Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000681-72.2012.8.27.2737/TO
EXECUTADO: M T B FIGUEIREDO
ADVOGADO(A): AMARANTO TEODORO MAIA (OAB TO002242)
EXECUTADO: MANOEL TADEU BATISTA FIGUEREDO
ADVOGADO(A): AMARANTO TEODORO MAIA (OAB TO002242)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em face da parte executada.
No evento 140, os executados requerem a suspensão do feito, informando a existência de procedimento administrativo de dação em pagamento em trâmite perante a Secretaria de Estado da Fazenda, destinado à quitação do crédito tributário executado, juntando documentos comprobatórios.
Na sequência, a Fazenda Pública Estadual manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sustentando que o procedimento administrativo ainda não foi concluído, inexistindo homologação da dação em pagamento ou qualquer causa legal de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, requerendo o regular prosseguimento da execução.
Em outra manifestação, a exequente, intimada para promover o recolhimento das despesas de locomoção necessárias ao cumprimento da diligência, sustentou estar dispensada do adiantamento desses valores, com fundamento no art. 39 da Lei nº 6.830/80, no art. 28 da Lei Estadual nº 2.409/2010 e no art. 2º da Resolução nº 153/2012 do CNJ, requerendo o prosseguimento da diligência independentemente do recolhimento.
Decido.
O pedido de suspensão formulado pelos executados não merece acolhimento.
Embora os documentos juntados demonstrem a existência de procedimento administrativo de dação em pagamento e revelem que este se encontra em fase avançada de tramitação, verifica-se que ainda não houve a formalização da escritura pública, tampouco a efetiva baixa do crédito tributário, providências expressamente previstas no próprio despacho administrativo como necessárias à conclusão do procedimento.
Assim, não há comprovação de que a dação em pagamento tenha sido efetivamente aperfeiçoada, permanecendo hígida a exigibilidade do crédito tributário.
Além disso, a mera tramitação de procedimento administrativo não constitui hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito prevista no art. 151 do Código Tributário Nacional, inexistindo fundamento legal para a paralisação da presente execução.
Eventual conclusão da dação em pagamento poderá ser oportunamente comunicada pelas partes, ocasião em que este Juízo apreciará seus reflexos sobre o crédito exequendo.
Também não prospera a insurgência da exequente quanto ao recolhimento das despesas de locomoção do Oficial de Justiça.
Embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80, tal prerrogativa não alcança as despesas de transporte do Oficial de Justiça necessárias ao cumprimento das diligências.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria no julgamento do Tema Repetitivo nº 396, entendimento consolidado na Súmula nº 190, segundo a qual "na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça."
No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, segundo a qual a isenção prevista na Lei de Execução Fiscal não alcança as despesas de locomoção, impondo-se sua antecipação pela Fazenda Pública.
Diante do exposto:
INDEFIRO o pedido de suspensão do feito formulado pelos executados;
INDEFIRO o pedido da Fazenda Pública Estadual de dispensa do recolhimento das despesas de locomoção do Oficial de Justiça;
Determino que a serventia proceda ao cálculo das despesas de locomoção, mediante utilização da calculadora disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins;
Após, intime-se a exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das despesas de deslocamento do Oficial de Justiça, necessárias ao cumprimento da diligência requerida;
Comprovado o recolhimento, cumpra-se o mandado;
Na hipótese de inércia, retornem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Nacional, data certificada pelo sistema.