Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0002301-83.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002301-83.2024.8.27.2706/TO
APELADO: TOCATA - TOCANTINS ATACADO DE CONFECCOES LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): MICHELINE RODRIGUES NOLASCO MARQUES (OAB TO002265)
ADVOGADO(A): VIVIANE MENDES BRAGA (OAB TO002264)
ADVOGADO(A): MARIA ELISA NOLASCO MARQUES (OAB TO011038)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos autos da Apelação Cível nº 0002301-83.2024.8.27.2706.
Na origem, cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Tocantins em face de Tocata Tocantins Atacado de Confecções Ltda. A sentença acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição dos créditos inscritos nas CDAs C-2512/2020 e C-2515/2020, bem como declarar a nulidade do auto de infração vinculado à CDA C-2525/2020, extinguindo a execução fiscal. Interposta apelação pelo ente público, o órgão colegiado negou provimento ao recurso, mantendo a extinção da execução fiscal, embora tenha reconhecido, quanto à CDA C-2525/2020, que a extinção decorre da prescrição do crédito tributário, e não da nulidade integral do auto de infração.
O acórdão recorrido foi proferido nos seguintes termos (evento 22, ACOR1):
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO COM A REVELIA ADMINISTRATIVA. REVISÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO POR MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, reconheceu a prescrição dos créditos inscritos nas CDAs C-2512/2020 e C-2515/2020 e declarou a nulidade do auto de infração vinculado à CDA C-2525/2020, extinguindo a execução fiscal com base nos arts. 485, IV, e 487, II, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prescrição dos créditos tributários relativos às CDAs C-2512/2020 e C-2515/2020, considerando a constituição definitiva dos créditos com a revelia administrativa em 17.06.2016; e (ii) saber se é nulo o auto de infração que embasa a CDA C-2525/2020, por aplicação retroativa de penalidade instituída por legislação posterior aos fatos geradores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A constituição definitiva do crédito tributário se dá com a revelia administrativa, conforme o art. 47, § 1º, da Lei Estadual n. 1.288/2001, quando então se inicia, nos termos da Súmula 622 do STJ, o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 174 do CTN.
4. A revisão de lançamento por alteração de critério jurídico não configura hipótese de revisão de ofício válida, pois não decorre de erro de fato, fraude ou outra causa prevista no art. 149 do CTN, razão pela qual não interrompe o prazo prescricional, conforme vedação do art. 146 do CTN e entendimento do STJ no Tema 387.
5. No caso das CDAs C-2512/2020 e C-2515/2020, o prazo prescricional iniciou-se em 17.06.2016 e expirou em 17.06.2021. A execução, proposta apenas em 07.02.2024, está prescrita.
6. Quanto à CDA C-2525/2020, embora se reconheça apenas a nulidade parcial do auto de infração, a execução de qualquer modo está prescrita, pois a constituição definitiva do crédito ocorreu em 17.06.2016.
7. A sentença de primeiro grau foi mantida por fundamento parcialmente diverso, quanto à CDA C-2525/2020, cuja extinção decorre da prescrição, e não da nulidade integral do auto de infração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação cível conhecida e desprovida. Mantida a sentença, ainda que por fundamento parcialmente diverso.
Tese de julgamento: “1. A revisão do lançamento tributário fundada em alteração de critério jurídico não interrompe o prazo prescricional previsto no art. 174 do CTN. 2. A constituição definitiva do crédito tributário ocorre com a revelia administrativa, iniciando-se, a partir de então, o prazo quinquenal para o ajuizamento da execução fiscal.”
No voto condutor, quanto aos ônus sucumbenciais, consignou-se que, diante do desprovimento do recurso e à luz do Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça, os honorários devidos pela Fazenda Pública foram majorados, de modo escalonado, em 2% para cada uma das faixas estabelecidas na sentença, observados os limites máximos previstos no § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, que permaneceram inalterados.
