Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0006148-63.2025.8.27.2737/TO
EXECUTADO: MOREIRA, RIBEIRO E SILVA LTDA
ADVOGADO(A): JULIA ALVES ALMEIDA MACHADO (OAB MG175407)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Tocantins em face de MOREIRA, RIBEIRO E SILVA LTDA, objetivando a cobrança de créditos tributários de ICMS consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa nº C-2667/2024, C-2668/2024 e C-2671/2024, cujo valor consolidado perfaz R$ 18.486.776,80.
Regularmente citada por intermédio de seu representante legal, a executada apresentou Exceção de Pré-Executividade, sustentando, em síntese, a nulidade das Certidões de Dívida Ativa, ao argumento de que os títulos executivos seriam genéricos, não individualizariam adequadamente os fatos geradores e não conteriam descrição suficiente das operações tributárias que originaram os lançamentos, circunstância que, segundo afirma, comprometeria a certeza, liquidez e exigibilidade dos créditos exequendos.
O Estado do Tocantins apresentou impugnação, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita e, no mérito, defendendo a regularidade formal das Certidões de Dívida Ativa e requerendo o prosseguimento da execução, inclusive com a realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema SISBAJUD.
É o necessário.
Decido.
Embora a Fazenda Pública sustente a inadequação da Exceção de Pré-Executividade, tal preliminar não merece acolhimento.
Isso porque é pacífico que a Exceção de Pré-Executividade constitui instrumento processual idôneo para apreciação de matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, desde que demonstráveis mediante prova pré-constituída e sem necessidade de dilação probatória.
No caso concreto, a executada sustenta nulidade das Certidões de Dívida Ativa, matéria que, em tese, admite apreciação pela via excepcional, razão pela qual passo ao exame do mérito.
No mérito, contudo, a irresignação não merece prosperar.
Da análise das Certidões de Dívida Ativa que instruem a petição inicial, verifica-se que cada uma delas contém identificação do devedor, indicação do número da inscrição, data de inscrição em dívida ativa, número do Auto de Infração correspondente, número do Processo Administrativo de origem, período de referência do crédito tributário, natureza do crédito, fundamentação legal da infração e da penalidade aplicada, discriminação dos valores originários, multa, juros e atualização monetária, além das observações referentes às retificações promovidas antes do ajuizamento da demanda.
Consta, ainda, em cada título executivo, referência expressa aos respectivos processos administrativos nº 2024/6140/500269, nº 2024/6140/500270 e nº 2024/6140/500271, bem como aos Autos de Infração nº 2024/236, nº 2024/237 e nº 2024/238, individualizando a origem de cada crédito tributário executado.
A insurgência da executada não decorre da ausência desses elementos identificadores, mas da alegação de que as Certidões de Dívida Ativa deveriam conter descrição pormenorizada das operações mercantis, das mercadorias, das notas fiscais ou dos fatos materiais que ensejaram a constituição do crédito tributário.
Todavia, a partir dos elementos constantes dos autos, não se verifica vício formal manifesto capaz de afastar a presunção de certeza e liquidez que milita em favor dos títulos executivos.
Com efeito, a defesa limita-se a sustentar, de forma genérica, que as Certidões seriam insuficientemente fundamentadas, sem apontar objetivamente qual requisito legal deixou de ser observado ou qual informação indispensável teria sido omitida a ponto de inviabilizar a identificação da obrigação tributária.
Também não demonstra desconhecer a origem dos créditos, o período fiscalizado, os Autos de Infração ou os Processos Administrativos que deram origem às inscrições em dívida ativa, todos expressamente identificados nas próprias certidões.
Além disso, observa-se que os Autos de Infração e os Processos Administrativos que originaram as inscrições em dívida ativa não foram juntados aos presentes autos.
Nessas circunstâncias, a conclusão pretendida pela executada pressupõe necessariamente o confronto entre o conteúdo das Certidões de Dívida Ativa e os respectivos procedimentos administrativos de constituição do crédito tributário, a fim de verificar se as informações constantes dos títulos seriam ou não suficientes diante dos elementos produzidos na esfera administrativa.
Esse exame, contudo, extrapola os estreitos limites cognitivos da Exceção de Pré-Executividade.
A controvérsia deduzida exige incursão sobre documentos que não integram os autos da execução e demanda análise do procedimento administrativo que culminou na constituição definitiva do crédito tributário, providência incompatível com a cognição restrita da via excepcional.
Em outras palavras, a nulidade invocada não se revela evidente a partir da simples leitura das Certidões de Dívida Ativa, dependendo de exame aprofundado da constituição do crédito tributário, circunstância que inviabiliza seu reconhecimento nesta sede processual.
Acrescenta-se que a executada tampouco demonstrou prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa, limitando-se a sustentar, em tese, que a descrição constante dos títulos seria insuficiente, sem indicar de que forma essa circunstância teria impedido a compreensão da cobrança ou a formulação de defesa específica acerca dos créditos exigidos.
Assim, ausente demonstração inequívoca de vício aferível de plano e considerando que a tese defensiva demanda análise incompatível com os limites da Exceção de Pré-Executividade, não há fundamento para o reconhecimento da nulidade das Certidões de Dívida Ativa.
Diante do exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade, mantendo hígidas as Certidões de Dívida Ativa que instruem a presente execução fiscal.
Em consequência, determino o regular prosseguimento da execução.
Considerando o requerimento formulado pela Fazenda Pública e inexistindo notícia de garantia do juízo ou de satisfação do crédito, defiro a realização de pesquisa de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, mediante utilização da funcionalidade de reiteração automática de ordens ("teimosinha"), pelo prazo requerido, observadas as cautelas legais.
Após, cumpra-se e intime-se.
Porto Nacional, data certificada pelo sistema.