Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0025833-91.2021.8.27.2706/TO
REQUERENTE: ACRÍSIO SOUSA AYRES NETO
ADVOGADO(A): NILTON CESAR CARVALHO PORTELA (OAB GO048449)
ADVOGADO(A): HIGOR ROMULO SILVA DE OLIVEIRA (OAB GO057095)
ADVOGADO(A): GABRIEL ASEVEDO MILHOMENS FRANCO (OAB DF066031)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de pedido individual de cumprimento de sentença, oriunda dos autos do v. acórdão proferido no mandado de segurança coletivo nº. 5000002-05.1993.827.0000 (MSC 698/93), que tramitou perante o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Intimada, a parte executada impugnou o pedido, sustentando, em suma, a ocorrência de prescrição quinquenal para o ajuizamento do cumprimento individual. Subsidiariamente, em caso de procedência dos pedidos autorais, seja reconhecido o excesso de execução, reduzindo-se o quantum debeatur para o valor apontado evento 12, DOC1.
Instada a se manifestar, a parte exequente pugnou pela improcedência da impugnação, refutou os argumentos do executado e juntou documentos evento 15, DOC1.
Declarada a suspensão do feito em razão de sua afetação pelo Tema 1169/STJ.
Levantada a Causa Suspensiva Determinada por Recurso Especial Repetitivo, o feito veio à conclusão.
Instada, a parte executada reiterou os termos da impugnação evento 65, DOC1.
É o relato necessário. Decido.
Como cediço, o procedimento de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública há de observar o disposto nos artigos 534 e 535, do CPC.
Pois bem.
Ao atento exame da hipótese vertente dos autos, mormente a prejudicial de mérito suscitada pelo executado, tenho que não merece prosperar a alegação ofertada pelo ente executado.
Acerca da suscitada prescrição, anoto que a questão já fora enfrentada pelo Tribunal Pleno do e. TJTO, nos Autos dos Embargos à Execução nº. 5006943-04.2012.8.27.0000, de relatoria da Desembargadora ÂNGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, cabendo aqui transcrever parte do elucidativo voto condutor:
O Estado do Tocantins alega, preliminarmente, prescrição da pretensão executiva, ao argumento de que o writ recebeu julgamento definitivo, tendo a decisão definitiva transitada em julgado em 17/03/2004, devendo a execução ter sido proposta até 17/03/2009, o que não ocorreu no caso dos autos, haja vista que a execução foi manejada somente em 14/06/2012.
Justifica sua alegação, ao argumento de que a decisão que transitou em julgado no dia 14/06/2007, discutia questão atinente à extensão dos efeitos do Acórdão meritório, ou seja, alega que o julgamento definitivo quanto à inconstitucionalidade da retroatividade da MP 142/93, reconhecendo o direito líquido e certo dos substituídos da Associação Impetrante ao restabelecimento salarial, ocorreu em 17/03/2004, portanto, esta é a correta data que se inicia o prazo prescricional para propor a ação executiva.
Sem razão o embargante, pois, conforme bem afirmou, a questão ainda estava pendente de discussão, a quem se estendia o restabelecimento salarial, se a todos os militares do Estado do Tocantins, ou somente aos filiados da Associação impetrante.
Depreende-se dos autos do citado Mandado de Segurança originário da demanda, que, embora, inicialmente, os efeitos do acórdão restringiam-se somente aos filiados da associação impetrante (Evento1, ACOR113, fls. 1050/1051, dos autos do processo eletrônico n.º 5000002- 05.1993.827.0000), em momento posterior, o Presidente do Tribunal de Justiça, à época o Desembargador Daniel Negry, proferiu decisão monocrática, datada de 26/11/2007, em sede de Cumprimento de Acórdão, determinando, a extensão dos efeitos do acórdão do Mandado de Segurança n.º 689/93 a todos os policiais militares do Estado do Tocantins.
Em face da decisão monocrática, o Estado do Tocantins, João Araújo Lima e Outros, interpuseram Agravo Regimental, ao qual foi negado provimento na Sessão do Tribunal Pleno do dia 03/04/2008 (evento 1, ACOR273, do processo nº 5000002- 05.1993.827.0000).
Após julgado referido Agravo Regimental, houveram sucessivos manejos de Embargos de Declaração e outros Agravos interpostos pelas partes litigantes, postergando, assim, o trânsito em julgado da causa.
Ademais, fale frisar que aspecto atinente à extensão dos efeitos do acórdão julgado foi, ainda, nestes autos, objeto de Questão de Ordem, a qual restou não conhecida por Colendo Tribunal Pleno, na sessão realizada em 03/10/2013, conforme se vê do acórdão juntado no evento 81.
