvérsia restringe-se à verificação da exigibilidade da multa contratual correspondente a três meses de aluguel, cobrada pelos exequentes em decorrência da rescisão antecipada do contrato de locação.
Consta dos autos que as partes celebraram contrato de locação residencial em 23/08/2022, pelo prazo determinado de 36 (trinta e seis) meses, com término previsto para 23/08/2025, mediante aluguel mensal de R$ 2.300,00.
Entretanto, transcorridos aproximadamente onze meses da contratação, a locadora encaminhou notificação extrajudicial exigindo a desocupação do imóvel até 30/08/2023, sob o fundamento de que pretendia alienar o bem e estaria dispensada do pagamento da multa contratual.
O artigo 4º da Lei nº 8.245/91 estabelece que, durante o prazo determinado da locação, o locador não pode reaver o imóvel antes do término contratual, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na própria Lei do Inquilinato.
A cláusula contratual invocada pela embargante deve ser interpretada em conformidade com o sistema jurídico e com o princípio da boa-fé objetiva, não podendo ser compreendida como autorização para denúncia unilateral imotivada pelo locador durante a vigência do contrato.
Além disso, verifica-se que a comunicação encaminhada aos locatários sequer observou a antecedência mínima prevista na própria avença.
Conforme dispõe a cláusula vigésima do contrato, eventual comunicação deveria ocorrer com antecedência mínima de trinta dias antes do vencimento da décima segunda parcela do aluguel.
Todavia, a notificação foi expedida apenas em julho de 2023, quando já ultrapassado o prazo contratualmente estipulado.
Portanto, ainda que se admitisse a incidência da referida cláusula em favor da locadora, verifica-se que seus requisitos não foram observados.
A entrega das chaves pelos locatários não caracteriza renúncia ao direito de exigir a cláusula penal, uma vez que decorreu da exigência formulada pela própria locadora para desocupação antecipada do imóvel.
Dessa forma, mostra-se legítima a cobrança da multa compensatória prevista no contrato, equivalente a três meses de aluguel, cujo valor executado encontra respaldo na avença celebrada entre as partes.
Alegações relativas aos danos na piscina
Os exequentes sustentam que o imóvel apresentava falhas estruturais na piscina, enquanto a embargante afirma inexistir qualquer prova apta a lhe atribuir responsabilidade.
A controvérsia, entretanto, não interfere na exigibilidade do título executivo.
A apuração da origem de eventuais vícios estruturais demandaria produção de prova pericial especializada, incompatível com o procedimento célere dos Juizados Especiais Cíveis.
Além disso, inexiste nos autos laudo técnico ou vistoria bilateral capaz de demonstrar, com segurança, eventual responsabilidade da embargante pelos alegados danos.
Por essa razão, tais alegações não possuem aptidão para afastar a exigibilidade da multa contratual objeto da execução.
Litigância de má-fé
As partes formularam pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé.
Todavia, a configuração da litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de comportamento doloso, abusivo ou manifestamente desleal, nos termos dos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, verifica-se apenas o exercício regular do contraditório e da ampla defesa, inexistindo elementos capazes de evidenciar alteração consciente da verdade dos fatos, resistência injustificada ao andamento processual ou utilização abusiva do processo.
Assim, rejeitam-se os pedidos formulados por ambas as partes.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por MÔNICA MARIA BORGES CALLASSA, mantendo íntegra a execução de título extrajudicial.
NÃO CONHEÇO do pedido contraposto formulado pela embargante, extinguindo-o sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Rejeito os pedidos de condenação das partes por litigância de má-fé.
À Central de Processamento Eletrônico/CPE:
- Intimar as partes desta decisão;
- Prossiga-se a execução, adotando-se os atos executivos necessários à satisfação do crédito.