Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0043688-72.2025.8.27.2729/TO
REQUERENTE: LUIS CARLOS GONCALVES BARBOSA
ADVOGADO(A): MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716)
SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO TOCANTINS (Evento 30) em face da sentença proferida no (Evento 22), que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o ente público ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da inclusão do abono de permanência na base de cálculo de férias indenizadas e respectivos adicionais.
Aduz o embargante a existência de impropriedade nos cálculos, aduzindo que a conta apresentada pela parte autora considera o pagamento de 15 meses de férias indenizadas e 7 terços constitucionais, enquanto, sob a sua ótica, os contracheques acostados aos autos (Evento 1, CHEQ7, CHEQ8 e CHEQ9) comprovariam a indenização de apenas 8 meses de férias. Pugna, assim, pela correção da quantidade de meses para evitar o enriquecimento sem causa da parte requerente.
Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões (Evento 35), refutando as alegações de erro material. Sustenta que o cálculo homologado reflete fielmente a realidade documental dos autos, listando detalhadamente cada período aquisitivo e o respectivo contracheque de pagamento (Evento 1, CHEQ7 a CHEQ12), totalizando os 15 meses pleiteados.
Os embargos de declaração tratam-se de recurso de integração e destinam-se a afastar obscuridade, contradição e omissão, bem como a corrigir erro material verificado na sentença, não se prestando à reforma do julgado, mas tão somente à sua integração, tornando-o completo e inteligível.
Analisando a sentença e os argumentos do embargante, verifica-se que não há o que se falar em qualquer hipótese de erro apto a ensejar a apresentação de embargos declaratórios.
Em análise do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que a insurgência do embargante carece de suporte fático.
Consta do (Evento 1, CHEQ7) o pagamento referente a 3 períodos de férias (2016, 2017 e 2022); no (Evento 1, CHEQ8), o pagamento de mais 4 períodos /2018 a 2021); no (Evento 1, CHEQ9), a indenização de 2 períodos (2013 e 2015). Até este ponto, somam-se os 9 meses mencionados pelo embargante. Todavia, a prova do fato constitutivo do direito do autor prossegue nos documentos subsequentes: no (Evento 1, CHEQ10), verifica-se a indenização de mais 2 períodos (referentes aos anos de 2012 e 2014); no (Evento 1, CHEQ11), constam outros 2 períodos (2008 e 2011); e, por fim, no (Evento 1, CHEQ12), vislumbra-se o pagamento de mais 2 períodos (2005 e 2007).
Assim, o cálculo apresentado no (Evento 1, CALC13) guarda estrita consonância com a prova documental produzida, não se vislumbrando qualquer excesso ou "impropriedade" que configure erro material sanável por via de embargos.
Percebe-se que a parte embargante pretende rediscutir a matéria. Assim, para análise dos embargos se faz necessária nova valoração das alegações, provas e fatos alegados, situação processual não permitida nesse tipo de recurso.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1.Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno pela incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. No caso, os Embargos de Declaração não podem ser acolhidos, pois a parte embargante não aponta omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com as conclusões do decisum. 3. Embargos de Declaração não acolhidos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1866751 SP 2021/0095023-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2022).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos. (STJ - EDcl no REsp: 1955890 SP 2021/0110198-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021)
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de (Evento 22) em todos os seus termos e fundamentos.
Intimem-se.
Palmas/TO, data e horário registrados pelo sistema.