Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0010407-97.2025.8.27.2706/TO
RELATOR: Juiz DEUSAMAR ALVES BEZERRA
RECORRIDO: ELOIDES BIZERRA RODRIGUES (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): NARCIZZO MARCOS FERREIRA NETO (OAB TO008997)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). APLICAÇÃO DE REGIME JURÍDICO ÚNICO. LEI MUNICIPAL Nº 434/2022. SERVIDORES DO QUADRO ADMINISTRATIVO DA EDUCAÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO PRETÉRITO. POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto por Município contra sentença proferida em Ação de Cobrança ajuizada por servidora pública municipal do quadro administrativo da educação, que pleiteia a incorporação do adicional por tempo de serviço (anuênios) e o pagamento de valores retroativos, observada a prescrição quinquenal, tendo a sentença julgado procedente o pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Lei Municipal nº 434/2022 se aplica aos servidores do quadro administrativo da educação, diante da existência da Lei Municipal nº 323/2016; (ii) estabelecer se houve comprovação do efetivo exercício da servidora; (iii) determinar se é possível computar o tempo de serviço anterior à vigência da Lei nº 434/2022 para fins de anuênio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei Municipal nº 323/2016 institui plano de cargos e carreiras de natureza complementar e prevê aplicação subsidiária do estatuto dos servidores, não configurando regime jurídico autônomo nem conflito com a Lei nº 434/2022.
4. A Lei Municipal nº 434/2022 institui regime jurídico único aplicável indistintamente a todos os servidores municipais, incluindo os do quadro administrativo da educação.
5. O princípio da especialidade não afasta a incidência da norma geral quando inexistente conflito normativo entre os diplomas legais.
6. A servidora comprova vínculo funcional e exercício contínuo mediante contracheques e documentos funcionais constantes dos autos.
7. Compete ao ente público demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbe.
8. A ausência de registros de afastamentos, faltas injustificadas ou penalidades autoriza o reconhecimento do efetivo exercício.
9. O art. 84 da Lei Municipal nº 434/2022 permite o cômputo do tempo de serviço anterior à sua vigência para definição do percentual do adicional, sem implicar pagamento de parcelas pretéritas além da prescrição quinquenal.
10. Não há violação aos princípios da legalidade, da irretroatividade das leis ou da responsabilidade fiscal, pois o adicional possui previsão legal expressa e não há demonstração de impacto orçamentário irregular.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A Lei Municipal nº 434/2022 aplica-se aos servidores do quadro administrativo da educação, por instituir regime jurídico único sem exclusões legais. 2. O tempo de serviço anterior à vigência da lei pode ser computado para fins de anuênio, limitado o pagamento às parcelas não prescritas. 3. Incumbe ao ente público comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito ao adicional, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 373, II; LINDB, art. 6º; Lei nº 9.099/95, art. 55; Lei Municipal nº 323/2016; Lei Municipal nº 434/2022, art. 84.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0006411-91.2025.8.27.2706, Rel. Ciro Rosa de Oliveira, 2ª Turma Recursal, j. 15.12.2025.
ACÓRDÃO
A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 08 de maio de 2026.