Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0027453-30.2025.8.27.2729/TO
RELATORA: Juíza CIBELE MARIA BELLEZIA
RECORRIDO: ELENILZA DA PAZ DIAS RODRIGUES ARAUJO (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): ALINE FONSECA ASSUNÇÃO COSTA (OAB TO04251B)
ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A)
ADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A)
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. VALORES RETROATIVOS. LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022. INTERESSE PROCESSUAL MANTIDO. DIREITO SUBJETIVO À PROGRESSÃO. TEMA 1.075 DO STJ. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que reconheceu o direito da parte autora ao recebimento de valores retroativos decorrentes de progressão funcional implementada tardiamente em folha de pagamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se a superveniência da Medida Provisória Estadual nº 27/2021, convertida na Lei Estadual nº 3.901/2022, afasta o interesse processual da parte autora ou torna inexigível a obrigação; (ii) estabelecer se a implementação tardia da progressão funcional gera direito ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas; e (iii) determinar se o valor da condenação deve ser fixado de imediato ou apurado em cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Lei Estadual nº 3.901/2022 não assegura o pagamento imediato dos valores retroativos, pois estabelece cronogramas condicionados à disponibilidade orçamentária e financeira do Estado, sujeitos, inclusive, a alterações por ato do Chefe do Poder Executivo, conforme seu art. 5º.
O cronograma legal de pagamento configura mera expectativa de adimplemento e não afasta o direito do servidor de buscar tutela jurisdicional para satisfação de crédito já incorporado ao seu patrimônio.
Eventual pagamento administrativo pode ser alegado pelo ente público em cumprimento de sentença, a fim de evitar duplicidade e resguardar o erário.
A progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor quando preenchidos os requisitos legais, não podendo ser obstada por limitações orçamentárias ou pela Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.075.
A implementação tardia da progressão funcional gera direito ao recebimento das diferenças remuneratórias retroativas desde a data em que preenchidos os requisitos legais até a efetiva implantação em folha de pagamento.
A quantificação do débito exige a análise da evolução funcional e remuneratória da parte autora, dos reflexos legais eventualmente devidos e de pagamentos administrativos já realizados, razão pela qual deve ocorrer em cumprimento de sentença, com observância do contraditório.
A apuração do valor devido deve considerar as diferenças remuneratórias a partir de 01/05/2022 até a efetiva implementação em folha, a evolução funcional constante dos autos, os reflexos legais comprovados, o abatimento de valores pagos administrativamente, a prescrição quinquenal, se aplicável, e a atualização monetária pelo IPCA-E até novembro de 2021, com incidência da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, nos termos da EC nº 113/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. A Lei Estadual nº 3.901/2022 não afasta o interesse processual do servidor para pleitear em juízo valores retroativos decorrentes de progressão funcional quando não assegura pagamento imediato e condiciona o cronograma de quitação à disponibilidade orçamentária e financeira. 2. O servidor que preenche os requisitos legais para progressão funcional tem direito subjetivo à respectiva implementação e ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da implantação tardia. 3. O valor devido a título de retroativos de progressão funcional deve ser apurado em cumprimento de sentença quando depender da análise da evolução funcional, dos reflexos remuneratórios, de pagamentos administrativos e dos critérios legais de atualização.
Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 3.901/2022, art. 5º; Lei nº 9.099/1995; EC nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.075; STJ, Súmula 85.
ACÓRDÃO
A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por maioria, vencido o Juiz DEUSAMAR ALVES BEZERRA, CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para manter a condenação do Estado do Tocantins ao pagamento dos valores retroativos decorrentes da progressão funcional, determinando, contudo, que o quantum debeatur seja apurado em sede de cumprimento de sentença, observados os parâmetros acima fixados. Sem condenação em custas e honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Palmas, 12 de junho de 2026.