Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0047222-24.2025.8.27.2729/TO
REQUERENTE: THIAGO MONTEIRO MARTINS
ADVOGADO(A): RENATO MONTEIRO MARTINS (OAB TO007177)
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO TOCANTINS contra a sentença do evento 47, SENT1, que julgou procedente a pretensão autoral formulada por THIAGO MONTEIRO MARTINS.
Dispensado o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, no âmbito dos Juizados Especiais, estão previstos no artigo 48 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, sendo cabíveis apenas para corrigir erro material, suprir omissão, eliminar contradição ou sanar obscuridade.
1. Dos Embargos de Declaração
O embargante aponta omissão quanto aos critérios de atualização do indébito tributário fixados na sentença. Sustenta que a decisão deixou de observar as Súmulas 162 e 188 do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Defende que o correto seria a incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada pagamento indevido até o trânsito em julgado, com a aplicação da taxa SELIC apenas a partir desse marco, e não desde o pagamento indevido, como constou da sentença.
Não assiste razão ao embargante.
A sentença embargada dedicou parágrafo específico à matéria, consignando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em se tratando de repetição de indébito tributário, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC a partir da data de cada pagamento indevido, nos termos da Súmula 162 do STJ, índice que já engloba a correção monetária e os juros de mora.
A decisão também fundamentou o critério adotado no princípio da isonomia, ao assentar que a mesma taxa utilizada pela Fazenda Pública para cobrar seus créditos em atraso deve ser aplicada na devolução dos valores cobrados indevidamente. Ademais, remeteu a apuração do valor devido à fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético, com base nos comprovantes de pagamento e observada a incidência da taxa SELIC.
A referência expressa à Súmula 162 do STJ, aliada à fundamentação baseada no princípio da isonomia, demonstra que a questão foi enfrentada de forma clara e suficiente. Desse modo, a alegação de que a Súmula 188 do STJ e o artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional teriam sido ignorados não evidencia omissão, mas mero inconformismo com a interpretação jurídica adotada por este Juízo.
Na realidade, o embargante busca a rediscussão da matéria decidida, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, porquanto não configurado qualquer dos vícios previstos no artigo 48 da Lei nº 9.099/1995.
Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para justificar a conclusão alcançada, como ocorreu no caso concreto.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. PRECATÓRIO. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. VIA INADEQUADA. I - Os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos. II - O recurso de embargos de declaração não é via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, ainda que demonstrado, não lhes sendo atribuível eficácia infringente se ausentes omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC). (...). III - Considerando o desiderato revelado de conferir caráter infringente aos presentes aclaratórios em decorrência de alegado erro de julgamento, sem a comprovação de omissão ou contradição, merecem rejeição os embargos de declaração. IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 963.313/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)."
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO. REINCIDÊNCIA. LEI N. 13.964/2019. NOVO ENTENDIMENTO DA QUINTA TURMA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO. PLEITO INFRINGENTE. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ENFRENTAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. ART. 102, III, "A", DA CF. EMBARGOS REJEITADOS. I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência. Não constituem, portanto, recurso de revisão. (...) III - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir. Precedentes. (...) Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no HC 651.601/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 24/08/2021)."
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Logo, verifica-se que a pretensão do embargante consiste, na realidade, em rediscutir o mérito da controvérsia, e não em apontar omissão a ser suprida.
2. Do Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, por inexistir qualquer dos vícios previstos no artigo 48 da Lei nº 9.099/1995 na sentença embargada.
Consigno que a reiteração desse expediente, com o propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.