Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0043947-67.2025.8.27.2729/TO
RELATORA: Juíza CIBELE MARIA BELLEZIA
RECORRIDO: SIMONE MOURA DOS SANTOS (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRÊMIO PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO E EDUCANDOS. LEI MUNICIPAL Nº 2.751/2022. EDITAL Nº 001/2023. PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. INDEPENDÊNCIA. REGULAMENTAÇÃO DO PRÊMIO PELO SAEP. VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO AO EDITAL. BOA-FÉ OBJETIVA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A PREMIAÇÃO. LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR O DIREITO SUBJETIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Recurso Inominado interposto pelo Município de Palmas contra sentença que julgou procedente o pedido de servidora pública municipal para condenar o ente público ao pagamento do Prêmio Profissionais da Educação e Educandos referente ao exercício de 2023, instituído pela Lei Municipal nº 2.751/2022 e regulamentado pelo Edital nº 001/2023.
II. Questão em discussão
Há cinco questões em discussão: (i) saber se a existência de ação civil pública proposta pelo sindicato da categoria configura litispendência ou afasta o interesse processual da ação individual; (ii) definir se a Lei Municipal nº 2.751/2022 autoriza a regulamentação dos critérios de concessão da premiação por edital, inclusive mediante utilização dos resultados do SAEP; (iii) verificar se a autora comprovou o preenchimento dos requisitos previstos no Edital nº 001/2023; (iv) analisar se limitações orçamentárias e a Lei de Responsabilidade Fiscal impedem o pagamento da premiação; e (v) aferir a legalidade da condenação imposta ao Município.
III. Razões de decidir
A existência de ação coletiva ajuizada por entidade sindical não configura litispendência nem afasta o interesse processual da demanda individual, por inexistir identidade subjetiva entre as ações, sendo assegurado ao servidor o direito de buscar tutela jurisdicional individual, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A Lei Municipal nº 2.751/2022 autorizou expressamente a definição, por edital, dos critérios técnicos para concessão da premiação. O Edital nº 001/2023, ao adotar o SAEP como instrumento de avaliação, limitou-se a exercer competência regulamentar conferida pela própria lei, vinculando a Administração às regras por ela estabelecidas.
Demonstrada a lotação e o efetivo exercício da servidora na unidade escolar contemplada, a ausência de seu nome em cadastro administrativo não afasta o direito à premiação, não podendo falhas internas da Administração ser opostas ao administrado.
A alegação genérica de limitações orçamentárias ou de incidência da Lei de Responsabilidade Fiscal não afasta obrigação legalmente instituída e regulamentada pelo próprio ente público, tampouco autoriza o descumprimento de direito subjetivo regularmente constituído.
IV. Dispositivo e tese
Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a sentença.
Tese de julgamento: "1. A existência de ação civil pública proposta por entidade sindical não impede o ajuizamento nem o prosseguimento de ação individual proposta pelo servidor para tutela de direito subjetivo. 2. A Administração Pública vincula-se às regras estabelecidas em edital expedido com fundamento em autorização legal, não podendo negar eficácia aos critérios regulamentares por ela própria instituídos após a conclusão do procedimento administrativo. 3. Comprovado o preenchimento dos requisitos previstos no edital, limitações orçamentárias genéricas não afastam o direito do servidor ao recebimento da premiação instituída por lei."
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, XXXV, e 37, caput; Código de Processo Civil, art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, e art. 85, § 3º; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; Lei Municipal nº 2.751/2022, art. 3º, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.418, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 04.05.2016 (autonomia entre ação coletiva e ação individual).
ACÓRDÃO
A 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 12 de junho de 2026.