Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000042-60.2007.8.27.2727/TO
AUTOR: BUNGE FERTILIZANTES S/A
ADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS DE CARVALHO REZENDE REIS (OAB MG01623A)
DESPACHO/DECISÃO
O exequente pleiteou, em síntese: (i) a intimação do Executado para comprovar documentalmente a alienação do imóvel matrícula nº 1239, sob a ressalva de eventual fraude à execução; e (ii) a penhora das quotas sociais detidas pelo Executado na pessoa jurídica da qual figura como sócio administrador, nos termos do art. 861 do Código de Processo Civil.
1. Do pedido de intimação do executado quanto à alegada alienação do imóvel
A Súmula 375 do colendo Superior Tribunal de Justiça dispõe, in verbis, que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
Dessa forma, o ônus de demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários para a caracterização da fraude à execução é do credor, uma vez que a boa-fé é presumida.
3. Do pedido de penhora de quotas sociais
Para apreciação do pedido de penhora de quotas sociais, deverá o Exequente trazer aos autos o ato constitutivo da empresa e suas alterações.
Dessa forma, em termos de prosseguimento, determino a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o ato constitutivo da sociedade empresária e suas eventuais alterações, sob pena de indeferimento do pedido de penhora de quotas sociais.
Intimem-se. Cumpra-se.