Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0047222-24.2025.8.27.2729/TO
REQUERENTE: THIAGO MONTEIRO MARTINS
ADVOGADO(A): RENATO MONTEIRO MARTINS (OAB TO007177)
SENTENÇA
Trata-se de processo manejado por THIAGO MONTEIRO MARTINS contra o ESTADO DO TOCANTINS.
Dispensado o relatório. Decido.
Não há necessidade de produção de mais provas além das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais. O feito tramitou sem máculas, obedecendo rigorosamente ao postulado do devido processo legal.
1. Preliminar - Ilegitimidade Passiva do Estado
A parte requerente sustenta que é o responsável legal pelo menor Felipe Monteiro, nascido em 9 de fevereiro de 2015, o qual foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0).
Sustenta que, apesar de preencher os requisitos para a isenção do IPVA prevista na legislação estadual, por desconhecimento de seu direito e falta de orientação por parte da administração tributária, efetuou o pagamento regular do imposto referente aos exercícios de 2020, 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025. Requer a declaração de seu direito à isenção e a restituição dos valores pagos no último lustro.
Em primeiro lugar, o requerido sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que o veículo objeto do pleito estaria registrado em outra Unidade da Federação. Contudo, tal alegação não encontra amparo nos fatos e documentos apresentados no processo.
O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores é um tributo de competência estadual, devido no local de residência do proprietário do veículo, conforme o art. 6º da Portaria SEFAZ/TO nº 1.260/2025:
Art. 6º O IPVA é devido no local de domicílio do proprietário do veículo, assim entendido:
I - tratando-se de pessoa física, o local de sua residência comprovada;
II - tratando-se de pessoa jurídica, o local onde estiver situado o estabelecimento ao qual o veículo esteja vinculado.
grifei
Ao analisar o Extrato do Veículo emitido pelo Departamento Estadual de Trânsito do Tocantins (DETRAN/TO), juntado pelo próprio requerido (evento 33, ANEXO2), verifica-se que a parte autora é, de fato, proprietária do automóvel Kia Sportage, placa QKE3D13, e que ele esteve, durante todo o período discutido na ação, devidamente registrado no município de Palmas/TO.
Sendo inequívoco que a parte autora possui domicílio em Palmas/TO e que o Estado do Tocantins é o ente federativo em que o veículo estava registrado na data de ocorrência de todos os fatos geradores em discussão, é ele o ente competente para figurar no polo passivo da presente ação.
Portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva é manifestamente improcedente, razão pela qual a rejeito.
2. Preliminar - Falta de Interesse de Agir
O Estado do Tocantins argumenta, ainda, que a ação deveria ser extinta pela falta de prévio requerimento administrativo, o que afastaria o interesse de agir do autor. Esta preliminar também não merece acolhimento.
O autor comprovou ter protocolado, em 1º de setembro de 2025, o requerimento de isenção junto à Secretaria da Fazenda, autuado sob o nº 2025/25001/005927 (evento 1, REQ8). Conforme narrado na petição inicial, e não impugnado especificamente pelo réu, tal processo foi arquivado sem uma decisão de mérito, sob a anotação "Em atendimento ao SAC 1292".
A ausência de uma resposta clara e fundamentada da administração tributária sobre o direito pleiteado configura, por si só, uma pretensão resistida, que legitima o acesso ao Poder Judiciário. Assim, tenho que a preliminar de falta de interesse de agir é infundada, motivo pelo qual também a rejeito.
3. Do Mérito - Direito à Isenção do IPVA
A isenção tributária pleiteada não representa um mero favor fiscal, mas sim um importante instrumento de justiça social e de efetivação da dignidade da pessoa humana, princípio fundamental da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da CF).
Trata-se de uma medida cujo objetivo é promover a igualdade material, compensando as dificuldades e os custos adicionais enfrentados por pessoas com deficiência e suas famílias para garantir direitos básicos como a mobilidade, o acesso à saúde, à educação e ao lazer.
No âmbito estadual, a Lei nº 1.287/2001, que disciplina o IPVA no Estado do Tocantins, prescreve hipóteses de isenção para veículos de propriedade de pessoas com deficiência, incluindo os autistas. A petição inicial faz menção expressa a essa norma e à Portaria SEFAZ nº 272/2007, que a regulamenta.
No caso concreto, o requerente demonstrou, por meio de laudo médico e psicológico emitido por equipe multiprofissional, que seu filho é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0).
O Estado do Tocantins contesta o direito do autor sob o argumento de que o laudo médico apresentado é particular e que seria necessária uma perícia oficial ou um laudo emitido por serviço integrado ao SUS, conforme previsto na Portaria SEFAZ/TO nº 700/2013.
Essa tese não se sustenta, uma vez que violaria o princípio do livre convencimento motivado do juiz. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, analisar e valorar livremente os elementos apresentados pelas partes para formar sua convicção, desde que o faça de maneira fundamentada, conforme entendimento do STJ na Súmula 598, aqui aplicada por analogia:
Súmula 598. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
grifei
O laudo médico juntado aos autos é detalhado, subscrito por profissionais habilitados, informa o código da Classificação Internacional de Doenças (CID), descreve o histórico clínico do paciente e atesta a permanência da condição, além de estar acompanhado de "AUTORIZAÇÃO DE ISENÇÃO DE IPI PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, PROTOCOLO SISEN Nº 29000.167417/2025-0", documento emitido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil.
Não há, nos autos qualquer elemento que coloque em dúvida a idoneidade ou a veracidade de tal documento, de modo que o laudo médico particular apresentado é prova suficiente e válida para comprovar a condição de pessoa com deficiência do menor Felipe de Araújo Monteiro.