Foram opostos embargos de declaração, rejeitados pelo órgão colegiado, nos seguintes termos (evento 48, ACOR1):
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO MANTIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA COMO FUNDAMENTO SUFICIENTE. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação do Estado do Tocantins, confirmando a sentença que extinguiu a execução fiscal originária. A embargante alega a existência de omissão no julgado colegiado, aduzindo que este Tribunal não enfrentou a tese de nulidade absoluta do processo administrativo por cerceamento de defesa (falha na notificação), fundamento este que também embasou a decisão de primeiro grau.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre a tese de nulidade absoluta dos processos administrativos tributários, decorrente de vício de notificação, fundamento que também constou da sentença terminativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado manteve a extinção da execução fiscal por reconhecer a ocorrência de prescrição, matéria prejudicial de mérito que fulmina a pretensão executória em sua totalidade.
4. Conforme a sistemática processual, o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos e fundamentos invocados pelas partes quando já encontra motivo suficiente para proferir a decisão. Ao se confirmar a prescrição do crédito, a análise de eventuais nulidades formais no processo administrativo que o originou torna-se desnecessária, pois o resultado prático almejado pela parte, qual seja, a extinção da cobrança, já foi alcançado.
5. A manutenção integral da sentença pelo Tribunal implica a absorção de seus fundamentos, não havendo que se falar em omissão quando o Colegiado adota fundamento autônomo e robusto (prescrição) que, por si só, encerra a controvérsia de forma favorável à parte embargante.
6. A pretensão de ver analisado um fundamento que se tornou irrelevante para o desfecho da causa revela mero inconformismo e o desejo de rediscutir o mérito do julgamento, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração, conforme entendimento consolidado.
7. O recurso de embargos de declaração possui efeito vinculado e restrito, não se prestando à rediscussão do mérito do acórdão embargado ou como instrumento para expressar mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. Não há omissão no acórdão que, ao reconhecer a prescrição do crédito tributário como fundamento suficiente para manter a extinção da execução fiscal, deixa de analisar outra tese defensiva, como a nulidade do processo administrativo, por esta se tornar irrelevante para o desfecho da lide. 2. A via dos embargos de declaração é inadequada para a rediscussão do mérito ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgado.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.925.707/MS, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023.
Consta dos autos a interposição de Recurso Extraordinário, devidamente instruído com as razões recursais, seguindo-se a apresentação de contrarrazões.
Nas razões recursais (evento 56, RECEXTRA1), o recorrente aponta violação aos arts. 2º, 3º, incisos I e IV, 5º, caput, incisos XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que a aplicação rígida do art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, sem possibilidade de apreciação equitativa em causas de valor elevado envolvendo a Fazenda Pública, violaria os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia, acesso à justiça, separação dos poderes, moralidade administrativa, eficiência e interesse público. Invoca o Tema 1255 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e requer o provimento do recurso para que os honorários advocatícios sejam estabelecidos por apreciação equitativa.
Em contrarrazões (evento 62, CONTRAZ1), a recorrida sustenta a inadmissibilidade do recurso, ao argumento de que a controvérsia possui natureza infraconstitucional, pois dependeria da interpretação do art. 85 do Código de Processo Civil, incidindo a Súmula 636 do Supremo Tribunal Federal. Defende, ainda, a ausência de demonstração concreta de repercussão geral, a incidência das Súmulas 279 e 283 do Supremo Tribunal Federal e a conformidade do acórdão recorrido com o Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, que afastou a fixação equitativa dos honorários quando elevados os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico.
Após a apresentação das contrarrazões, a recorrida peticionou requerendo a certificação do trânsito em julgado parcial quanto aos capítulos de mérito relativos à prescrição dos créditos inscritos nas CDAs C-2512/2020 e C-2515/2020 e à extinção da execução fiscal relativa à CDA C-2525/2020, bem como a adoção de providências para cancelamento das CDAs, retirada de restrições administrativas e, subsidiariamente, expedição de certidão positiva com efeitos de negativa (evento 64, MANIFESTACAO1).
Vieram-me os autos conclusos, em virtude da competência para o juízo de admissibilidade de recursos constitucionais, consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.
É o relatório. DECIDO.
O recurso é próprio e tempestivo. O preparo é dispensado, por se tratar de recurso interposto pela Fazenda Pública.
