Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0006608-46.2025.8.27.2706/TO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)
EXECUTADO: HAYME MARTINS PINHO
ADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas (eventos 64 e 73) as partes em face da sentença que declarou extinta a presente execução de título extrajudicial, sem resolução de mérito, em razão da novação decorrente de plano de recuperação extrajudicial devidamente homologado (evento 60).
O exequente, BANCO DO BRASIL S.A., em suas razões recursais, suscita a nulidade do julgado por suposta decisão surpresa, violação ao contraditório, ausência de prova da inclusão do crédito e ausência de trânsito em julgado da homologação da recuperação, insurgindo-se também contra a retirada das restrições e garantias reais de semoventes (evento 64).
Por sua vez, o executado, Hayme Martins Pinho, opôs embargos de declaração alegando contradição e omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais (evento 73). Sustenta que, com a extinção do processo pela novação decorrente da recuperação extrajudicial, a condenação sucumbencial deve ser afastada por ausência de causalidade, ou que deve prevalecer a cláusula do plano recuperacional que prevê a ausência de honorários recursais e recíprocos entre credor e devedor (evento 73).
É o relato necessário.
Fundamento e decido.
O exequente fundamenta seu recurso na suposta existência de decisão surpresa e na impossibilidade de extinção da execução sem a comprovação do trânsito em julgado da recuperação extrajudicial e da inclusão específica do seu crédito no plano homologado.
O executado insurge-se contra a manutenção da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais arbitrados na decisão inicial, sustentando que a extinção do processo pela novação afasta a sua responsabilidade e que as disposições do plano de recuperação extrajudicial proíbem tal verba (Evento 73).
Tias alegações, contudo, não revelam omissão ou obscuridade na sentença, mas nítida contrariedade em relação ao entendimento adotado no julgamento.
Logo, o mero inconformismo com a interpretação jurídica conferida pelo julgador não autoriza a utilização de embargos de declaração, impondo-se a sua rejeição.
Dessa forma, os embargos opostos por ambas as partes revelam mero descontentamento com o mérito da decisão extintiva, o que obsta o acolhimento do recurso por esta via processual.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO ambos os embargos de declaração por ausência dos pressupostos de cabimento.
Intimem-se.
Prossiga-se conforme evento 60.
Araguaína, 30 de junho de 2026.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de direito titular