Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0001740-43.2026.8.27.2721/TO
AUTOR: ELZA MARIA SOARES DA SILVA
ADVOGADO(A): WATINA AMORIM DE ASSIS EVANGELISTA (OAB TO008210)
DESPACHO/DECISÃO
É cediço que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação; que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado e que se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (arts. 320 e 321 do CPC).
Na mesma senda, é manifesto que de acordo com o art. 434 do CPC, incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar-lhe as alegações. De uma forma geral, tem-se que a petição inicial deve estar acompanhada, sob pena de invalidade, dos documentos indispensáveis (art. 320, CPC), que podem ser substanciais ou fundamentais.
A esse aspecto, substanciais são os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta (a procuração; título executivo, na execução; prova escrita, na ação monitória; o comprovante de que a pessoa jurídica é microempresa ou empresa de pequeno porte, para atuar no polo ativo de causa em juizado etc.). São fundamentais os documentos que se tornam indispensáveis porque o autor a eles se referiu na petição inicial, como fundamento do seu pedido (DIDIER JR., F; BRAGA, P. S.; OLIVEIRA, R. A. de. Curso de direito processual civil - teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgado e tutela provisória. Salvador: Jus Podivm, 2015, v. 2, p. 222).
In casu, a inicial não se faz acompanhar dos documentos indispensáveis à análise do mérito e do pedido liminar.
Assim, intime-se a parte autora, via defesa técnica, para encartar aos autos, no prazo legal e sob pena de extinção do processo, sem apreciação do mérito:
a) Extratos bancários a comprovar o efetivo pagamento da quantia dita indevida, posto que o extrato de empréstimo consignado não tem tal condão;
b) Documentos comprobatórios de que requereu a suspensão e o bloqueio do desconto.
Escoado o prazo sem o cumprimento do quanto acima determinado, façam os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.