A realização do juízo de viabilidade do recurso constitucional estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito da repercussão geral e dos recursos repetitivos, incisos I a III do art. 1.030 do CPC, e, somente depois, o juízo de admissibilidade, incisos IV e V do art. 1.030 do CPC, de modo que a aplicação dos precedentes qualificados antecede a aferição dos requisitos recursais comuns.
Ademais, a própria redação do inciso V do art. 1.030 do CPC dispõe que a análise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hipóteses ali previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao rito da repercussão geral ou dos repetitivos, quando houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando houver superação do juízo de retratação.
No caso concreto, o Recurso Extraordinário versa sobre a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, em causa envolvendo a Fazenda Pública, quando o recorrente sustenta que a aplicação das faixas percentuais previstas no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil resultaria em verba exorbitante e incompatível com os princípios constitucionais indicados nas razões recursais.
A controvérsia possui aderência com o Tema 1255 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, no qual se discute a possibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem exorbitantes.
Embora o acórdão recorrido não tenha mencionado expressamente o Tema 1255 do Supremo Tribunal Federal, verifica-se que o capítulo impugnado no Recurso Extraordinário refere-se à majoração dos honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública mediante aplicação das faixas percentuais do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. O recorrente pretende justamente afastar a aplicação dos percentuais legais, a fim de obter a fixação da verba honorária por apreciação equitativa, sob fundamento constitucional e com expressa invocação do Tema 1255 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse contexto, não se mostra adequado realizar, neste momento, juízo definitivo de admissibilidade comum quanto aos óbices suscitados nas contrarrazões, pois a matéria recursal guarda relação direta com controvérsia submetida ao rito da repercussão geral e ainda pendente de definição definitiva pela Suprema Corte.
A existência de discussão sobre eventual ofensa reflexa, suficiência do prequestionamento, reexame de circunstâncias do caso concreto ou aderência ao Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça deverá ser reavaliada, se necessário, após o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no Tema 1255, quando então será possível aferir a conformidade do acórdão recorrido à tese que vier a ser fixada ou adotar a providência processual cabível.
Assim, diante da identidade material entre a questão suscitada no Recurso Extraordinário e a controvérsia afetada no Tema 1255 do Supremo Tribunal Federal, impõe-se o sobrestamento do recurso, nos termos do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil.
Quanto à petição apresentada pela recorrida após as contrarrazões, verifico que os pedidos formulados extrapolam os limites do juízo de viabilidade do Recurso Extraordinário exercido pela Vice-Presidência.
Nesta fase processual, compete à Vice-Presidência exercer o controle de conformidade, admissibilidade ou sobrestamento do recurso constitucional, nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil. Não cabe, neste momento, deliberar sobre cancelamento definitivo de CDAs, retirada de restrições administrativas, desfazimento de atos constritivos, expedição de ofícios ou emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, providências que se relacionam ao cumprimento prático do julgado e devem ser submetidas ao juízo competente, se e quando cabíveis.
Também não se mostra adequado, no âmbito desta decisão de sobrestamento, deferir certificação de trânsito em julgado parcial ou expedir determinações executivas fundadas em capítulos que não constituem objeto direto do presente juízo de viabilidade recursal. Eventuais requerimentos dessa natureza devem ser formulados perante o órgão jurisdicional competente, no momento processual próprio.
Ante o exposto, considerando a existência de repercussão geral reconhecida no Tema 1255/STF, no qual se discute a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem exorbitantes, com fulcro no art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do presente feito, devendo retornar o processo para análise do recurso após o julgamento definitivo do paradigma pelo Supremo Tribunal Federal.
Quanto à petição apresentada pela recorrida, deixo de apreciar os pedidos ali formulados, por extrapolarem os limites do juízo de viabilidade do Recurso Extraordinário exercido pela Vice-Presidência, sem prejuízo de renovação perante o órgão jurisdicional competente.
À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências pertinentes e, após, remetam-se os autos ao NUGEPAC para os fins do artigo 7º, inciso XI, da Resolução TJTO nº 33, de 2021.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.