Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Monitória Nº 0003884-92.2023.8.27.2721/TO
AUTOR: SILVINO NETTO JUNIOR
ADVOGADO(A): MARIA HELENA DE PAIVA (OAB RO003425)
RÉU: FABIO DE SOUSA SANTOS
ADVOGADO(A): LOYANNA CAROLINE LIMA LEAO VIEIRA (OAB TO005215)
ADVOGADO(A): SHYSNNEN SOUSA MILHOMEM (OAB TO010432)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória ajuizada por Silvino Netto Junior em face de Fábio de Sousa Santos, buscando o adimplemento de obrigação originada de contrato de compra e venda de veículo automotor.
O requerente sustenta ser credor da quantia principal de R$31.400,00 (trinta e um mil e quatrocentos reais), correspondente ao saldo remanescente do preço ajustado para a aquisição de um automóvel Toyota Hilux SRV 3.D, ano 2014, placa OVT6G88, cuja entrega das parcelas não foi integralmente adimplida pelo comprador nas datas aprazadas.
O requerido foi devidamente citado por oficial de justiça e, tempestivamente, opôs embargos monitórios (eventos 15 e 16). Em suas razões, o embargante suscitou em preliminar a inépcia da petição inicial por ausência de demonstrativo pormenorizado do débito. No mérito, alegou a existência de vícios mecânicos ocultos no veículo adquirido e arguiu excesso de execução decorrente da cobrança de encargos de mora e correção monetária desde o inadimplemento.
O autor apresentou impugnação aos embargos monitórios, refutando as preliminares e defendendo a regularidade dos encargos aplicados (evento 21).
Em decisão de saneamento foi rejeitada a preliminar de inépcia da petição inicial, reconhecendo a possibilidade de saneamento do vício, e concedeu prazo para que o autor emendasse a inicial com planilha de cálculo atualizada (evento 32).
O autor apresentou o demonstrativo detalhado do débito atualizado até a data de propositura da ação (evento 36), o qual foi impugnado pelo embargante (evento 41).
Diante da divergência instaurada, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial Unificada para elaboração de cálculo oficial. O órgão contábil apresentou conta inicial (evento 46), impugnada pelo requerido sob o fundamento de inclusão indevida de multa de 5% sobre o valor total do bem (evento 56).
No evento 59 foi acolhida a manifestação da defesa e determinada a remessa à contadoria para decote da referida sanção (evento 59).
A Contadoria Judicial reapresentou os cálculos, estabelecendo o montante consolidado de R$42.424,90, atualizado até junho de 2025 (evento 71). As partes manifestaram-se, ocorrendo a concordância expressa do credor (evento 80) e a ciência do devedor (evento 77).
Designada audiência de instrução e julgamento (evento 81), o ato realizou-se de forma híbrida, registrando-se a ausência do autor e de sua procuradora. Na oportunidade, a requerida desistiu da inquirição de sua testemunha arrolada, o que foi homologado pelo juízo, encerrando-se a instrução (evento 121).
O credor justificou a ausência em atos posteriores (eventos 123 e 124), vindo os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Decido
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Saneamento do Processo e Preclusão da Preliminar de Inépcia
A análise das condições da ação e dos pressupostos processuais revela que o andamento do feito transcorreu de forma regular, não subsistindo óbices formais ao julgamento do mérito.
A preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de demonstrativo detalhado do débito, arguida pelo devedor em seus embargos monitórios, já foi objeto de expresso exame e rejeição por este Juízo na decisão de saneamento proferida no curso da marcha processual (evento 32). Operou-se, portanto, a preclusão temporal sobre a matéria, obstando que a parte ré renove a discussão que já foi devidamente dirimida e consolidada.
Mesmo sob a ótica da instrumentalidade e da cooperação processual, eventual defeito na instrução da peça de ingresso foi integralmente suprido.
Diante da verificação de insuficiência nos demonstrativos iniciais, foi franqueado ao requerente o prazo legal para regularização de sua pretensão, nos moldes exigidos pelo artigo 321 do CPC. O credor cumpriu integralmente a determinação judicial ao anexar a correspondente planilha de cálculo atualizada (evento 36), permitindo a perfeita compreensão do valor perseguido e assegurando o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa.
Esse entendimento encontra-se pacificado no âmbito da jurisprudência nacional, que consolidou a diretriz de que a ausência ou incompletude da memória de cálculo em ações monitórias constitui vício sanável, devendo o magistrado oportunizar a devida retificação antes de qualquer medida extintiva. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação vinculante sobre o tema, assegurando a possibilidade de correção da inicial:
TEMA REPETITIVO STJ Tema 474 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: A petição inicial da ação monitória para cobrança de soma em dinheiro deve ser instruída com demonstrativo de débito atualizado até a data do ajuizamento, assegurando-se, na sua ausência ou insuficiência, o direito da parte de supri-la, nos termos do art. 284 do CPC. — Paradigma: REsp 1154730/PE
Dessa forma, resta superada a preliminar de inépcia diante do efetivo saneamento operado com a juntada dos cálculos atualizados, devendo a demanda prosseguir para o exame do mérito.
2.2. Exigibilidade da Dívida Contratual e Rejeição do Excesso de Cobrança
No mérito, a controvérsia reside na exigibilidade do saldo remanescente decorrente do contrato de compra e venda de veículo e na adequação dos cálculos de atualização da dívida.
A existência do negócio jurídico e o inadimplemento parcial do preço são fatos comprovados nos autos. O instrumento contratual assinado e com firma reconhecida demonstra que o requerido adquiriu o automóvel Toyota Hilux SRV 3.D pelo valor de R$155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais), obrigando-se a pagar uma parcela final de R$85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) em 20 de junho de 2023. Os comprovantes de transferências bancárias atestam que foram pagos apenas R$38.600,00 (trinta e oito mil e seiscentos reais) em 30 de junho de 2023 e R$15.000,00 (quinze mil reais) em 22 de agosto de 2023, restando incontroverso o inadimplemento do saldo principal de R$31.400,00 (trinta e um mil e quatrocentos reais).
