Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de sentença Nº 0000141-85.2016.8.27.2732/TO
REQUERENTE: SEBASTIAO PAIXAO DE MELO
ADVOGADO(A): LICIA RACKEL BATISTA OLIVEIRA (OAB GO039900)
REQUERENTE: LEUDECI DA CONCEIÇÃO SANTOS
ADVOGADO(A): FREDERICO BIANCO MICHELETTO (OAB GO053001)
REQUERENTE: CELINO COSTA RAMOS
ADVOGADO(A): DOMÍCIO CAMELO SILVA (OAB TO04804A)
REQUERENTE: DOMINGAS SOARES DE MELO
ADVOGADO(A): LICIA RACKEL BATISTA OLIVEIRA (OAB GO039900)
REQUERIDO: LINCOLN MESIARA COSTA
ADVOGADO(A): RODRIGO MAGNO DE MACEDO (OAB TO06420B)
ADVOGADO(A): MATEUS SOUSA LIMA (OAB TO011132)
ADVOGADO(A): RODOLFO MAGNO DE MACEDO (OAB TO06831A)
ADVOGADO(A): RODOLFO MAGNO DE MACEDO
DESPACHO/DECISÃO
O relatório é prescindível. Decido.
Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, os proventos de aposentadoria são impenhoráveis. No caso, o executado LUCIANO SOARES DE MELO comprovou de maneira satisfatória que os valores bloqueados via SISBAJUD no evento 407 recaíram sobre proventos de aposentadoria, conforme verifica-se do comprovante de pagamento de benefício social apresentado no evento 449 - EXTRATOBANC5. Ainda, a parte exequente reconheceu a impenhorabilidade dos valores (evento 459).
Assim, forçoso reconhecer a impenhorabilidade dos respectivos valores.
Ante o exposto, determino que, após preclusa esta decisão, os valores constritos nas contas do executado LUCIANO SOARES DE MELO sejam imediatamente desbloqueados.
Expeça-se o necessário para efetivar o desbloqueio.
Intimem-se. Cumpram-se as decisões anteriores em relação aos demais valores bloqueados.
Paranã-TO, data certificada pelo sistema.
Frederico Paiva Bandeira de Souza
Juiz de Direito