Referido decisório foi, ainda, objeto de Recurso Especial (processo STJ nº 1.456.404/STJ), o qual, segundo denota-se da certidão lançada no evento 116, dos presentes autos, transitou em julgado em 21/03/2019, com a posterior remessa para o Supremo Tribunal de Federal. Essa ação no STF recebeu a numeração ARE 1200470, com o trânsito em julgado e a baixa processual em 27/06/2019.
É cediço que a prescrição executiva contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos (Súmula 150 STF1), a qual tem por termo inicial de contagem a data do trânsito em julgado da sentença condenatória. (...)
Nesse sentido, verifica-se que a última decisão proferida no processo se deu neste ano de 2019, sendo que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos em face da Fazenda Pública, no momento, ainda está correndo, fato que afasta a prescrição ora arguida. (TJTO, Embargos à Execução nº. 5006943-04.2012.827.0000, Relatora Desembargadora Ângela Prudente, Tribunal Pleno, Julgado em 17/10/2019, Publicado em 25/10/2019, grifei)
Assim, considerando o trânsito em julgado em 2019 e o ajuizamento da presente execução em 2021, não há que se falar em prescrição do direito pretendido.
Destarte, afasto a preliminar de prescrição suscitada pelo executado.
No tocante a alegada incorporação do reajuste pretendido no MSC 698/93 à remuneração do exequente por força da vigência da Lei 1.676/2006, anoto que tal alegação se confunde com o mérito da causa originária. Com efeito, a alegada implementação é anterior ao trânsito em julgado do mandamus, logo, deveria ter sido objeto de análise do feito enquanto em sua fase cognitiva. Não tendo sido objeto de pedido ou apreciação naquela fase, não cabe a sua apreciação nesta fase procedimental de execução.
Desta feita, forçoso reconhecer que não cabe, nesta fase executiva, deliberar acerca do cabimento ou não do direito, posto que se trate apenas de execução de julgado que já reconheceu à parte integrante da classe militar o direito pretendido.
Lado outro, ao exame dos cálculos acostados pela parte autora no evento 01, verifico que não foram observados os parâmetros legais para cálculos de débitos fazendários, tendo incidido juros compostos, os quais não são devidos.
Além disso, da análise da documentação acostada ao feito, nota-se que o autor ingressou à corporação em julho/1994. Neste tocante, o e. TJTO, no julgamento dos Embargos à Execução nº. 5000060-46.2009.827.0000, também de relatoria da Desembargadora ÂNGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, consolidou entendimento de que, nas execuções individuais relativas ao MSC nº. 698/93, o valor principal do débito exequendo “deve ser aquele previsto na Lei Estadual 2.047/2009, de acordo com a patente ocupada por cada representado pela associação Embargada à época da impetração do "writ (MS 698/1993)”1.
Posto isso, para aqueles militares que ingressaram à corporação em data posterior ao ano de 1993 deverá ser observada a proporção calculada sobre os valores apontados na Lei nº. 2.047/2009.
Portanto, para fins de apuração proporcional do valor que é devido à parte autora, deverá ser considerado o período em que ingressou na corporação até a efetiva reposição salarial promovida em junho/2006.
Em razão do exposto, deverá o feito ser remetido à Contadoria Judicial para apuração do quantum efetivamente devido no presente feito.
Destarte, impõe-se como medida de rigor e justiça indeferir a impugnação oposta, bem como, o pedido executivo promovido pela parte autora, nos termos em que fora formulada.
Ante o exposto e o mais que nos autos consta, hei por bem:
(i) indeferir a impugnação oposta pelo executado evento 12, DOC1, fixando os honorários advocatícios em face deste no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, I do NCPC, em atenção a Súmula n. 345 do STJ.
(ii) indeferir o pedido executivo formulado no evento 1, DOC1, haja vista a inconsistência verificada na apuração do crédito; e
(iii) determinar a remessa dos autos à COJUN - Contadoria Judicial Unificada, para que proceda com a elaboração da conta de liquidação da verba exequenda devendo observar os comandos do título judicial, bem como, atente ainda o(a) contabilista para a verba honorária ora fixada.
Promovida à conta de liquidação ouçam-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Intime-se e cumpra-se.
Araguaína - TO, data e hora na assinatura digital.
