Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000037-08.2002.8.27.2729/TO
EXECUTADO: MIRIAM SCAVAZZA DA SILVA
ADVOGADO(A): LUCAS DE SOUZA LIMA (OAB SP454929)
EXECUTADO: CIRIANO AMBROZIO DA SILVA
ADVOGADO(A): LUCAS DE SOUZA LIMA (OAB SP454929)
DESPACHO/DECISÃO
Analisando a presente pretensão jurisdicional, verifica-se que a parte executada postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, contudo deixou de comprovar a alegada hipossuficiência financeira (evento 126).
Posteriormente, foi intimada a apresentar as declarações de Imposto de Renda referentes aos anos-calendário de 2024 e 2025 ou, na ausência destas, justificar idoneamente a sua não apresentação. Em resposta, limitou-se a juntar comprovantes de isenção, os quais, por si sós, não se mostram suficientes para comprovar a alegada incapacidade financeira.
Diz o artigo 5º, inciso LXXIV da Carta Política: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (g.n.).
Por outro lado, o art. 98 e seu parágrafo 1º, incisos I e VI, do Código de Processo Civil preceitua:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1º A gratuidade da justiça compreende:
I - as taxas ou as custas judiciais;
(...)
VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
(...)
De outra banda, o item 2.18.1 do PROVIMENTO nº 002/11 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado estabelece:
Dos Benefícios da Assistência Judiciária
2.18.1 - Os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita serão deferidos pelo Juiz do feito ou Diretor do Foro, a requerimento da pessoa interessada, diante de declaração de insuficiência de recurso, que poderá ser feita de próprio punho ou por procurador com poderes especiais, de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários do advogado, sem prejuízos do próprio sustento, ou de sua família (artigo 4º da Lei 1.060/50), exigindo-se que sejam apontados os rendimentos do declarante. (g.n.).
No mesmo sentido a jurisprudência do STJ:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA ATUAL. EXIGÊNCIA. 1. A assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo; todavia, o magistrado pode indeferi-la se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do Impetrante. 2. A demonstração da falta de entendimento pacífico em julgados do tribunal deve ser feita por meio da apresentação de precedentes atuais, não bastando o apontamento de julgados antigos que se contraponham à jurisprudência contemporânea. 3. Deve ser mantida a decisão agravada se a parte não apresenta argumento capaz de abalar seus fundamentos. 4. Agravo regimental desprovido."
(STJ. AgRg no AREsp: 112755 MS 2012/0016135-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 01/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2014.)
POSTO ISTO, ad cautelam, INTIMO a parte executada para que apresente, nos autos, documentos aptos a comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros, notadamente os extratos bancários de todas as suas contas, referentes aos últimos 3 (três) meses de movimentação, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Outrossim, INTIME-SE, ainda, a Fazenda Pública para, querendo, se manifestar sobre a petição constante no evento 152, PET1, bem como para requerer o que lhe entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após o decurso do prazo supra, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.