Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Precatório Nº 0015275-78.2021.8.27.2700/TO
CREDOR: ANTONIO BELARMINO DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO(A): VINÍCIUS COELHO CRUZ (OAB TO001654)
DECISÃO
I - RELATÓRIO
Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Antônio Belarmino da Silva Junior, no qual figura como ente devedor o Estado do Tocantins, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 320.010,72 (trezentos e vinte mil dez reais e setenta e dois centavos), com destaque de 30% (trinta por cento) referente aos honorários advocatícios contratuais, atualizados em 21/10/2021 (evento nº 06), com trânsito em julgado em 16/11/2021, conforme informado no Ofício Precatório nº 2021/000386, expedido pelo Juiz de Direito, Dr. José Maria Lima, nos autos da ação originária nº 0011839-34.2015.8.27.2729.
Despacho inicial do evento 7, DECDESPA1, determinando a expedição de oficio requisitório, para inclusão da importância requisitada no exercício orçamentário de 2023.
Ofício Retificador foi apresentado pelo Juízo de origem no evento 14, OFIC1, constando além do crédito principal e honorários, a existência de penhora junto a 1ª Vara Cível de Palmas na ordem de R$ 4.841,00 (quatro mil oitocentos e quarenta e um reais).
O presente feito passou a ocupar a posição prioritária de pagamento do Estado do Tocantins, razão pela qual a decisão do evento 27, DECDESPA1 determinou o provisionamento do valor autualizado de R$ 444.578,71 (quatrocentos e quarenta e quatro mil quinhentos e setenta e oito reais e setenta e um centavos) remetendo os autos ao juízo de origem para informar o valor atualizado da penhora junto ao juízo penhorante.
Através do OFÍCIO Nº 18167094 evento 43, OFIC1 o juízo de origem apresenta decisão proferida nos autos de n.° 0011839-34.2015.827.2729, bem como o ofício de n.º 4874093, na qual demonstra a ausência de resposta do juízo penhorante.
É o sintético, porém suficiente, relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina:
“Art. 12. O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.”
Da mesma forma, a Portaria nº 2673/2024 de 18 de setembro de 2024, desta Presidência, também estabelece:
“Art. 60. O pagamento de crédito inscrito em precatório, observado irrestritamente a ordem cronológica de apresentação, será feito pela Presidência do Tribunal de Justiça, vedada sua realização pelo juízo de origem, excetuando as hipóteses de delegações previstas neste artigo.
§ 1º O pagamento será realizado ao credor, podendo o seu procurador figurar na condição de sacador, caso haja procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação, por meio de alvará eletrônico.
§ 2º Havendo concomitância de indicação expressa no ofício precatório e pedidos nos autos de precatório entre o credor e advogado com poderes específicos, deve o Tribunal de Justiça expedir o alvará de levantamento/transferência bancária em nome do credor (conforme recomendação do relatório da Inspeção nº 0000002586-10.2018.2.00.0000 realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça - SEI nº 18.0.000023159-9).
§ 3º Considera-se pedido expresso aquele realizado por meio de petição eletrônica do procurador constituído (art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa nº 5, de 2012) ou presencialmente na Coordenadoria de Precatórios, sempre instruído com a documentação de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF) válida do requerente, ou então via correios com firma reconhecida no requerimento e cópia autenticada de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF).
§ 4º Após o pedido da parte credora, a Coordenadoria de Precatórios, mediante despacho da Presidência, abrirá prazo de 5 (cinco) dias para o advogado manifestar, podendo, inclusive, anexar eventual contrato de honorários para destaque do respectivo valor.
§ 5º O pagamento do precatório será realizado mediante alvará eletrônico ou transferência bancária eletrônica, diretamente na conta bancária do beneficiário, ficando autorizada a utilização de outras ferramentas oficiais mediante regulamentação por ato normativo próprio.”
O presente precatório ocupa a posição prioritária de pagamentos do Estado do Tocantins, por ser o mais antigo de acordo ordem cronológica de pagamento dos precatórios, a qual a Administração Pública deve seguir irrestritamente.
