Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 0004559-84.2025.8.27.2721/TO RELATOR: MANUEL DE FARIA REIS NETO
AUTOR: KELLY MENEZES ASEVEDO
ADVOGADO(A): ANDRÉA DO NASCIMENTO SOUZA BRITO (OAB TO003504)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 33 - 25/06/2026 - Decurso de Prazo
03/07/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2026, 18:04
Expedida/certificada
02/07/2026, 17:38
Decurso de Prazo
25/06/2026, 00:12
Mandado (entregue ao destinatário)
01/06/2026, 19:55
Mandado (entregue ao destinatário)
01/06/2026, 19:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2026, 02:41
Mandado
20/05/2026, 16:43
Expedição de documento (Mandado)
20/05/2026, 16:43
Mandado
20/05/2026, 16:43
Expedição de documento (Mandado)
20/05/2026, 16:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Monitória Nº 0004559-84.2025.8.27.2721/TO
AUTOR: KELLY MENEZES ASEVEDO
ADVOGADO(A): ANDRÉA DO NASCIMENTO SOUZA BRITO (OAB TO003504)
DESPACHO/DECISÃO
Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
A parte autora pretende haver do requerido, a importância de R$ 32.544,88 (trinta e dois mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), já atualizados, resultante do negócio jurídico estabelecido entre as partes.
Requer, por isso, a expedição de mandado de pagamento, para que os requeridos paguem o débito, no prazo de 15 dias, a contar da citação, ou apresente defesa no prazo legal.
A pretensão visa ao cumprimento de obrigação, adequada ao procedimento e vem em petição instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitoria é pertinente (art. 700, CPC). A documentação carreada emitidas em nome da parte requerida, enseja o deferimento do pedido, a fim de determinar a expedição do mandado de pagamento, como preconiza o art. 701 do Código de Processo Civil.
Com efeito, cite-se a parte requerida, para que pague a importância cobrada e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 701 do CPC), ou, no mesmo prazo, apresente embargos (art. 702 do CPC), anotando-se, nesse mandado, que, caso o requerido o cumpra, ficará isento de custas processuais (art. 701, §1º do CPC).
Consigne-se no mandado que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (CPC, art. 701, §2º do CPC).
Autorizo desde já a citação via WhatsApp
Intimem-se. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Monitória Nº 0004559-84.2025.8.27.2721/TO
AUTOR: KELLY MENEZES ASEVEDO
ADVOGADO(A): ANDRÉA DO NASCIMENTO SOUZA BRITO (OAB TO003504)
DESPACHO/DECISÃO
Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
A parte autora pretende haver do requerido, a importância de R$ 32.544,88 (trinta e dois mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), já atualizados, resultante do negócio jurídico estabelecido entre as partes.
Requer, por isso, a expedição de mandado de pagamento, para que os requeridos paguem o débito, no prazo de 15 dias, a contar da citação, ou apresente defesa no prazo legal.
A pretensão visa ao cumprimento de obrigação, adequada ao procedimento e vem em petição instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitoria é pertinente (art. 700, CPC). A documentação carreada emitidas em nome da parte requerida, enseja o deferimento do pedido, a fim de determinar a expedição do mandado de pagamento, como preconiza o art. 701 do Código de Processo Civil.
Com efeito, cite-se a parte requerida, para que pague a importância cobrada e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 701 do CPC), ou, no mesmo prazo, apresente embargos (art. 702 do CPC), anotando-se, nesse mandado, que, caso o requerido o cumpra, ficará isento de custas processuais (art. 701, §1º do CPC).
Consigne-se no mandado que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (CPC, art. 701, §2º do CPC).
Autorizo desde já a citação via WhatsApp
Intimem-se. Cumpra-se.
20/05/2026, 00:00
Protocolo de Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 10:19
Confirmada
19/05/2026, 10:19
Expedida/certificada
19/05/2026, 10:09
Outras Decisões
18/05/2026, 18:10
Conclusão (para despacho)
18/05/2026, 16:07
Protocolo de Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 22:26
Protocolo de Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 17:28
Documento (Certidão)
30/03/2026, 18:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Monitória Nº 0004559-84.2025.8.27.2721/TO
AUTOR: KELLY MENEZES ASEVEDO
ADVOGADO(A): ANDRÉA DO NASCIMENTO SOUZA BRITO (OAB TO003504)
DESPACHO/DECISÃO
De uma leitura do processo eletrônico em epígrafe, vislumbra-se que a parte, pleiteia os benefícios da justiça gratuita, todavia não juntou comprovante de rendimentos.
Dessa forma, antes de analisar o pedido, convém, facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intime-se a parte requerente, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, um dos itens abaixo:
Cópia das ultimas folhas da carteira de trabalho ou contracheque (atualizado) ou benefício recebido junto ao INSS ou outros.
Cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da mesma, dos últimos meses;
Cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos meses;
Cópia da ultima declaração do imposto de renda apresentada á Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Guaraí-TO, data certificada no sistema.
19/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
18/03/2026, 12:42
Emenda à Inicial
16/03/2026, 15:37
Conclusão (para despacho)
13/03/2026, 16:39
Protocolo de Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 16:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Monitória Nº 0004559-84.2025.8.27.2721/TO
AUTOR: KELLY MENEZES ASEVEDO
ADVOGADO(A): ANDRÉA DO NASCIMENTO SOUZA BRITO (OAB TO003504)
DESPACHO/DECISÃO
Ao compulsar os presentes autos, vislumbra-se que o advogado não anexou o respectivo instrumento de procuração.
Dita o Código de Processo Civil:
Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
§ 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.
§ 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.
Portanto, intime-se para, no prazo de até 15 dias úteis, emendar a exordial nos termos retro; sob pena de extinção do processo.
No mesmo prazo supra, deverá apresentar documentos os quais comprovam a sua hipossuficiência.
Cumpra-se. Intime-se.