O embargante apresentou defesa genérica argumentando que o veículo manifestou diversos problemas mecânicos que não teriam sido sanados pelo vendedor. Todavia, a alegação de exceção do contrato não cumprido ou de abatimento proporcional do preço exige demonstração técnica idônea.
O requerido limitou-se a tecer considerações abstratas na peça de embargos, deixando de produzir qualquer elemento de prova documental, testemunhal ou pericial capaz de comprovar o estado do bem ou a existência de vícios contemporâneos à tradição, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A mera alegação desprovida de lastro probatório não afasta a força obrigatória do pacto celebrado, mantendo-se íntegra a exigibilidade da contraprestação financeira.
No que concerne ao alegado excesso de execução, a pretensão da defesa esbarra em intransponível óbice formal. O ordenamento processual impõe ao embargante que aponta excesso de cobrança o ônus de declarar, já na petição inicial dos embargos, o valor que entende correto, instruindo a peça com demonstrativo detalhado e discriminado do cálculo. O artigo 702, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil prescreve de forma expressa a rejeição ou o não conhecimento dessa tese defensiva quando descumpridos tais requisitos formais:
Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.
§ 1º (...).
§ 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
§ 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
No caso concreto, o requerido não apresentou qualquer memória de cálculo ou indicativo de valor correto por ocasião da oposição dos embargos monitórios, vindo a impugnar as contas apenas em momentos posteriores e de forma intempestiva. Por conseguinte, resta inviabilizado o exame da tese de excesso arguida na defesa, impondo-se a rejeição da impugnação nesse ponto em razão da inobservância do mandamento legal.
A quantificação do débito deve pautar-se pelo cálculo elaborado pela Contadoria Judicial Unificada, órgão oficial e imparcial auxiliar da Justiça (evento 71). O cálculo da contadoria aplicou estritamente o índice oficial INPC para a correção monetária e juros moratórios simples de 1% ao mês (12% ao ano) a partir da data do vencimento da obrigação em 20 de junho de 2023, em perfeita consonância com os termos ajustados entre as partes no contrato.
Outrossim, restou devidamente decotada a multa contratual de 5% sobre o valor total do bem, haja vista a decisão judicial que reconheceu a impossibilidade de sua cobrança cumulada neste rito monitório (evento 59). O saldo consolidado de R$42.424,90 (quarenta e dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa centavos), apurado em junho de 2025, reflete a exata evolução da dívida contratual sem abusividades, devendo ser integralmente homologado para fins de constituição do título executivo.
2.3. Apreciação e Indeferimento do Pedido de Multa por Ausência na Audiência Virtual
Resta pendente de apreciação o requerimento formulado pelas advogadas do requerido durante a audiência de instrução e julgamento (evento 121), no qual pleitearam a condenação do autor ao pagamento de multa processual sob o argumento de ausência injustificada ao ato solene virtual.
O requerente e sua patrona não compareceram à sala de videoconferência no horário designado para a realização da audiência telepresencial. O credor justificou a ausência em petições tempestivas, demonstrando que tentou reiteradamente acessar o ambiente virtual do Sistema de Videoconferência e Audiências do Tocantins (SIVAT), sem obter sucesso devido a falhas técnicas de carregamento e expiração do link disponibilizado (eventos 123 e 124).
A imposição de sanções por descumprimento de deveres processuais ou ato atentatório à dignidade da justiça exige a caracterização de conduta deliberadamente desleal, procrastinatória ou de descaso injustificado com o Poder Judiciário. No caso sob exame, o autor colacionou telas sistêmicas comprovando que permaneceu em tentativa de conexão no horário regulamentar, caracterizando obstáculo tecnológico de natureza alheia à sua vontade. Problemas de instabilidade de conexão e falhas operacionais em plataformas virtuais de julgamento constituem justificativas plausíveis, que afastam o dolo instrumental exigido para o sancionamento da parte.
Ademais, não se verifica qualquer prejuízo à marcha processual decorrente do não comparecimento do autor. A produção de prova oral consistia unicamente na oitiva da testemunha Dierley Meneses Cavani, arrolada exclusivamente pela parte ré (evento 30), visto que o requerente havia manifestado desinteresse na produção de novas provas (evento 27). Diante da ausência de sua própria testemunha no ato híbrido, as advogadas do réu optaram pela desistência voluntária da inquirição, a qual foi homologada (evento 121).
Inexistindo colheita de depoimentos ou prejuízo à atividade probatória, a ausência de caráter doloso na conduta do credor afasta a caracterização de litigância de má-fé, cujas hipóteses taxativas estão delineadas no artigo 80 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, diante da justificativa técnica comprovada e da evidente ausência de dolo processual ou de prejuízo ao andamento do feito, impõe-se o integral indeferimento do pedido de multa formulado em face do requerente.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido inicial, em consequência:
3.1. REJEITO os embargos monitórios opostos por Fábio de Sousa Santos, bem como indefiro o pedido de aplicação de multa processual formulado em face do requerente por ausência à audiência de instrução virtual;
3.2. CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial em favor de Silvino Netto Junior, declarando devido o montante de R$42.424,90 (quarenta e dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa centavos) apurado pela Contadoria Judicial Unificada (evento 71), o qual deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice INPC e juros moratórios simples de 1% ao mês a partir de junho de 2025, data-base da conta homologada;
3.3. CONDENO o requerido ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito constituído, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Cumpra-se.
Guaraí/TO, data certificada pelo sistema.