Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Divórcio Litigioso Nº 0007165-89.2024.8.27.2731/TO
REQUERENTE: ORZILIO CAXETO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): JORDINO SANTANA OLIVEIRA (OAB TO009798)
ADVOGADO(A): EDNEUSA MARCIA DE MORAIS (OAB TO003872)
REQUERIDO: SEBASTIANA EVA MENDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ANA PAULA FERREIRA ROSAL (OAB TO005940)
ADVOGADO(A): ÉDILA SOUSA MILHOMEM MARTINS (OAB TO004485)
DESPACHO/DECISÃO
1. Relatório.
Trata-se de pedido formulado por SEBASTIANA EVA MENDES DE OLIVEIRA, no qual requer o desarquivamento dos autos e a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis de Paraíso do Tocantins/TO, a fim de viabilizar a averbação/registro da retificação da partilha relativamente ao imóvel urbano matriculado sob o nº 5.792 (ev. 109).
Conforme se extrai dos autos, a parte requerente formulou pedido de retificação da partilha no evento 71, sustentando a existência de erro material consistente na ausência de inclusão do imóvel urbano constituído pelo Lote nº 02, Quadra nº 30, Loteamento Pouso Alegre, Setor Sul, Rua Manoel Gomes da Rocha, nesta cidade de Paraíso do Tocantins/TO, com área de 360,00m², matrícula nº 5.792 do Cartório de Registro de Imóveis de Paraíso do Tocantins/TO.
Intimado, ORZILIO CAXETO DE OLIVEIRA manifestou expressa concordância com o pedido, reconhecendo que a ausência de inclusão do bem decorreu de mero erro material, sem controvérsia jurídica entre as partes quanto à retificação pretendida (ev. 78).
É o relatório necessário. Decido.
2. Fundamentação.
Nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil, publicada a sentença, o juiz somente poderá alterá-la para “corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo”.
Embora a sentença homologatória já tenha transitado em julgado, a correção de erro material não implica rediscussão do mérito nem ofensa à coisa julgada, desde que limitada a adequar o título judicial àquilo que efetivamente decorre da vontade das partes e dos elementos constantes dos autos.
No caso, o pedido não busca rediscutir a partilha já homologada, tampouco alterar substancialmente o acordo firmado, mas apenas viabilizar a inclusão de bem que, segundo ambas as partes, deixou de constar por mero equívoco material.
Além disso, há concordância expressa das partes quanto à retificação pretendida, tratando-se de direito disponível e de providência necessária à efetividade da prestação jurisdicional, em observância aos princípios da cooperação, da economia processual e da duração razoável do processo.
Ademais, em se tratando de direitos disponíveis, a realização de ajuste entre as partes, ainda que após a sentença ou o trânsito em julgado, não impede sua homologação judicial, sobretudo quando a providência requerida se limita a conferir efetividade ao acordo e regularizar a situação registral do bem.
Nesse sentido:
TJTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES À REFORMA DO DECIDIDO. HOMOLOGAÇÃO ACORDO APÓS O TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A realização de acordo extrajudicial após a prolação de sentença ou do seu trânsito em julgado, não impede a sua homologação em juízo, uma vez que cabe ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional. 2. Recurso conhecido e provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0016276-30.2023.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 30/04/2024, juntado aos autos em 08/05/2024 17:30:20)
Assim, considerando a existência de erro material, a concordância expressa das partes e a necessidade de efetivação do acordo homologado, o pedido comporta deferimento.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento 109 e, por consequência:
a) DEFIRO a retificação da partilha, para incluir o imóvel urbano constituído pelo Lote nº 02, Quadra nº 30, Loteamento Pouso Alegre, Setor Sul, Rua Manoel Gomes da Rocha, situado nesta cidade de Paraíso do Tocantins/TO, com área de 360,00m², categoria residencial, matrícula nº 5.792 do Cartório de Registro de Imóveis de Paraíso do Tocantins/TO;
b) DETERMINO a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis de Paraíso do Tocantins/TO, para que seja promovida a averbação/registro da retificação da partilha relativamente ao imóvel acima descrito, em favor de SEBASTIANA EVA MENDES DE OLIVEIRA, observados os termos do acordo firmado entre as partes.
Os demais termos da sentença/acordo anteriormente homologado permanecem incólumes.
Cumprida a diligência, retornem os autos ao arquivo, com as anotações de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema.