Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0001113-67.2024.8.27.2702/TO RELATOR: FABIANO GONCALVES MARQUES
REQUERENTE: ELANE SOUSA DE ARAUJO
ADVOGADO(A): ADOLFO NETO FERREIRA P IMENTEL (OAB TO006684)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 113 - 01/07/2026 - Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
06/07/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2026, 13:22
Expedida/certificada
03/07/2026, 12:58
Enviada ao Tribunal
01/07/2026, 15:05
Protocolo de Petição (Petição (outras))
08/06/2026, 10:22
Protocolo de Petição (Petição (outras))
02/06/2026, 21:50
Protocolo de Petição (Petição (outras))
02/06/2026, 21:49
Confirmada
01/06/2026, 23:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2026, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2026, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0001113-67.2024.8.27.2702/TO RELATOR: FABIANO GONCALVES MARQUES
REQUERENTE: ELANE SOUSA DE ARAUJO
ADVOGADO(A): ADOLFO NETO FERREIRA P IMENTEL (OAB TO006684)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 102 - 22/05/2026 - Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0001113-67.2024.8.27.2702/TO RELATOR: FABIANO GONCALVES MARQUES
REQUERENTE: ELANE SOUSA DE ARAUJO
ADVOGADO(A): ADOLFO NETO FERREIRA P IMENTEL (OAB TO006684)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 102 - 22/05/2026 - Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
25/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2026, 17:20
Remessa (em diligência)
22/05/2026, 16:27
Expedida/certificada
22/05/2026, 16:27
Expedida/certificada
22/05/2026, 16:27
Preparada para Envio
22/05/2026, 16:27
Remessa (em diligência)
20/03/2026, 11:57
Protocolo de Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 16:08
Confirmada
03/03/2026, 23:59
Protocolo de Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001113-67.2024.8.27.2702/TO
REQUERENTE: ELANE SOUSA DE ARAUJO
ADVOGADO(A): ADOLFO NETO FERREIRA P IMENTEL (OAB TO006684)
DESPACHO/DECISÃO
Conforme se extrai dos eventos retro, as partes concordam com o cálculo judicial de evento 82, razão pela qual hei de HOMOLOGÁ-LOS.
Intimem-se as partes, com prazo de cinco dias para o exequente, e dez dias para o ente executado.
O prazo reduzido se justifica porque já houve a preclusão quanto ao cálculo homologado.
Neste mesmo prazo, deverá o ente devedor informar a existência ou não de retenções, bem como o percentual e o valor de eventuais descontos devidos.
No decurso do prazo, não havendo oposição a esta Decisão, proceda a serventia, as providências necessárias a expedição dos RPV’s/PRECATÓRIO, a depender do caso, com observância às orientações do TJ/TO.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
Datado, certificado e assinado pelo EPROC.
23/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
21/02/2026, 14:52
Expedida/certificada
21/02/2026, 14:52
Outras Decisões
10/02/2026, 12:23
Conclusão (para decisão)
03/02/2026, 14:07
Protocolo de Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 17:42
Confirmada
20/12/2025, 23:59
Protocolo de Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 22:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0001113-67.2024.8.27.2702/TO RELATOR: FABIANO GONCALVES MARQUES
REQUERENTE: ELANE SOUSA DE ARAUJO
ADVOGADO(A): ADOLFO NETO FERREIRA P IMENTEL (OAB TO006684)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 82 - 10/12/2025 - Realizado Cálculo de Liquidação
Evento 79 - 09/12/2025 - Despacho Mero expediente
11/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2025, 17:20
Expedida/certificada
10/12/2025, 16:27
Expedida/certificada
10/12/2025, 16:27
Remessa (outros motivos)
10/12/2025, 12:34
Cálculo de Liquidação
10/12/2025, 12:33
Recebimento
10/12/2025, 12:13
Remessa (em diligência)
09/12/2025, 17:54
Mero expediente
09/12/2025, 16:35
Conclusão (para despacho)
01/12/2025, 17:10
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
01/12/2025, 17:09
Protocolo de Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 14:56
Protocolo de Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 16:46
Documento (Certidão)
21/11/2025, 13:12
Protocolo de Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 16:20
Documento (Certidão)
03/11/2025, 23:36
Documento (Certidão)
29/10/2025, 21:32
Documento (Certidão)
29/10/2025, 21:32
Confirmada
20/10/2025, 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001113-67.2024.8.27.2702/TO RELATOR: FABIANO GONCALVES MARQUES
AUTOR: ELANE SOUSA DE ARAUJO
ADVOGADO(A): ADOLFO NETO FERREIRA P IMENTEL (OAB TO006684)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 63 - 10/10/2025 - Trânsito em Julgado
