Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000897-91.2024.8.27.2707/TO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MS, TO E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO E OESTE DA BA
ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)
ADVOGADO(A): BRUNO LUIZ DE SOUZA NABARRETE (OAB MS015519)
ADVOGADO(A): GABRIEL RIBEIRO DE CARVALHO (OAB MS018529)
ADVOGADO(A): EDMILSON GOMES PAGUNG (OAB MS023515)
DESPACHO/DECISÃO
A parte exequente, em manifestação no evento 96, PET1, requereu a expedição de ofícios ao DETRAN/TO para identificação de eventual credor fiduciário dos veículos localizados via RENAJUD, bem como a inclusão de restrição de transferência sobre tais bens. Requereu, ainda, a expedição de ofícios ao INSS e ao Ministério do Trabalho para obtenção de informações acerca de eventual benefício previdenciário ou vínculo empregatício do executado.
Todavia, verifica-se que o extrato da pesquisa realizada via RENAJUD já informa que ambos os veículos encontrados encontram-se gravados com alienação fiduciária, circunstância que evidencia a existência de credor fiduciário, tornando desnecessária a expedição de ofício ao DETRAN para obtenção de informação já constante dos autos.
Por esta razão, INDEFIRO, por ora, o pedido de inclusão de restrição de transferência dos referidos veículos, uma vez que a existência de alienação fiduciária recomenda, em princípio, cautela na adoção de medidas constritivas, cabendo à exequente, caso entenda viável a constrição dos direitos aquisitivos do devedor, formular requerimento específico e devidamente fundamentado.
No que se refere aos pedidos de expedição de ofícios ao INSS e ao Ministério do Trabalho, igualmente INDEFIRO-OS, por ora. Isso porque as informações pretendidas destinam-se à localização de verbas de natureza salarial ou previdenciária, as quais são, em regra, impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Além disso, antes da adoção de medidas dessa natureza, incumbe à exequente promover o esgotamento dos meios ordinários de localização de bens penhoráveis pertencentes ao executado.
Intime-se a parte exequente para que indicar bens penhoráveis da parte devedora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito.
Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente.