Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0000313-84.2022.8.27.2742/TO
RÉU: ENEZILDO DE SÁ E SILVA
ADVOGADO(A): ATHOS WRANGLLER BRAGA AMÉRICO (OAB TO007468)
ADVOGADO(A): ROMULO MARINHO MACIEL DA SILVA (OAB TO005622)
RÉU: E. DE SA E SILVA
ADVOGADO(A): ROMULO MARINHO MACIEL DA SILVA (OAB TO005622)
ADVOGADO(A): ATHOS WRANGLLER BRAGA AMÉRICO (OAB TO007468)
DESPACHO/DECISÃO
DO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM PARA EVITAR NULIDADE:
Analisando detidamente o andamento processual, constato a ocorrência de erro procedimental por parte da Serventia, o qual exige a imediata correção por este juízo para evitar nulidade por cerceamento de defesa.
Verifica-se que a parte executada compareceu espontaneamente ao feito no Evento 39, apresentando instrumento de procuração e constituindo os advogados Dr. Rômulo Marinho Maciel da Silva (OAB/TO 5.622) e Dr. Athos Wrangller Braga Américo (OAB/TO 7.468).
Posteriormente, no Evento 50, a Fazenda Pública Estadual atravessou petição requerendo o reconhecimento de fraude à execução e a decretação de indisponibilidade de bens via CNIB e SERASAJUD. Diante de tal pleito, este juízo proferiu despacho no Evento 52 determinando expressamente: "INTIME-SE a parte Executada, eletronicamente por seus patronos para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar no que entender de direito".
Ocorre que a Secretaria não procedeu ao cadastramento dos advogados constituídos no sistema e-Proc. Em flagrante inobservância à determinação judicial e à regra processual, expediu mandado de intimação pessoal diretamente ao devedor (Eventos 53 e 54), o qual foi cumprido pelo Oficial de Justiça no Evento 55. Em seguida, certificou-se o decurso de prazo no Evento 57.
Nos termos do art. 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil, havendo advogado constituído nos autos, as intimações devem ser dirigidas exclusivamente a ele, sob pena de nulidade absoluta.
Art. 272 § 5º do Código de Processo Civil, in verbis: ''Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade''.
A intimação pessoal da parte não supre a necessidade de intimação de seu patrono para o exercício da defesa técnica, especialmente diante de um pedido gravíssimo de reconhecimento de fraude à execução.
Desta feita, para afastar qualquer alegação de cerceamento de defesa, CHAMO O FEITO À ORDEM para TORNAR SEM EFEITO os atos de intimação pessoal dos Eventos 53, 54 e 55, bem como a certidão de decurso de prazo exarada no Evento 57.
DA PETIÇÃO DO EVENTO 39 E DA MANUTENÇÃO DAS RESTRIÇÕES SOBRE OS VEÍCULOS:
Aproveito o ensejo para apreciar a manifestação da parte executada juntada no Evento 39. Na referida petição, a defesa alega a impossibilidade de apresentação das motocicletas (Honda CG 125 e Honda NX 200), sob o argumento de que são bens antigos, que teriam perecido ou sido alienados, além de já possuírem penhoras anteriores (inclusive na Justiça Federal). Pugnou, ao final, pela não aplicação da sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Pois bem. No que tange à multa do art. 774 do CPC, acolho parcialmente a justificativa e deixo de aplicá-la neste momento, por não vislumbrar a configuração inequívoca de dolo de ocultação maliciosa.
Contudo, INDEFIRO qualquer pretensão, ainda que implícita, de baixa das constrições. A mera alegação de que os veículos são antigos, pereceram ou que não estão mais na posse do executado, desacompanhada de prova cabal de destruição ou de regular transferência de propriedade junto ao órgão de trânsito, é insuficiente para afastar a garantia do juízo.
Ademais, a existência de outras penhoras anteriores não constitui óbice para que os bens permaneçam constritos também nesta Execução Fiscal, resolvendo-se a preferência de créditos por meio do concurso de credores no momento oportuno, conforme a inteligência dos arts. 797 e 908 do CPC.
Por conseguinte, DETERMINO A MANUTENÇÃO INTEGRAL das restrições via RENAJUD (transferência, licenciamento e circulação) já efetivadas sobre os prontuários dos veículos indicados, permanecendo estes vinculados à garantia do presente feito.
DETERMINAÇÕES FINAIS:
Ante o exposto, DETERMINO à Secretaria que adote as seguintes providências, com urgência:
I. Proceda com o imediato CADASTRAMENTO DOS ADVOGADOS subscritores da petição do Evento 39 (Dr. Rômulo Marinho Maciel da Silva, OAB/TO 5.622, e Dr. Athos Wrangller Braga Américo, OAB/TO 7.468) no sistema e-Proc, vinculando-os à parte executada.
II. Feito o cadastro, INTIME-SE A PARTE EXECUTADA, EXCLUSIVAMENTE NA PESSOA DE SEUS ADVOGADOS e via sistema eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o pedido de reconhecimento de fraude à execução e demais medidas constritivas (CNIB e SERASAJUD) formulados pelo Estado do Tocantins no Evento 50.
III. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos imediatamente conclusos para apreciação do pleito fazendário do Evento 50.
Intimem-se. Cumpra-se.
Xambioá/TO, data certificada pela assinatura eletrônica.