Evento 62 - 10/10/2025 - Juntada Documento Acórdão-Mérito
13/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 13:10
Expedida/certificada
10/10/2025, 12:45
Expedida/certificada
10/10/2025, 12:45
Trânsito em julgado
10/10/2025, 12:45
Documento (Acórdão)
10/10/2025, 12:44
Recebimento
06/10/2025, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0001113-67.2024.8.27.2702/TO
RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
APELANTE: ELANE SOUSA DE ARAUJO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ADOLFO NETO FERREIRA P IMENTEL (OAB TO006684)
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE CADASTRO DO IPTU. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. JULGAMENTO DA CAUSA MADURA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, em que a parte autora postulava a transferência de titularidade do cadastro do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) de imóvel urbano para seu nome, com fundamento em contrato de cessão de direitos de compromisso de compra e venda, acompanhado de recibo de pagamento e Ata Notarial. O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de origem, sob o fundamento de ausência de legalidade e legitimidade do negócio jurídico, inclusive com declaração de nulidade do contrato. A apelante sustentou nulidade da sentença por vício de julgamento extra petita, bem como a inexistência de prova da incapacidade do vendedor e a regularidade do instrumento contratual celebrado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao extrapolar os limites do pedido inicial e declarar a nulidade do negócio jurídico; (ii) analisar, diante da causa madura, se é juridicamente cabível determinar ao ente público a alteração do cadastro do IPTU com base em contrato de cessão de direitos de compromisso de compra e venda e Ata Notarial confirmatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença de primeiro grau excedeu os limites do pedido inicial ao declarar nulo o negócio jurídico de cessão de direitos celebrado entre a autora e o proprietário do imóvel, sem que houvesse pedido expresso nesse sentido ou a devida citação do vendedor, parte interessada direta no contrato. Tal proceder viola os princípios da congruência (artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil) e do contraditório, configurando vício de julgamento extra petita.
4. Reconhecida a nulidade da sentença por vício de forma, o processo se encontra em condições de imediato julgamento pelo Tribunal, nos termos da teoria da causa madura prevista no artigo 1.013, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
5. O pedido formulado na inicial restringe-se à obrigação de fazer consistente na alteração do cadastro do IPTU, de titularidade do antigo proprietário, para o nome da autora, com base em contrato particular de cessão de direitos e Ata Notarial confirmatória, que atestam a negociação entre as partes, o pagamento do preço e a entrega do imóvel.
6. A negativa administrativa do ente municipal baseou-se em alegações genéricas de dúvida quanto à capacidade do vendedor, idoso e analfabeto, respaldadas apenas em manifestação verbal de seu filho. Todavia, inexiste nos autos qualquer elemento técnico ou judicial que comprove incapacidade civil do vendedor à época da assinatura do contrato. Ao contrário, a desistência da ação de interdição anteriormente ajuizada reforça a ausência de comprovação de incapacidade.
7. O contrato apresentado, embora não transfira a propriedade nos moldes do artigo 1.245 do Código Civil, constitui título hábil para fins de alteração do cadastro do IPTU, cuja natureza é meramente administrativa, não se confundindo com a titularidade registral do imóvel.
8. A Ata Notarial lavrada em cartório, com a presença de testemunhas e detalhamento da negociação, goza de fé pública e reforça a veracidade dos fatos narrados, especialmente quanto à vontade do vendedor e à realização do pagamento.
9. A ausência de vício aparente formal e material no contrato celebrado, aliada à inexistência de prova em contrário, impõe o acolhimento do pedido autoral, especialmente diante dos prejuízos alegados pela autora decorrentes da ausência de formalização cadastral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso de apelação conhecido e provido para declarar a nulidade da sentença e, com base no artigo 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil, julgar procedente o pedido inicial, com resolução de mérito, para determinar ao ente municipal a transferência da titularidade do cadastro do IPTU do imóvel objeto da lide para o nome da autora.