No entanto, em razão de penhora junto a 1ª Vara Cível de Palmas na ordem de R$ 4.841,00 (quatro mil oitocentos e quarenta e um reais), não foi possível o pagamento imediato sem que houvesse a respectiva atualização. Ocorre que mesmo oficiado, o juízo solicitante não informou os valores atuais, permanecendo válido o valor de face.
Sobre o assunto, a Portaria nº 2673/2024 desta Presidência assim regulamenta:
Seção VII
Da Penhora em Precatório
Art. 25. A penhora somente incidirá sobre o valor disponível do precatório, considerado este como o valor líquido ainda não disponibilizado ao beneficiário, após incidência de imposto de renda, contribuição social, contribuição para o FGTS, honorário advocatício contratual reservado, cessão de crédito registrada, compensação parcial e penhora anterior, se houver.
Art. 26. A penhora de crédito deve ser solicitada pelo juízo interessado diretamente ao juízo da execução responsável pela elaboração do ofício precatório, que estabelece a ordem de preferência em caso de concurso, independentemente de ter sido apresentada a requisição de pagamento ao tribunal, conforme dispõe o art. 37 da Resolução nº 303, de 2019, do CNJ.
§ 1º A penhora comunicada ao juízo da execução antes da expedição do ofício precatório deve constar deste, posicionando-se o juízo penhorante como beneficiário, acompanhado dos seguintes dados:
I - número do processo em que foi determinada a penhora;
II - nome e CPF/CNPJ do beneficiário da penhora;
III - valor e data-base.
§ 2º Tendo sido apresentado o ofício precatório, o juízo da execução deve comunicar a averbação da penhora do crédito para que sejam adotadas as providências relativas ao respectivo registro junto ao precatório.
§ 3º Ocorrendo a penhora antes da apresentação do ofício precatório o juízo da execução deverá destacar os valores correspondentes para posterior disponibilização ao juízo solicitante, por ocasião do pagamento.
§ 4º Para fins de controle do limite para a penhora, poderá o juízo da execução solicitar a atualização do valor requisitado à Presidência.
Art. 27. Feito o registro da penhora, as partes, o juízo da execução e o juízo penhorante devem ser comunicados, adotando-se o procedimento e as regras relativas às cessões de crédito.
Art. 28. Por ocasião do pagamento, os valores penhorados devem ser colocados à disposição do juízo da execução para repasse ao juízo interessado na penhora.
Art. 29. Sem que haja interrupção no pagamento do precatório e mediante comunicação da Fazenda Pública ao Tribunal, o valor correspondente aos eventuais débitos inscritos em dívida ativa contra o credor do requisitório e seus substituídos deverá ser depositado à conta do juízo responsável pela ação de cobrança ajuizada, que decidirá pelo seu destino definitivo.
Art. 30. Ocorrendo a disponibilização dos valores à conta do juízo penhorante ou responsável pela ação de cobrança ajuizada, caberá a esse a decisão pelo seu destino definitivo.
O dispositivo supra transcrito descreve o caso dos autos, devendo ser colocado o montante penhorado à disposição do juízo da execução, para repasse ao juízo interessado.
III - DISPOSITIVO
Isto posto, considerando a existência de recurso disponível junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024, DETERMINO à Secretaria de Precatórios que promova a transferência do valor de face da penhora na ordem de R$ 4.841,00 (quatro mil oitocentos e quarenta e um reais), para uma conta judicial vinculada ao juízo da Execução a quem caberá repassar ao juízo interessado.
Ademais, DETERMINO a expedição de Alvará ao credor principal no valor de R$ 306.364,10 (trezentos e seis mil trezentos e sessenta e quatro reais e dez centavos) e referente aos honorários advocatícios contratuais (30%), no valor total de R$ 133.373,61 (cento e trinta e três mil trezentos e setenta e três reais e sessenta e um centavos) e rendimentos proporcionais, deferidos na origem, observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 35 da mesma Resolução, a ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar na qualidade de sacador(a) na representação de seu mandante, caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação aos autos, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.