Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0003232-07.2025.8.27.2721/TO
AUTOR: ROSA PINHEIRO BOTELHO
ADVOGADO(A): LUCAS MARTINS PEREIRA (OAB TO001732)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE proposta por ROSA PINHEIRO BOTELHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.
A autora alega ser mãe de Homel Pinheiro Mendonça, falecido em 17/06/2025, e sustenta que dependia economicamente do filho, razão pela qual requereu administrativamente a concessão do benefício de pensão por morte, pedido que foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de ausência de comprovação da dependência econômica.
Afirma que residia com o falecido, exercia sua curatela judicial e que os rendimentos por ele percebidos eram utilizados para manutenção do núcleo familiar.
Requereu a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo (DER em 21/07/2025), acrescido das parcelas vencidas, juros e correção monetária.
Foi deferida a gratuidade da justiça (evento 08).
O INSS apresentou contestação (evento 24), arguindo preliminarmente a prescrição quinquenal e, no mérito, sustentando a ausência de comprovação da dependência econômica da autora em relação ao segurado falecido.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A prova necessária ao deslinde da controvérsia foi devidamente produzida, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
O INSS suscita a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas vencidas.
Sem razão.
Nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
No caso concreto, o óbito do instituidor ocorreu em 17/06/2025, tendo o requerimento administrativo sido formulado em 21/07/2025, inexistindo lapso temporal superior a cinco anos entre o fato gerador e o ajuizamento da presente demanda.
Assim, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Rejeito a preliminar.
DO MÉRITO
1) Requisitos para concessão da pensão por morte
Nos termos dos artigos 16 e 74 da Lei nº 8.213/91, a concessão da pensão por morte exige a comprovação:
a) do óbito do segurado;
b) da qualidade de segurado do falecido;
c) da condição de dependente do requerente.
O óbito de Homel Pinheiro Mendonça restou comprovado pela certidão de óbito acostada aos autos.
A qualidade de segurado também se encontra demonstrada, uma vez que o falecido era titular de benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente (NB nº 610.825.931-4), inexistindo controvérsia acerca desse requisito.
A controvérsia restringe-se à comprovação da dependência econômica da autora.
2) Da dependência econômica da autora
Nos termos do artigo 16, inciso II e § 4º, da Lei nº 8.213/91, os pais integram a segunda classe de dependentes previdenciários, devendo comprovar dependência econômica em relação ao segurado falecido.
É pacífico o entendimento de que essa dependência não precisa ser exclusiva, bastando que a contribuição financeira do segurado fosse relevante para a manutenção do núcleo familiar.
Nesse sentido, o Tema 147 da Turma Nacional de Uniformização estabelece que a dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não necessita ser exclusiva, exigindo-se apenas demonstração de contribuição substancial para a subsistência familiar.
No caso concreto, o conjunto probatório revela que a autora mantinha estreita convivência e dependência material em relação ao filho falecido.
Os documentos juntados aos autos demonstram que ambos residiam no mesmo endereço (evento 1/END4), circunstância corroborada pelos comprovantes de residência apresentados.
Além disso, consta da certidão de óbito que a própria autora figurou como declarante do falecimento (evento 1/ CERTOBT6), evidenciando a convivência diária e o estreito vínculo familiar existente entre ambos.
Outro elemento de extrema relevância é a existência da ação de interdição nº 0004710-94.2018.8.27.2721, na qual foi reconhecido judicialmente que o falecido era portador de esquizofrenia paranoide (CID F20.0), tendo sido decretada sua interdição parcial. Tal circunstância evidencia a condição de extrema vulnerabilidade e dependência do instituidor, que necessitava de cuidados permanentes e acompanhamento contínuo para a realização de atividades cotidianas.
Nesse contexto, merece destaque a situação da autora, mãe do falecido, que, conforme demonstrado nos autos e corroborado pela prova testemunhal produzida em audiência, dedicou grande parte de sua vida aos cuidados do filho, abdicando de atividades laborativas e de sua própria vida pessoal para prestar a assistência necessária em razão da enfermidade que o acometia. As testemunhas foram uníssonas ao afirmar que a autora era a principal responsável pelos cuidados do filho, acompanhando-o diariamente e garantindo sua subsistência e tratamento.
Além disso, a prova oral revelou que a demandante enfrenta grave quadro de saúde, encontrando-se em tratamento oncológico, circunstância que reforça sua condição de fragilidade e vulnerabilidade social. Tais elementos evidenciam não apenas a estreita relação de dependência existente entre mãe e filho, mas também a relevância econômica e social do auxílio prestado pelo falecido à autora, circunstância que deve ser considerada na análise do conjunto probatório.
Além disso, a autora apresentou documentação apta (evento 1/ EXTRATO_BANC12) a demonstrar que os rendimentos do falecido eram utilizados para custear despesas domésticas, alimentação, medicamentos e demais necessidades do lar em que ambos residiam.
Dessa forma, verifica-se que a contribuição financeira do segurado não se limitava a mero auxílio eventual, mas constituía efetiva participação na manutenção da subsistência familiar.
A dependência econômica dos pais pode ser parcial, desde que demonstrada sua relevância para a manutenção do núcleo familiar, vejamos:
"Comprovada a dependência econômica parcial e efetiva, é devido o benefício de pensão por morte aos genitores, ainda que a contribuição financeira não seja exclusiva." (TRF-3, RecInoCiv nº 5063593-02.2023.4.03.6301)
Assim, o conjunto probatório produzido nos autos revela-se suficiente para demonstrar a dependência econômica da autora em relação ao segurado falecido.
Presentes, portanto, todos os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido inicial para:
I) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder à autora ROSA PINHEIRO BOTELHO o benefício de pensão por morte em razão do óbito de HOMEL PINHEIRO MENDONÇA;
II) FIXAR como termo inicial do benefício a data do requerimento administrativo (DER em 21/07/2025), nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91;
III) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER, acrescidas de correção monetária e juros de mora, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como o entendimento firmado pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, observadas ainda as disposições da EC nº 113/2021;
IV) CONDENAR o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ;
Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, caso o valor da condenação não ultrapasse o limite legal.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para implantação definitiva do benefício e adoção das providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.