1. 1. EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. POLICIAIS MILITARES. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 698/93.RESTABELECIMENTO DE QUANTITATIVO SALARIAL RETIRADO DOS MILITARES. PRESCRIÇÃO DAEXECUÇÃO AFASTADA. LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE/EMBARGADO PARA PROPOR A EXECUÇÃODO ACÓRDÃO. 1. Embora, inicialmente, os efeitos do acórdão restringiam-se somente aos filiados da associação impetrante (Evento1, ACOR113, fls. 1050/1051, dos autos do processo eletrônico n.º 5000002- 05.1993.827.0000),em momento posterior, em sede de cumprimento de acórdão, o colendo Tribunal Pleno decidiu por determinar a extensão de seus efeitos a todos policiais militares do Estado do Tocantins, detendo, portanto, a exequente a legitimidade ativa para figurar no polo ativo da execução. DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DEREDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. 2. A questão ora arguida, de inconstitucionalidade da vinculação salarial dada à época da MP 139/93, que gerou o título executivo impugnado, não pode ser arguida mediante a presente via, estando a matéria no tocante a este assunto preclusa,porquanto já acobertados pela coisa julgada material, nos moldes do que dispõe o art. 467 do CPC/1973. ILIQUIDEZDO TÍTULO EXECUTIVO NÃO VERIFICADA. ACÓRDÃO EXEQUENDO QUE DISPENSA LIQUIDAÇÃO. 3. Com efeito, o caso em espeque não depende de cálculos complexos que demandam a atuação de expert, tanto que o Embargado/Exequente apresentou planilha de cálculo do montante que entende como devido, cumprindo-se o disposto no artigo 475-B do CPC, sendo forçoso reconhecer pela desnecessidade de prévia liquidação. Preliminar afastada. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO. APLICAÇÃO AO CASO DOS VALORESCONSTANTES NA TABELA ANEXA À LEI ESTADUAL 2.047/09. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA,DA RAZOABILIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. 4. Razão assiste ao Embargante/Estado, sendo evidente o excesso de execução praticado, que para ser expurgado da execução, não necessita de pericia contábil ou novos cálculos do contador, uma vez que o valor do débito exequendo deve ser aquele previsto na Lei Estadual 2.047/2009,de acordo com a patente ocupada por cada representado pela associação Embargada à época da impetração do "writ(MS 698/1993). 5. No caso, os valores apurados para fins de indenização, conforme a Lei Estadual 2.047/2009, foram obtidos através de auditoria externa, que contou com o acompanhamento direto e chancela dos cálculos pelas Associações representativas da classe dos Militares Estaduais, que atuaram na defesa dos direitos dos militares,desde a propositura do Mandado de Segurança objeto dos autos (MS 698/1993). 6. Com efeito, não é justo proporcionar àqueles que não aderiram ao acordo proporcionado pela mencionada lei, como no caso, o embargado,maiores benefícios do que aqueles que assinaram o pacto, sob pena de ofensa aos princípios da razoabilidade e da segurança jurídica, já que eles encontram-se em igualdade de condições, o que impõe, portanto, tratamento isonômico entre eles. 7. Tal entendimento encontra amparo nos princípios constitucionais da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser considerado, para fins de pagamento, os valores apresentados pelo Estado do Tocantins, valores estes, como afirmado acima, que foram apurados através de auditoria realizada por instituição credenciada, e posteriormente, convertidos em Lei (Lei Estadual nº 2.047/2009). DEVIDA EXCLUSÃODA EXECUÇÃO DOS MILITARES QUE comprovadamente firmaram "Termo de Adesão e Renúncia", nos moldes preconizados na Lei Estadual nº 2.047/2009. 8. Segundo infere-se dos documentos juntados no evento 1, anexos 25e 26, verifica-se que vários Militares representados pela Associação exequente/embargada firmaram "Termo de Adesão e Renúncia", nos moldes preconizados na Lei Estadual nº 2.047/2009, hipótese que aperfeiçoa a transação entabulada, não mais persistindo qualquer discussão, em relação aos mesmos, quanto à extensão e valores decorrentes do julgado proferido no MS 698/93, razão pela qual devem ser excluídos da execução objeto dos autos.JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. 9. No que se refere aos índices de juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os critérios estabelecidos no REsp 1492221/PR(Tema 905/STJ). Assim, revestindo-se a condenação ora imposta à Fazenda Pública, de natureza não tributária,deverá incidir os juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/2009; e correção monetária calculada com base no IPCA-E. 10. Embargos à Execução conhecidos e julgados procedentes. (TJTO, Embargos à Execução nº. 5000060-46.2009.827.0000, Rel. Desembargadora ÂNGELA PRUDENTE, julgado em 07/11/2019, DJe 19/11/2019, 15:21:03)