Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000048-05.1995.8.27.2722/TO
AUTOR: COMAQUINAS COM DE MAQUINAS ARAGUAIA LTDA
ADVOGADO(A): PAMELA MARIA DA SILVA NOVAIS CAMARGOS MARCELINO SALGADO (OAB TO002252)
DESPACHO/DECISÃO
A extinção da execução infrutífera por ausência de bens penhoráveis encontra amparo nas diretrizes de racionalização do acervo processual instituídas pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 683/2026. O normativo do CNJ autoriza o encerramento das execuções cíveis pendentes quando, após a observância do período de suspensão legal, restar consolidada a inexistência de patrimônio passível de constrição, visando à eficiência da prestação jurisdicional e ao saneamento de processos puramente formais nas serventias judiciais.
Nesse toar, deverá a parte credora, no prazo de quinze dias, manifestar nos precisos termos do art. 1º, §1º, da mencionda resolução do CNJ, transcrevo:
Art. 1º Fica autorizada a extinção, sem resolução de mérito, de execuções de títulos extrajudiciais ajuizadas por instituições financeiras quando, cumulativamente: I - valor do título, na data da distribuição, for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); II - não forem localizados o devedor ou bens passíveis de penhora, mesmo após a realização de diligências, inclusive por meio do sistema Sisbajud; e III - não houver oposição de embargos do devedor ou de exceção de pré-executividade, ou, se opostos, tenham sido integralmente rejeitados.
§ 1º Previamente à extinção, o juízo intimará o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, alternativamente:
I - comprove a localização do devedor ou a existência de bens passíveis de penhora;
II - demonstre fato superveniente que justifique o prosseguimento da execução;
III - evidencie que o título, na data da distribuição, não se enquadra nos parâmetros fixados nesta Resolução.
Intimem-se, após concluso para decisão.
Data certificada.
Nilson Afonso da Silva
Juiz de Direito