Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0023961-93.2026.8.27.2729/TO
REQUERENTE: MARIA LAUDELINA DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADO(A): SARAH GABRIELLE ALBUQUERQUE ALVES (OAB TO04247B)
ADVOGADO(A): NASTAJA COSTA CAVALCANTE BERGENTAL (OAB TO002979)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada em face do Estado do Tocantins, na qual a parte autora pleiteia o recebimento de retroativos, in verbis:
Respeitando a prescrição quinquenal, foram computadas as diferenças a partir do ano de 2023. Total de diferenças (com atualização até ABRIL/2026) – R$ 16.454,68 (planilha anexa). Frisa-se que esse valor não é taxativo, apenas elucidativo, considerando que pode haver outras diferenças ao fim da lide, além de correções e juros atualizados.
A parte autora possui o direito ao recebimento daqueles retroativos (janeiro/2022 a abril/2024).
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Diante do exposto, pede seja condenando o Requerido ao pagamento das diferenças dos valores do retroativo, do período de janeiro de 2022 a abril de 2024, referente à progressão para o nível/referência 6- XI-L, conforme publicado no Diário Oficial do Estado do Tocantins nº 6.536, de 20 de março de 2024, por meio da Portaria nº 437/2024, com reflexos em férias com 1/3 e décimo terceiro, no valor atual de R$ 16.454,68. Esse valor é meramente indicativo, pois poderá sofrer correções e acréscimos de juros ao longo do processo.
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seja condenando o Requerido ao pagamento das diferenças dos valores do retroativo, do período de janeiro de 2022 a abril de 2024, referente à progressão para o nível/referência 6-XI-L, conforme publicado no Diário Oficial do Estado do Tocantins nº 6.536, de 20 de março de 2024, por meio da Portaria nº 437/2024, com reflexos em férias com 1/3 e décimo terceiro;
Todavia, juntou no evento 1, memória de cálculo incompatível com o período indicado na petição inicial, a saber: 03/2022 a 04/2024, de modo a permitir a verificação dos valores postulados.
Tais contradições comprometem a certeza e a liquidez do pedido, dificulta a adequada aferição do proveito econômico pretendido, a adequada fixação do valor da causa segundo o disposto nos arts. 319, inciso III, e 292, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como o exercício do contraditório e da ampla defesa (devido processo legal).
Nos moldes do art. 292, inciso I, do CPC, na ação de cobrança de dívida, o valor atribuído à causa deverá corresponder a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação.
De igual modo, é fato notório que no âmbito dos juizados especiais, é vedada a prolação de sentença ilíquida, nos moldes do parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Ressalto que, em demandas dessa natureza, é imprescindível que a parte autora indique de forma clara e objetiva o período exato a que se referem as diferenças pleiteadas, com a correspondente delimitação do termo inicial e final, não sendo suficiente a formulação genérica de pedido de valores retroativos.
Diante disso, faz-se necessária a emenda da petição inicial, a fim de que o pedido seja devidamente individualizado e delimitado no tempo de forma coerente e harmoniosa com os cálculos apresentados nos autos, em observância ao exercício do contraditório e da ampla defesa inclusive.
Observado isso, é sabido que a petição inicial deve observar requisitos rígidos para que o processo possa se desenvolver validamente.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, a fim de:
a) delimitar expressamente o período das parcelas retroativas pleiteadas, com indicação de forma clara o termo inicial e o termo final da pretensão;
b) adequar, se necessário, o valor da causa ao efetivo proveito econômico perseguido, considerado o período delimitado;
c) apresentar, se for o caso, memória de cálculo compatível com o período indicado, de modo a permitir a verificação dos valores postulados.
Advirta-se que o não cumprimento da presente determinação implicará o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso I, do Código de Processo Civil.