Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação/Remessa Necessária Nº 0035174-67.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0035174-67.2024.8.27.2729/TO
APELADO: R C A FONSECA SOBRINHO LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): ISLAN NAZARENO ATHAYDE DO AMARAL (OAB TO004391)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos Embargos de Declaração opostos, tão somente para sanar omissão do Acórdão e esclarecer que a base de cálculo dos honorários advocatícios, cuja majoração foi determinada, é o valor atualizado da causa, conforme fixado na Sentença apelada
O acórdão recorrido foi redigido nos seguintes termos (evento 37, ACOR1):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO ESCALONADA. BASE DE CÁLCULO. OMISSÃO PARCIALMENTE SANADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por empresa contribuinte em face de Acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que negou provimento à Apelação interposta pelo Estado do Tocantins e manteve, integralmente, Sentença que reconheceu a nulidade dos processos administrativos fiscais, julgando extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC). Em decorrência da sucumbência recursal, procedeu-se à majoração dos honorários advocatícios em desfavor do ente público, com aplicação de percentuais escalonados conforme o artigo 85, § 3º, incisos I a III, e § 11, do CPC. A embargante alega omissão quanto à base de cálculo utilizada para a incidência dos percentuais majorados, requerendo sua adequação ao proveito econômico obtido, que entende ser plenamente mensurável, com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no Acórdão quanto à indicação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, especificamente no que tange à aplicação dos percentuais escalonados sobre o valor atualizado da causa ou sobre o efetivo proveito econômico obtido pela parte vencedora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constatou-se que o Acórdão recorrido não indicou de forma expressa a base de cálculo sobre a qual incidem os percentuais de honorários sucumbenciais majorados, o que pode ensejar dúvidas quanto à exequibilidade do julgado e à formação da coisa julgada.
4. A Sentença de primeiro grau fixou os honorários advocatícios com base no valor atualizado da causa, critério que não foi impugnado pela embargante em sede de Apelação, operando-se, assim, a preclusão consumativa quanto à possibilidade de rediscussão do parâmetro adotado.
5. A majoração promovida pelo Acórdão limitou-se à aplicação de novos percentuais, com observância da base de cálculo fixada na Sentença, não havendo modificação implícita do critério de cálculo, sendo indevida sua alteração nesta fase processual.
6. A ausência de menção expressa à base de cálculo configura omissão formal, passível de correção por meio de Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do CPC, para fins de esclarecimento do julgado e preservação da segurança jurídica.
7. A fixação definitiva da verba honorária majorada deverá ocorrer na fase de cumprimento de sentença, mediante aplicação dos percentuais escalonados sobre o valor atualizado da causa, conforme já delimitado na instância de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de Declaração parcialmente providos para sanar omissão e esclarecer que os percentuais escalonados de honorários advocatícios incidirão sobre o valor atualizado da causa, conforme fixado na Sentença, sendo vedada sua alteração nesta fase em razão da preclusão.
Tese de julgamento:
1. A omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, ainda que não altere o resultado do julgado, justifica a interposição de Embargos de Declaração com fim de preservar a coerência e a exequibilidade da decisão.
2. É vedado à instância recursal alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios fixada na Sentença quando a parte vencedora não interpôs recurso nesse ponto, operando-se a preclusão consumativa.
3. Na hipótese de majoração de honorários nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, os percentuais escalonados incidem sobre a mesma base de cálculo anteriormente fixada, salvo impugnação expressa e tempestiva da parte beneficiada.
Em seu Recurso Especial (evento 46, RECESPEC1), o Estado do Tocantins alega, em síntese, a existência de dissídio jurisprudencial com acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no AgInt no AREsp 1.686.708/RJ.
Afirma que, para situações fáticas análogas, o STJ entende ser válida a notificação por edital quando frustrada a tentativa de intimação por carta, sendo dever do contribuinte manter seus dados cadastrais atualizados, o que contraria a decisão do Tribunal de origem.
A empresa recorrida apresentou contrarrazões (evento 53, CONTRAZ1), pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso. Argumenta a ausência de prequestionamento, a falta de impugnação específica dos fundamentos do acórdão e a necessidade de reexame de provas, o que atrairia a incidência da Súmula 7 do STJ. Defende também que a divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada.
No mérito, defende a manutenção do acórdão, ressaltando que a nulidade foi declarada com base na ausência de esgotamento dos meios de intimação previstos em lei local (Lei Estadual nº 1.288/2001).
Os autos foram conclusos a esta Vice-Presidência para o exercício do juízo de admissibilidade do recurso constitucional, em conformidade com as normas de organização judiciária deste Tribunal.
É o relatório. Decido.
A realização do juízo de viabilidade do recurso especial estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do CPC) e, somente depois, o juízo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), de modo que a aplicação do rito dos recursos repetitivos antecede a aferição dos requisitos recursais.
Ademais, a própria redação do inciso V do art. 1.030 do CPC dispõe que a análise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hipóteses ali previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao rito dos repetitivos, quando houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando houver superação do juízo de retratação.
O Recorrente sustenta que o acórdão recorrido divergiu de jurisprudência do STJ ao invalidar a notificação por edital realizada após uma única tentativa frustrada de intimação postal.
A controvérsia central, portanto, é definir se a tentativa de notificação via postal, frustrada com a anotação ausente, é suficiente para caracterizar o esgotamento dos meios ordinários de intimação e autorizar a notificação por edital no âmbito do processo administrativo fiscal.
O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, assentou como premissa fática a ocorrência de apenas uma tentativa de intimação postal, considerada frustrada. Concluiu que tal ato isolado não configura o esgotamento exigido pelo artigo 22 da Lei Estadual nº 1.288/2001, sendo necessárias providências complementares antes da intimação editalícia.
Nesse aspecto, observo que a questão controvertida objeto do recurso se amolda à matéria discutida nos autos do Recurso Especial n. 1.103.050/BA, paradigma afetado ao Tema 102 da sistemática dos recursos repetitivos. Ao apreciar o referido apelo especial, a Corte Superior fixou a seguinte tese:
Tema repetitivo 102 - A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.
No caso dos autos, o recorrente se insurge contra o acórdão que manteve a sentença de origem que reconheceu a nulidade da intimação por edital da parte executada no processo administrativo.
O voto condutor do acórdão fundamenta que não houve o esgotamento de todas as possibilidades ordinárias de localização da empresa antes da intimação por edital, conforme exigido por lei. Consta expressamente do voto (evento 33, VOTO1):
O Acórdão recorrido reconheceu que a notificação por edital no processo administrativo fiscal somente é admissível quando esgotadas as possibilidades de intimação por meios ordinários, nos termos do artigo 22 da Lei Estadual nº 1.288/2001.
No caso, verificou-se que a Administração Tributária realizou apenas uma tentativa de intimação postal, considerada frustrada, e, de imediato, promoveu a intimação por edital, sem que fossem utilizados os demais meios previstos legalmente, como comunicação eletrônica ou ciência direta.
Conforme se verifica, a questão decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 102 guarda perfeita correlação com a matéria debatida nos presentes autos, situação que impõe a negativa de seguimento do recurso especial.
O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ, segundo o qual a citação (ou intimação) por edital é medida excepcional, cabível apenas após o esgotamento das outras modalidades de localização do devedor, o que, segundo o Tribunal de origem, não ocorreu no caso concreto.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial (Tema 102 do STJ) e determino a remessa dos autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências pertinentes.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.