Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Homologação da Transação Extrajudicial Nº 0000033-17.2025.8.27.2740/TO
AUTOR: JOAO BATISTA DA PENHA
ADVOGADO(A): LEANDRO ÂNGELO SILVA LIMA (OAB SP261062)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos herdeiros requerentes (Evento 37), representados pelo inventariante nomeado João Batista da Penha, em face da sentença homologatória proferida (Evento 12), que homologou a transação extrajudicial celebrada entre as partes no âmbito do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Tocantinópolis/TO, regulando a partilha do bem imóvel e estabelecendo salvaguardas patrimoniais aos menores envolvidos na sucessão.
Em suas razões recursais apresentadas os embargantes sustentam, inicialmente, a ocorrência de erro material na r. sentença de homologação, apontando que o prenome de uma das herdeiras requerentes constou grafado de forma equivocada como "Magna Maria Ilario Candido", quando a grafia correta e devidamente comprovada na documentação civil acostada aos autos é MAGDA MARIA ILARIO CANDIDO.
Outrossim, os recorrentes insurgem-se contra a determinação contida no item 3 do dispositivo do julgado embargado, que ordenou o depósito judicial em conta vinculada da quota-parte pertencente aos herdeiros incapazes Guilherme Rodrigues Silva Ribeiro e Lucas Rodrigues Silva Ribeiro, decorrente de eventual alienação do imóvel comum de propriedade do espólio. Argumentam que a manutenção dos referidos valores sob custódia judicial imporá gravame e burocracia excessiva a uma família de condições humildes, que terá de arcar com despesas adicionais e honorários de advogados ou recorrer à Defensoria Pública para pleitear levantamentos futuros destinados ao custeio de despesas de subsistência diária.
Apontam, ainda, que o imóvel a ser alienado consiste em um lote de 360,00 metros quadrados situado no Setor Aeroporto da cidade de Tocantinópolis/TO, de sorte que a divisão do produto da venda por 08 (oito) herdeiros não gerará quota-partes vultosas que justifiquem a retenção judicial, razão pela qual postulam a reforma da r. decisão para que os valores dos incapazes sejam geridos diretamente por sua genitora e representante legal, Rafaela Rodrigues da Silva Ribeiro.
Após a distribuição do recurso, o Juízo determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação (Evento 39).
O órgão do Ministério Público apresentou parecer circunstanciado pugnando pelo acolhimento parcial dos aclaratórios, manifestando-se favoravelmente à retificação do erro de grafia do prenome da herdeira MAGDA MARIA ILARIO CANDIDO, mas opinou categoricamente pela rejeição do pedido de afastamento do depósito judicial protetivo, asseverando que a referida insurgência reflete mero inconformismo com o mérito da decisão e que a custódia em conta judicial vinculada constitui medida indispensável para a preservação do patrimônio dos menores impúberes (Evento 44).
É o relato necessário.
Conforme a sistemática processual vigente estabelecida pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que devia se pronunciar o magistrado ou corrigir erro material.
Em juízo de admissibilidade, verifico que o recurso de embargos de declaração preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos exigidos pela lei adjetiva civil. A insurgência é manifestamente tempestiva, tendo sido oposta dentro do prazo legal de 05 (cinco) dias contados da ciência da sentença homologatória, e possui cabimento adequado, haja vista a indicação específica de vício formal no julgado homologatório proferido no âmbito da jurisdição voluntária do CEJUSC de Tocantinópolis/TO.
No tocante ao primeiro ponto arguido, qual seja, o erro de grafia do nome de uma das herdeiras, assiste integral razão aos embargantes. Ao examinar a r. sentença impugnada, constata-se que a herdeira foi qualificada e nominada na narrativa do relatório como "Magna Maria Ilario Candido".
Contudo, a prova documental pré-constituída coligida aos autos revela-se uníssona e robusta em sentido contrário, atestando o equívoco material de redação, evidenciando que o prenome "MAGNA" derivou de mero erro material de digitação no relatório da sentença homologatória.
O erro material consubstancia-se em evidente incorreção na expressão escrita do julgado, discrepando de modo inequívoco dos elementos objetivos de identificação contidos nas provas documentais do processo. Trata-se de vício que não transita em julgado e cuja correção pode se operar inclusive de ofício pelo julgador, a qualquer tempo, consoante autoriza o artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil.
Desta forma, a via dos embargos de declaração é perfeitamente adequada para realizar o alinhamento da qualificação subjetiva das partes, de modo a assegurar a higidez formal do título judicial e viabilizar a regular prática de atos futuros perante os órgãos de registro público de imóveis.
Passando à análise da insurgência concernente à dispensa do depósito judicial da cota-parte devida aos herdeiros menores impúberes, Guilherme Rodrigues Silva Ribeiro e Lucas Rodrigues Silva Ribeiro, verifico que o recurso não merece acolhimento.
Sob a ótica eminentemente processual, os embargos de declaração se destinam de forma exclusiva à integração do julgado, visando sanar obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não constitui a via aclaratória, em absoluto, instrumento hábil para a rediscussão do acerto ou desacerto da decisão, tampouco para a reforma de mérito de provimentos jurisdicionais claros que contrariem o interesse subjetivo das partes.
