Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0003123-26.2020.8.27.2702/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003123-26.2020.8.27.2702/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO RIBEIRO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Cuida-se de petição protocolada pela parte autora, <strong><span>MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO RIBEIRO</span></strong>, nos autos da presente Apelação Cível, por meio da qual suscita “chamamento do feito à ordem”, com alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, requerendo, em síntese, a cassação do decisum e o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória, ou, subsidiariamente, a conversão do julgamento em diligência.</p> <p>A pretensão, todavia, não comporta conhecimento.</p> <p>Com efeito, a sistemática processual civil vigente é regida pelo princípio da taxatividade dos recursos, segundo o qual apenas são admissíveis as impugnações expressamente previstas em lei, vedando-se a utilização de sucedâneos recursais para rediscussão de matéria já decidida.</p> <p>No caso vertente, verifica-se que a insurgência veiculada pela parte autora, embora formalmente apresentada como “petição de chamamento do feito à ordem”, ostenta inequívoco conteúdo recursal, na medida em que pretende desconstituir a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, sob alegação de nulidade por cerceamento de defesa.</p> <p>Ocorre que tal pretensão deveria ter sido deduzida por meio do recurso cabível previsto no ordenamento jurídico, qual seja, recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, posto que esgotada a segunda instância.</p> <p>Nesse contexto, revela-se juridicamente inadequada a utilização de simples petição como instrumento de impugnação de decisão judicial, por configurar manifesta burla ao sistema recursal, o que não pode ser admitido por esta Corte.</p> <p>A propósito, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que o chamado “pedido de chamamento do feito à ordem” não se presta como sucedâneo recursal, sendo incabível para atacar decisões passíveis de recurso próprio, sob pena de violação aos princípios da preclusão e da segurança jurídica.</p> <p>Ademais, conforme se extrai do acórdão já proferido nestes autos, houve regular apreciação da controvérsia por este Tribunal, inclusive com enfrentamento das questões relativas ao ônus da prova e à suficiência do conjunto probatório, à luz dos Temas 1150 e 1300 do Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbrando espaço para rediscussão por via oblíqua.</p> <p>Cumpre destacar que, a análise da presente petição equivaleria a conferir à parte a possibilidade de reabrir discussão já submetida ao crivo jurisdicional por meio de instrumento processual atípico, em flagrante ofensa ao devido processo legal e à estabilização das decisões judiciais.</p> <p>Outrossim, não se verifica a presença de vício processual de ordem pública que autorize, de ofício, a atuação deste Relator para eventual reconhecimento de nulidade, sendo certo que as alegações deduzidas demandariam, necessariamente, veiculação por meio do recurso adequado.</p> <p>Portanto, a pretensão deduzida mostra-se manifestamente incabível na via eleita, razão pela qual impõe-se o seu não conhecimento.</p> <p><strong>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da petição apresentada pela parte autora no evento 39, por inadequação da via eleita, haja vista a existência de recurso próprio para impugnação do julgado.</strong></p> <p>Intime-se e, após o decurso de prazo para eventual recurso, certifique-se do trânsito em julgado e baixem os autos.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
07/04/2026, 00:00