Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Precatório Nº 0016240-76.2019.8.27.0000/TO
CREDOR: VILMA NUNES DOS SANTOS DE OLIVEIRA RODRIGUES
ADVOGADO(A): FERNANDA RODRIGUES CARVALHO CALHAU (OAB MA011082)
CREDOR: DOMINGOS DA SILVA GUIMARÃES
ADVOGADO(A): JAIR ALVES BRANDAO (OAB TO00085B)
DECISÃO
I - RELATÓRIO
Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Vilma Nunes dos Santos Oliveira, no qual figura como ente devedor o Município de Ananás/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 319.443,73 (trezentos e dezenove mil quatrocentos e quarenta e três reais e setenta e três centavos), atualizados em 22/05/2019 (evento nº 03 - CALC19), com trânsito em julgado informado: 15/03/2018, nos moldes do Ofício Precatório nº 46/2019 expedido pelo Juiz de Direito, Dr. Marcelo Eliseu Rostirolla, nos autos da Ação Originária nº 5000017-71.1997.827.2703.
Após despacho inicial do evento 6, DESP1, foi expedido o oficio requisitório (evento 10, OFIC1), para que o ente devedor procedesse à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial, do exercício orçamentário de 2020, com a ressalva de que "que a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento, nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal."
No evento 19, OFICI_REQUIS1, considerando recebimento via malote digital, a Coordenadoria de Precatórios junta o ofício precatório nº 46/2019 - ofício retificador, no valor de R$ 319.443,73 (trezentos e dezenove mil quatrocentos e quarenta e três reais e setenta e três centavos) referente ao valor principal e R$ 56.372,42 (cinquenta e seis mil trezentos e setenta e dois reais e quarenta e dois centavos) aos honorários advocatícios contratuais, e no campo B- IDENTIFICAÇÃO DOS PROCESSOS DE ORIGEM; tudo com base no evento 584- CALC1 e na decisão do evento 838, dos autos originários.
Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 21, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas as partes (eventos 23 e 24).
Decisão do evento 68, DECDESPA1 determinou o pagamento do valor parcial de R$ 467.265,65 (quatrocentos e sessenta e sete mil duzentos e sessenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), tendo sido revogado através do despacho do evento 79, DECDESPA1 na qual retificou o valor para levantamento parcial de R$ 334.585,78 (trezentos e trinta e quatro mil quinhentos e oitenta e cinco reais e setenta e oito centavos).
O presente feito ocupa a posição de mais antigo de acordo com a ordem cronológica do Município de Ananás e o sistema GRV aponta que o valor atualizado da dívida, já com a sistemática estabelecida pela Emenda Constitucional nº 136/2025 é de R$ 348.193,07 (trezentos e quarenta e oito mil cento e noventa e três reais e sete centavos), conforme planilha atualizada do evento 100, PARECER/CALC1, existindo, porém, saldo disponível de R$ 281.678,65 (duzentos e oitenta e um mil seiscentos e setenta e oito reais e sessenta e cinco centavos) que pode ser utilizado na amortização da dívida.
É o sintético, porém suficiente, relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina:
“Art. 12. O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.”
Da mesma forma, a Portaria nº 2673/2024 de 18 de setembro de 2024, desta Presidência, também estabelece:
“Art. 60. O pagamento de crédito inscrito em precatório, observado irrestritamente a ordem cronológica de apresentação, será feito pela Presidência do Tribunal de Justiça, vedada sua realização pelo juízo de origem, excetuando as hipóteses de delegações previstas neste artigo.
§ 1º O pagamento será realizado ao credor, podendo o seu procurador figurar na condição de sacador, caso haja procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação, por meio de alvará eletrônico.
§ 2º Havendo concomitância de indicação expressa no ofício precatório e pedidos nos autos de precatório entre o credor e advogado com poderes específicos, deve o Tribunal de Justiça expedir o alvará de levantamento/transferência bancária em nome do credor (conforme recomendação do relatório da Inspeção nº 0000002586-10.2018.2.00.0000 realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça - SEI nº 18.0.000023159-9).
§ 3º Considera-se pedido expresso aquele realizado por meio de petição eletrônica do procurador constituído (art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa nº 5, de 2012) ou presencialmente na Coordenadoria de Precatórios, sempre instruído com a documentação de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF) válida do requerente, ou então via correios com firma reconhecida no requerimento e cópia autenticada de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF).
§ 4º Após o pedido da parte credora, a Coordenadoria de Precatórios, mediante despacho da Presidência, abrirá prazo de 5 (cinco) dias para o advogado manifestar, podendo, inclusive, anexar eventual contrato de honorários para destaque do respectivo valor.
§ 5º O pagamento do precatório será realizado mediante alvará eletrônico ou transferência bancária eletrônica, diretamente na conta bancária do beneficiário, ficando autorizada a utilização de outras ferramentas oficiais mediante regulamentação por ato normativo próprio.”
O presente precatório ocupa a posição prioritária de pagamentos do Município de Ananás, por ser o mais antigo de acordo ordem cronológica de pagamento dos precatórios, a qual a Administração Pública deve seguir irrestritamente. Embora o valor disponível não permita a quitação dos autos, pode ser utilizado na amortização do saldo devedor, conforme extrato do evento 101, EXTRATO_BANC1.
III - DISPOSITIVO
Isto posto, considerando a existência de recurso disponível junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024, DETERMINO a expedição de Alvará ao credor para levantamento no valor total de R$ 281.678,65 (duzentos e oitenta e um mil seiscentos e setenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), sendo R$ 239.426,85 (duzentos e trinta e nove mil quatrocentos e vinte e seis reais e oitenta e cinco centavos) referente ao valor principal e R$ 42.251,79 (quarenta e dois mil duzentos e cinquenta e um reais e setenta e nove centavos) referente aos honorários advocatícios contratuais (15%), deferidos na origem, nos termos do evento 19, OFICI_REQUIS1, observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 35 da mesma Resolução, a ser expedido conforme o último levantamento.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Aguarde-se na Secretaria o depósito das parcelas do regime especial para seguir no pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.