Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0026421-53.2026.8.27.2729/TO
REQUERENTE: MANOEL ALVES MENDES
ADVOGADO(A): DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de cobrança, em que a parte autora relata, in verbis:
O Requerente é servidor público, exercendo o cargo de Motorista. Denota-se, através do DOE nº6536, PORTARIA Nº 434/2024/GASEC, DE 20 DE MARÇO DE 2024, que houve o reconhecimento do direito a evolução funcional com a respectiva implementação a partir de março de 2022, evolução esta que se deu do NÍVEL/REFERÊNCIA 3-XII-K para o 3-XII-L, gerando um passivo entre a data de habilitação para concessão (março/2022), até a efetiva implementação (maio/2024), valor devidamente demonstrado abaixo.
Juntou cálculo simples referente ao período de 03/2022 até 04/2023 (evento 1/CALC2).
Todavia, da petição inicial extraio o seguinte pedido:... ao final, sejam reconhecidos os argumentos supramencionados, para condenar o Requerido/Estado do Tocantins a pagar ao Requerente os valores referentes ao retroativo de progressões no importe de R$10.704,77 (dez mil e setecentos e quatro reais e setenta e sete centavos), ou seja, o pedido não foi específico quanto ao período a que se refere o pagamento dos valores retroativos de progressão funcional, razão pela qual se faz necessária a sua retificação a fim de não caracterizar pedido genérico.
É sabido que a petição inicial deve observar requisitos rígidos para que o processo possa se desenvolver validamente. A ausência de pedido específico ou sua formulação genérica fora das hipóteses legais pode levar à inépcia da inicial.
O Superior Tribunal de Justiça reforça que a planilha de cálculos é um documento acessório (memória de cálculo) que serve para demonstrar como se chegou a determinado valor, mas não substitui a obrigação do autor de formular o pedido expressamente no corpo da petição.
Logo, a planilha de cálculos é um meio de prova ou um demonstrativo auxiliar, mas o provimento jurisdicional pretendido deve estar redigido de forma clara na petição inicial, sob pena de inépcia da petição inicial.
Ressalto que, em demandas dessa natureza, é imprescindível que a parte autora indique de forma clara e objetiva o período exato a que se referem as diferenças pleiteadas, com a correspondente delimitação do termo inicial e final, não sendo suficiente a formulação genérica de pedido de valores retroativos com base em memória de cálculo, sob pena de comprometer a certeza e a liquidez do pedido, e dificultar a adequada aferição do proveito econômico pretendido, bem como a correta fixação do valor da causa nos termos legais.
Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o magistrado deve fazer um controle rigoroso da quantificação do pedido condenatório, pois tem de ser certo e determinado. Além disso, por não haver a fase de liquidação, é vedada sentença condenatória ilíquida, conforme se encontra estabelecido no artigo 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, aplicável por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/09.
Ademais, o artigo 319 do CPC, dispõe que:
"Art. 319. A petição inicial indicará:
IV - o pedido com as suas especificações".
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
1) delimitar expressamente o período das parcelas retroativas pleiteadas, com indicação de forma clara o termo inicial e o termo final da pretensão, e se necessário, retifique o valor atribuído à causa;
2) estabelecer a devida correlação entre os pedidos formulados na petição inicial e a memória de cálculo apresentada, a fim de esclarecer, de forma organizada, a composição do valor total cobrada na presente demanda;
3) se necessário, apresentar memória de cálculo ajustada, com indicação precisa das competências consideradas e dos critérios utilizados na apuração do montante devido;
Advirta-se que o não atendimento da presente determinação ensejará o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, voltem-me os autos conclusos.