Tese de julgamento:
1. É nula por julgamento extra petita a sentença que declara a invalidade de negócio jurídico não impugnado pelas partes na ação e sem a participação dos contratantes interessados, ultrapassando os limites da demanda fixados na petição inicial.
2. O contrato de cessão de direitos de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que não registrado, constitui título hábil para fins administrativos, podendo ensejar a alteração do cadastro do IPTU, desde que não haja prova de má-fé ou incapacidade das partes contratantes.
3. A Ata Notarial lavrada por tabelião com base em declarações prestadas pelas partes e testemunhas, goza de presunção de veracidade e reforça a validade documental dos fatos nela consignados para fins de instrução de pedido de natureza administrativa.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 141, 492, 487, I, e 1.013, § 3º, II; Código Civil, art. 1.245.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no REsp n. 1.976.331/PE, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 07/10/2024, DJe 10/10/2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para desconstituir a sentença "extra petita" e, aplicando-se o art. 1.013, § 3º, II, do CPC, julgar procedente o pedido inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC) para determinar ao ente municipal a transferência de titularidade do cadastro do imóvel (IPTU) para o nome da apelante/autora, em conformidade com a Cessão de Direitos de Contrato de Compromisso de Compra e Venda. De consequência, INVERTE-SE a sucumbência para condenar o apelado/Município de Alvorada nas despesas processuais e honorários de sucumbência de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcos Luciano Bignotti.
Palmas, 06 de agosto de 2025.
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ELANE SOUSA DE ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A): ADOLFO NETO FERREIRA P IMENTEL (OAB TO006684)
APELADO: MUNICIPIO DE ALVORADA (RÉU) PROCURADOR(A): RAFAEL RINALDI DA CRUZ PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO BEZERRA LOPES PROCURADOR(A): ROGERIO BEZERRA LOPES MP: MINISTÉRIO PÚBLICO Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025. Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente
80 - 2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min. Apelação Cível Nº 0001113-67.2024.8.27.2702/TO (Pauta: 319) RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
23/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/04/2025, 17:55
Protocolo de Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 14:53
Confirmada
10/03/2025, 23:59
Expedida/certificada
28/02/2025, 13:25
Retificação de movimento
28/02/2025, 13:24
Protocolo de Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 11:18
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 14:29
Protocolo de Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 23:15
Documento (Certidão)
11/02/2025, 21:31
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 20:36
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 17:19
Protocolo de Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 14:08
Protocolo de Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 09:32
Confirmada
17/01/2025, 23:59
Protocolo de Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 14:25
Expedida/certificada
07/01/2025, 16:20
Improcedência
07/01/2025, 15:50
Conclusão (para julgamento)
26/11/2024, 12:36
Protocolo de Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 22:32
Protocolo de Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 18:54
Confirmada
14/11/2024, 23:59
Documento (Certidão)
13/11/2024, 18:48
Confirmada
11/11/2024, 09:52
Expedida/certificada
04/11/2024, 13:12
Expedida/certificada
04/11/2024, 13:12
Ato ordinatório
04/11/2024, 13:12
Protocolo de Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 19:15
Documento (Certidão)
26/10/2024, 02:35
Confirmada
17/10/2024, 23:59
Expedida/certificada
07/10/2024, 17:36
Protocolo de Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 16:56
Documento (Certidão)
19/09/2024, 16:45
Documento (Certidão)
16/09/2024, 20:44
Protocolo de Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 16:36
Confirmada
27/08/2024, 19:15
Confirmada
27/08/2024, 19:14
Protocolo de Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 09:40
Expedida/certificada
23/08/2024, 15:46
Expedida/certificada
23/08/2024, 15:44
Ato ordinatório
23/08/2024, 15:43
Expedida/certificada
23/08/2024, 15:43
Liminar
23/08/2024, 15:06
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 16:47
Remessa (em diligência)
22/08/2024, 15:49
Custas
22/08/2024, 15:45
Recebimento
22/08/2024, 14:00
Remessa (outros motivos)
22/08/2024, 12:49
Ato ordinatório
22/08/2024, 12:48
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)