No caso em testilha, verifica-se que a r. sentença apreciou de forma expressa, lógica e inequívoca a questão referente à proteção do patrimônio dos menores, assentando a necessidade de depósito judicial do produto de eventual alienação do imóvel comum em conta poupança vinculada ao Juízo. Inexiste, portanto, qualquer vício de omissão ou contradição que fundamente a reforma do comando por meio deste incidente integrativo, revelando-se o pleito dos herdeiros mero inconformismo que desafia recurso próprio de apelação.
Ademais, mesmo que se adentrasse na análise de mérito da pretensão recursal sob a perspectiva de concessão de efeitos infringentes excepcionais, o pleito de dispensa do depósito em conta judicial vinculada não encontra amparo jurídico ou fático.
O ordenamento jurídico civil pátrio estabelece rígido e inafastável sistema de proteção ao patrimônio de pessoas incapazes, limitando a livre administração dos genitores ou representantes legais sobre ativos financeiros de vulto de titularidade de menores.
No plano constitucional, o artigo 227 da Constituição Federal de 1988 consagra o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente. No âmbito patrimonial e sucessório, tal diretriz impõe ao Estado-Juiz o dever indeclinável de velar pela segurança dos bens deixados aos menores por herança, evitando que o patrimônio pecuniário seja inadvertidamente consumido ou dissipado na gestão cotidiana dos representantes legais, ainda que sob a justificativa de dificuldades econômicas ou de alegada ausência de má-fé da genitora.
Destaque-se que o único bem integrante do acervo hereditário deixado por Manoel Hilário Ribeiro e Sebastiana Antônia Ribeiro consiste no imóvel urbano de matrícula nº 616.
Há consenso dos herdeiros pela venda futura do imóvel para partilha do produto em dinheiro, assim, a quota-parte correspondente aos herdeiros menores Guilherme Rodrigues Silva Ribeiro e Lucas Rodrigues Silva Ribeiro, que herdam por representação de seu falecido pai Diêgo Lucas Ribeiro, deve obrigatoriamente ser canalizada a depósito judicial específico.
A alegação de que o montante individual de cada herdeiro seria modesto ou de que a genitora necessita de livre trânsito sobre a verba para o sustento dos filhos não afasta a incidência das normas de proteção patrimonial dos incapazes previstas em lei. Com efeito, o ordenamento jurídico impõe especial tutela aos bens e valores pertencentes a menores de idade, cabendo ao Poder Judiciário zelar por sua adequada administração e conservação, nos termos dos arts. 1.689, 1.691 e 1.748 do Código Civil, bem como dos arts. 719 e seguintes do Código de Processo Civil.
A fiscalização judicial sobre os valores pertencentes aos incapazes não impede sua utilização para atender às necessidades dos menores, desde que haja prévia autorização judicial, acompanhada da devida demonstração da necessidade e comprovação das despesas, com a intervenção do Ministério Público, conferindo-se, assim, a transparência, a segurança jurídica e a efetiva salvaguarda do patrimônio dos incapazes.
No que concerne à necessidade de resguardo dos quinhões hereditários pertencentes a incapazes em procedimentos de inventário que envolvam alienação de bens do espólio, a orientação jurisprudencial consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins prestigia a adoção de medidas destinadas à preservação do patrimônio dos menores, mediante controle judicial dos valores que lhes pertencem.
À luz desse entendimento, mostra-se plenamente adequada a determinação de depósito judicial dos quinhões hereditários dos incapazes Guilherme Rodrigues Silva Ribeiro e Lucas Rodrigues Silva Ribeiro em conta vinculada ao Juízo, com movimentação condicionada à prévia autorização judicial. Tal providência não possui caráter punitivo nem implica restrição indevida à administração familiar, constituindo, ao revés, instrumento de proteção patrimonial imposto pela legislação civil e processual para resguardar os interesses dos menores.
A medida busca assegurar que os valores decorrentes da herança sejam preservados em benefício exclusivo dos incapazes, evitando sua dissipação e garantindo que eventual utilização ocorra apenas quando demonstrada sua necessidade e conveniência, sob fiscalização judicial e com a intervenção do Ministério Público. Trata-se, portanto, de providência compatível com o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente e com o regime jurídico de proteção conferido aos incapazes.
Desse modo, não se verifica qualquer fundamento apto a justificar a alteração da determinação impugnada, devendo ser mantidas integralmente as disposições protetivas estabelecidas na sentença, inclusive quanto ao depósito judicial dos quinhões hereditários dos menores em conta vinculada, até ulterior deliberação judicial ou superveniência da capacidade civil plena.
Ante o exposto, em consonância com o parecer apresentado pelo Ministério Público, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos, com efeitos puramente integrativos, para os fins de:
a) SANAR o erro material de grafia verificado no corpo da sentença proferida, determinando que onde consta a qualificação de "Magna Maria Ilario Candido" no relatório e na fundamentação do julgado, passe a constar, para todos os efeitos de fato e de direito, o nome correto da herdeira requerente como MAGDA MARIA ILARIO CANDIDO;
b) REJEITAR integralmente a pretensão recursal de dispensa de depósito em conta judicial vinculada da quota-parte pertencente aos herdeiros menores Guilherme Rodrigues Silva Ribeiro e Lucas Rodrigues Silva Ribeiro decorrente de eventual alienação do imóvel comum de matrícula nº 616, mantendo-se incólumes as salvaguardas fixadas no item 3 do dispositivo da sentença proferida, que veda o levantamento de valores sem prévia autorização deste Juízo, sob fiscalização do Ministério Público.
Intimem-se. Cumpra-se.
Tocantinópolis/TO, data certificada pelo sistema eletrônico.