Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 0001381-93.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0018716-69.2019.8.27.2722/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: BANCO DO BRASIL SA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: MARLY BANDEIRA DE MORAIS CIPRIANO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: VALDIVINO PASSOS SANTOS (OAB TO004372)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DIOLINA RODRIGUES SANTIAGO SILVA (OAB TO004954)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. TAXATIVIDADE DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA REPETITIVO 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. ERRO MATERIAL E REDACIONAL NO VOTO CONDUTOR. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <ol><li><p>Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática de não conhecimento de agravo de instrumento. O embargante alegou obscuridade e vício de fundamentação no julgado, com pedido de efeitos infringentes para admissão do recurso originário e determinação de produção de prova pericial contábil em ação indenizatória. No exame dos aclaratórios, constatou-se, porém, apenas a existência de erro material e redacional no voto condutor, consistente na referência equivocada a “prova documental” e a decisão que “deferiu” a prova, quando o caso tratava, em verdade, de prova pericial contábil “indeferida”.</p></li></ol> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <ol><li><p>Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de obscuridade, omissão, contradição ou vício de fundamentação apto a justificar sua reforma com efeitos infringentes; e (ii) estabelecer se as incorreções redacionais identificadas no voto condutor configuram erro material sanável sem alteração da conclusão do julgamento.</p></li></ol> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <ol><li><p>Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão integral do julgado, sendo incabíveis quando a pretensão da parte revela apenas inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão colegiado.</p></li><li><p>O acórdão embargado foi claro ao afirmar que o indeferimento de prova pericial contábil não se enquadra, em regra, no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, nem evidencia a urgência qualificada exigida pela tese firmada no Tema Repetitivo 988 do Superior Tribunal de Justiça.</p></li><li><p>A rejeição da tese de cerceamento de defesa sob a perspectiva da taxatividade mitigada não caracteriza omissão ou obscuridade, mas expressão de entendimento jurisdicional fundamentado em sentido diverso daquele sustentado pelo recorrente.</p></li><li><p>A fundamentação adotada mostra-se suficiente e inteligível para amparar o não conhecimento do agravo de instrumento, razão pela qual não há vício capaz de comprometer a validade do acórdão.</p></li><li><p>Verificou-se, entretanto, descompasso entre o relatório e a fundamentação do voto condutor, porque o texto mencionou equivocadamente “prova documental” e aludiu a decisão que teria “deferido” a prova, embora a controvérsia dissesse respeito ao indeferimento de prova pericial contábil.</p></li><li><p>As inexatidões constatadas constituem erro material e redacional, passível de correção por embargos de declaração, pois não alteram a razão de decidir, fundada no descabimento do agravo de instrumento contra decisão instrutória sem demonstração de urgência qualificada.</p></li><li><p>A correção do texto do voto preserva a exatidão e a fidelidade fática do pronunciamento judicial, sem modificar o dispositivo que negou provimento ao agravo interno.</p></li></ol> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <ol><li><p>Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar erro material e redacional no voto condutor, a fim de que, onde se lê “prova documental”, passe a constar “prova pericial contábil”, e, onde se lê “a que deferiu”, passe a constar “a que indeferiu”, mantido inalterado o dispositivo do acórdão embargado.</p></li></ol> <p><em>Tese de julgamento</em>: 1. Os embargos de declaração não autorizam a rediscussão do mérito do julgamento quando a parte apenas manifesta inconformismo com a conclusão adotada, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material apto a alterar a solução da controvérsia. 2. O indeferimento de prova pericial contábil, como decisão de natureza instrutória, não enseja, por si só, o cabimento de agravo de instrumento, quando ausente enquadramento no artigo 1.015 do Código de Processo Civil e não demonstrada a urgência qualificada admitida pela taxatividade mitigada do Tema Repetitivo 988 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O erro material ou redacional constante do voto condutor pode ser corrigido em embargos de declaração, sem efeitos infringentes, quando a inexatidão não modifica a razão de decidir nem o dispositivo do acórdão, servindo apenas para restaurar a precisão textual e a fidelidade aos fatos do processo.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Código de Processo Civil, art. 1.015.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES, apenas para sanar o erro material e redacional constante no voto de evento 54. Onde se lê "prova documental", passe a constar "prova pericial contábil", e onde se lê "a que deferiu", passe a constar "a que indeferiu", mantendo-se inalterado o dispositivo que negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
13/05/2026, 00:00