Por fim, o derradeiro ponto de controvérsia reside na natureza do ato administrativo que concede a isenção.
Ressalto que o direito subjetivo à isenção nasce com o preenchimento dos requisitos legais, e não com o deferimento do pedido administrativo.
Nesse sentido há julgados:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. IPVA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ISENÇÃO LEGAL. NATUREZA DECLARATÓRIA DO ATO ADMINISTRATIVO. RETROATIVIDADE DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE NORMA REGULAMENTAR RESTRINGIR DIREITO PREVISTO EM LEI. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TAXA SELIC EM RAZÃO DA REVOGAÇÃO DO ART. 3º DA EC 113/2021 PELA EC 136/2025. RECURSO DESPROVIDO, COM MODULAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu o direito à isenção do IPVA dos exercícios de 2022, 2023 e 2024 em razão de deficiência moderada da parte autora, condenando o ente estatal à restituição dos valores pagos em 2022 e à análise administrativa dos demais requisitos e extensão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de requerimento administrativo prévio ao fato gerador impede a concessão da isenção do IPVA prevista na Lei Estadual nº 13.296/2008; (ii) estabelecer os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis à restituição dos valores pagos, especialmente diante da revogação do art. 3º da EC 113/2021 pela EC 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR A lei estadual nº 13.296/2008 assegura a isenção do IPVA às pessoas com deficiência em grau moderado, grave ou gravíssimo, sem condicionar o direito ao requerimento administrativo prévio, razão pela qual o indeferimento com base em suposta intempestividade do pedido viola a finalidade da norma. Ato administrativo que reconhece a isenção possui natureza declaratória e retroage à data em que preenchidos os requisitos legais, sendo indevida a restrição por ato regulamentar que extrapole os limites da lei. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo consolidou o entendimento de que a ausência de requerimento administrativo prévio não afasta o direito à isenção quando já preenchidos os requisitos legais antes do fato gerador. A finalidade da isenção de IPVA é garantir acessibilidade e integração social das pessoas com deficiência, em conformidade com a Constituição Federal, que impõe ao Estado a adoção de medidas de inclusão. Durante a vigência da EC 113/2021, a aplicação da taxa SELIC para atualização e juros sobre créditos contra a Fazenda Pública era obrigatória, inclusive em matéria tributária. A EC 136/2025 revogou o art. 3º da EC 113/2021, restringindo a aplicação da SELIC ao período entre a expedição e o pagamento de precatórios federais, de modo que, a partir de 9.9.2025, retomam eficácia plena os critérios infraconstitucionais previstos no CTN e no CC, conforme os Temas 810 e 905 do STF. A modulação dos consectários legais impõe a manutenção da SELIC até 8.9.2025 e, a partir de 9.9.2025, a adoção dos índices aplicados pela Fazenda Pública aos seus créditos tributários. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, com modulação dos consectários legais. Tese de julgamento: A isenção do IPVA prevista na Lei Estadual nº 13.296/2008 para pessoas com deficiência possui natureza declaratória e retroativa, sendo desnecessário o requerimento administrativo prévio ao fato gerador. Norma regulamentar não pode restringir ou limitar direito estabelecido diretamente em lei. A taxa SELIC incide integralmente até 8.9.2025, em razão da EC 113/2021, e, a partir de 9.9.2025, aplicam-se os critérios infraconstitucionais de atualização e juros de mora, conforme os Temas 1419, 810 e 905 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 24, XIV; Lei Estadual nº 13.296/2008, art. 13-A; CTN, art. 167; CC, art. 405; EC 113/2021, art. 3º (revogado); EC 136/2025. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10007869120258260053 São Paulo, Relator: Mario Sérgio Menezes, Data de Julgamento: 16/10/2025, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 16/10/2025).
No presente caso, o laudo médico atesta que os sintomas do Transtorno do Espectro Autista se manifestaram em Felipe desde os dois anos de idade, isto é, a parte autora já estava no espectro durante os exercícios fiscais de 2020 a 2025. Se o direito já existia, os pagamentos realizados nesse período foram indevidos.
Dessa forma, reconheço o caráter declaratório do ato de isenção e, por conseguinte, a retroatividade de seus efeitos à data em que os requisitos legais foram preenchidos, o que abrange todos os exercícios pleiteados na inicial.
Quanto aos consectários legais incidentes sobre o montante a ser restituído, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em se tratando de repetição de indébito tributário, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, a partir da data de cada pagamento indevido (Súmula 162 do STJ), índice este que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora.
Por fim, os valores exatos a serem restituídos deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético, com base nos comprovantes de rendimentos e descontos fornecidos pela fonte pagadora, observando-se o marco prescricional aqui definido e a incidência da taxa SELIC.
O fundamento principal é o princípio da isonomia: a mesma taxa que a Fazenda Pública utiliza para cobrar seus créditos em atraso deve ser aplicada para a devolução dos valores que cobrou indevidamente.
4. Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse de agir e, no mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:
A) DECLARAR o direito do autor, FELIPE DE ARAÚJO MONTEIRO, à isenção do IPVA, por ser pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0).
B) CONDENAR o ESTADO DO TOCANTINS a restituir ao autor os valores comprovadamente pagos a título de IPVA referentes aos exercícios de 2020, 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025.
C) O valor a ser restituído deve ser atualizado pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente, desde a data em que o contribuinte efetuou o pagamento indevido até o mês anterior ao da efetiva restituição.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de sucumbência.
Intimem-se.