Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Interdito Proibitório Nº 0002997-50.2020.8.27.2742/TO
AUTOR: TELEVISAO ANHANGUERA DE ARAGUAINA LTDA
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO BARBOSA DE SOUSA (OAB GO060526)
ADVOGADO(A): TAYSA DE FRANÇA E MELO (OAB TO012401A)
RÉU: MARIA DE FATIMA COUTO KARDEC
ADVOGADO(A): RICHARD SANTIAGO PEREIRA (OAB TO01782A)
RÉU: ARI KARDEC
ADVOGADO(A): RICHARD SANTIAGO PEREIRA (OAB TO01782A)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes em face da sentença unificada (Evento 224) que julgou procedentes os pedidos de Usucapião Extraordinária e Manutenção de Posse, e improcedente a Reconvenção formulada pelos requeridos.
A embargante Televisão Anhanguera de Araguaína Ltda. (Evento 231) aponta obscuridade quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, questionando se o percentual de 10% incide apenas sobre o valor da ação possessória ou se abrange globalmente todas as pretensões julgadas (Usucapião, Possessória e Reconvenção).
Os embargantes Ari Kardec e Maria de Fátima Couto Kardec (Evento 232) alegam contradição e omissão, sustentando defeito técnico na gravação do depoimento do preposto e insurgindo-se contra a valoração do animus domini, reiterando a tese de que a ocupação seria onerosa ou fruto de mera tolerância.
Contrarrazões apresentadas no Evento 243.
Decido.
Os aclaratórios dos requeridos não merecem prosperar. Verifica-se que a insurgência busca, em verdade, a rediscussão do mérito da causa, finalidade estranha ao rol taxativo do art. 1.022 do CPC.
A sentença enfrentou de forma exaustiva a natureza da posse exercida pela autora, fundamentando o animus domini no exercício ostensivo e autônomo por mais de 40 anos, independentemente de eventuais falhas técnicas pontuais em arquivos de áudio, as quais não têm o condão de anular o vasto acervo documental e a prova testemunhal colhida. O inconformismo com a valoração da prova deve ser veiculado por meio de Apelação, e não por Embargos. Portanto, rejeito-os.
Assiste razão à embargante quanto à necessidade de integração do julgado. A sentença, ao fixar honorários de 10% sobre o valor da causa da ação possessória, silenciou sobre a verba honorária decorrente da vitória na Ação de Usucapião e da rejeição da Reconvenção, que possuem valores de causa distintos e autônomos.
Considerando que houve sucumbência total dos requeridos em três frentes processuais distintas reunidas para julgamento único, a verba honorária deve refletir o proveito econômico obtido em cada uma delas ou incidir sobre a soma dos valores das causas devidamente atualizados.
Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO os Embargos de Declaração opostos por Ari Kardec e Maria de Fátima Couto Kardec (Evento 232).
Ademais, CONHEÇO E ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por Televisão Anhanguera de Araguaína Ltda. (Evento 231), para INTEGRAR o item "d" do dispositivo da sentença do Evento 224, que passa a ter a seguinte redação:
"d) CONDENO os requeridos reconvintes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa de cada uma das ações (Usucapião e Manutenção de Posse) e também sobre o valor atribuído à Reconvenção, em razão da total sucumbência dos requeridos nessas pretensões, nos termos do art. 85, § 2º e § 19 do CPC."
Mantenho os demais termos da sentença tal como lançados.
Intimem-se. Cumpra-se.
Xambioá/TO, data certificada pela assinatura eletrônica.