Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Alimentos Nº 0004478-58.2018.8.27.2729/TO
AUTOR: MARIA CLARA MARTINS SILVA
ADVOGADO(A): DEYWISON CHARLLEN DE ANDRADE VIANA (OAB PE052720)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Alimentos em que a parte exequente busca a satisfação do crédito alimentar remanescente. Diante do requerimento formulado no evento 240, passo a decidir:
I - Do Bloqueio de Ativos Financeiros (SISBAJUD)
A parte exequente requer o bloqueio de ativos financeiros, medida que encontra amparo no artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, defiro o pedido e determino:
a) Proceda-se à expedição de ordem de bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite do crédito atualizado. A ordem deverá ser reiterada automaticamente (“teimosinha”), pelo prazo de 30 (trinta) dias.
a.1) Sendo o valor ínfimo, determino o imediato desbloqueio.
a.2) Havendo EXCESSO de bloqueio, proceda-se à imediata adequação do valor necessário à garantia da dívida, desbloqueando-se os valores excedentes.
b) Sendo frutífero o bloqueio, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, e do art. 841, ambos do CPC.
b.1) Decorrido o prazo sem manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora (art. 854, § 5º, do CPC), ficando dispensada a lavratura do termo. Os valores deverão ser transferidos para conta judicial vinculada a este juízo, expedindo-se, de imediato, alvará para levantamento dos valores em favor da parte exequente.
b.2) Havendo impugnação, dê-se vista à parte exequente, encaminhando-se os autos ao Ministério Público em seguida, se houver interesse.
II - Da Pesquisa de Pessoas Jurídicas
Defiro, outrossim, o pedido de pesquisa de existência de pessoas jurídicas vinculadas ao executado.
Deverá a Assessoria proceder à consulta via sistema conveniado (INFOJUD) para identificação de eventuais CNPJs em que o executado figure como sócio, administrador ou beneficiário econômico. A medida visa a futura análise sobre a viabilidade de constrição de quotas sociais ou o redirecionamento de atos executórios, garantindo a efetividade da execução.
Com o resultado das pesquisas, intime-se a parte exequente para que se manifeste e indique o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se. Intimem-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
ADRIANO GOMES DE MELO OLIVEIRA
Juiz de Direito